TJSC - 5013412-76.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013412-76.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ABNER CARLOS DO PATROCINIOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO I – ABNER CARLOS DO PATROCINIO propôs ação de rito comum contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA sustentando, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local, teve seu direito de crédito obstado em razão de inscrição havida pela ré, sobre a qual não foi comunicado. Requereu a concessão de tutela provisória para que a parte ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros pelo débito mencionado.
Valorou a causa em R$ 42.401,55 mil.
Os autos seguiram à conclusão. II – (1) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso: a discussão envolve serviço colocado no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, § 2º, CDC); a parte ré está enquadrada no conceito de fornecedora (art. 3º, caput, CDC); e a parte autora é considerada consumidora padrão (art. 2º, CDC).
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47).
No caso, conquanto não se desconheça os efeitos maléficos que o tempo de duração do processo pode trazer à pessoa cujo nome está negativado em cadastros de proteção ao crédito (periculum in mora), está ausente, in casu, o primeiro pressuposto, pois o comprovante apresentado nos eventos 1.14 e 1.15, refere-se à captura de tela, provavelmente da plataforma "Serasa Limpa Nome", ou seja, não se trata de negativação.
Demais disso, sequer é possível identificar o nome ou o CPF do autor no documento juntado no evento 1.15.
Com efeito, tal circunstância pode acarretar a rejeição do pedido principal, haja vista que "ausente prova da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não há o dever de indenizar, uma vez que não configurado o dano" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.040215-7/000000, de Caçador, rel.
Des.
Edson Ubaldo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3/4/2009).
No mesmo sentido, confira-se: Apelação Cível n. 2007.005166-8, de Araranguá, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24/4/2007.
Imperativo, pois, o indeferimento da antecipação da tutela. (2) Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. III – ANTE O EXPOSTO: 1. a) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99, CPC), tendo em vista o documento juntado no evento 1.5. b) Sem prejuízo do disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, recomendo aos oficiais de justiça, quando atuarem, o cumprimento do art. 1º, inc.
II, da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 (TJSC). 2. Nego o pedido de concessão de tutela provisória. 3.
Reconheço o comparecimento espontâneo da requerida (evento 6.1), assistida por procurador devidamente habilitado (evento 12.1). 4. Com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 4.1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 4.2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 4.3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 4.1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4.4. Decorrido o prazo assinalado no item 4.1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
04/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABNER CARLOS DO PATROCINIO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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04/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP230015
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02/07/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP146428
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02/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (PE033668 - DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO)
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09/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:00
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 13:20
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABNER CARLOS DO PATROCINIO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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