TJSC - 5055457-32.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055457-32.2024.8.24.0038/SC AUTOR: VALQUIRIA INES ARTNER PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES ROSA (OAB SC025908)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação submetida ao rito comum na qual se discute, dentre outras questões: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo as partes; e b) a qual delas compete provar a correspondência entre os lançamentos realizados nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os pagamentos efetuados.
Diante dos fatos que serão especificados na fundamentação, os autos seguiram à conclusão. II – No uso das atribuições conferidas pelo art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Pernambuco selecionou quatro recursos especiais como representativos da controvérsia referida na seção I.
Os processos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça; registrados sob os ns. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE; e distribuídos à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que, constatando a presença dos pressupostos referidos no caput do artigo mencionado, encaminhou proposta de afetação à Primeira Seção (art. 1.037, I, CPC; e arts. 256-I e 257-A, RISTJ).
Incluídos em pauta (art. 1.038, § 2º, CPC; art. 257-C, RISTJ), os recursos foram julgados em 3 de dezembro de 2024, tendo o colegiado, à unanimidade, delimitado a seguinte tese controvertida (cujo enunciado foi catalogado como Tema 1300, cf. art. 257-D, RISTJ): Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.I.
Caso em exame1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção j. 3-12-2024, DJe 16-12-2024).
Na oportunidade, suspendeu-se, em todo o território nacional, a tramitação de processos envolvendo a matéria, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do Código de Processo Civil, conforme se extrai do voto condutor dos recursos: A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte.A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes.
Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada.Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia (grifou-se).
Inegável, portanto, que a lide em exame se encontra submetida à referida afetação e deve ser encaminhada à suspensão. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Suspendo o processo até o julgamento dos recursos especiais antes referidos e a definição do Tema n. 1300, fato que deverá ser informado por qualquer das partes, sem prejuízo da atuação de ofício pela serventia. 2.
Inclua-se na autuação: a) a situação "suspenso"; b) o motivo da suspensão; e c) o número do tema. 3. Intimem-se. -
04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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04/02/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/02/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:30
Despacho
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07/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9483606, Subguia 4886349 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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17/12/2024 14:17
Link para pagamento - Guia: 9483606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4886349&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4886349</a>
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17/12/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - VALQUIRIA INES ARTNER PEREIRA - Guia 9483606 - R$ 292,46
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17/12/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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