TJSC - 5047292-02.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047292-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE: 49.976.312 CRISTIANE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: CRISTIANE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Após indeferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 9, DESPADEC1), a parte recorrente foi intimada para pagar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após petição de evento 17, PET1, protocolada no último dia do prazo, foi reiterada a determinação para o recolhimento do preparo (evento 19, DESPADEC1).
Novamente, no último dia do prazo, a parte apresentou nova manifestação, requerendo a concessão do beneplácito, ou, subsidiariamente, a concessão da dilação do prazo para que carreasse ao conjunto probatório documentos suficientes para ensejar o deferimento da justiça gratuita (evento 25, PET1).
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, foi oportunizada, pelo Juízo a quo (evento 5), a juntada de documentação que corroborasse as alegações de hipossuficiência da parte apelante.
Todavia, em vez de atender à intimação de forma adequada, ou, alternativamente, requerer a dilação do prazo para tanto, a recorrente limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita formulado na exordial (evento 11, PET1).
Assim, tendo em vista que a parte deixou de juntar a documentação comprobatória da situação de hipossuficiência em momento oportuno, tem-se por inadmissível o pedido para apresentação de tais documentos neste momento processual, em virtude da preclusão operada.
Sobre a produção de prova documental, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
In casu, contata-se que a recorrente deveria ter apresentado a documentação quando intimada especificamente para tanto no evento 5.
Dessarte, haja vista que a parte apelante não apresentou qualquer justificativa do motivo pelo qual não foram carreados aos autos em momento oportuno, fica evidente a preclusão.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES.
CONTRARRAZÕES.
TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECLAMO INTERPOSTO.
REJEIÇÃO.
MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO CLARAMENTE APRESENTADOS.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS RÉUS OBJETIVAM A REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS APELANTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE.
DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS POSTERIORMENTE QUE, ADEMAIS, É INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO EIS QUE REPRESENTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL.[...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001196-87.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ADESIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DOS AGRAVANTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE.
ADEMAIS, DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008039-65.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022, grifou-se).
Ainda nessa senda, deve-se ressaltar que pedidos de prorrogação de prazo, sem uma fundamentação plausível para tal requerimento, devem ser indeferidos.
Isso visa a evitar que o processo permaneça aguardando indefinidamente o cumprimento de providências indispensáveis ao regular processamento da demanda.
Nesse prisma, impõe-se a manutenção do indeferimento da benesse e verifica-se o escoamento do prazo para recolhimento das custas recursais. Diante da ausência do aludido requisito extrínseco para o reclamo, este é inadmissível e deve ser extinto, na forma do art. 932, III, do CPC. Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ.1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento.2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ.3.
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial.4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifou-se).
Também, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. [...].RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.
RECLAMO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301409-56.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 132, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso pela deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047292-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE: 49.976.312 CRISTIANE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: CRISTIANE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O pedido de gratuidade é apenas um dos pontos do recurso de apelação, posto que requer a reforma integral da sentença (evento 25, APELAÇÃO1), debatendo vários pontos, inclusive alegando excesso de execução.
Note-se que a gratuidade de justiça foi indeferida na sentença (evento 19, SENT1).
Destarte, aplicável o disposto no art. 101 do CPC, no qual o pedido do benefício é analisado previamente aos demais pontos do recurso: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifei) Assim, indefiro o pedido do apelante (evento 17, PET1).
Aguarde-se o prazo para o preparo e após voltem conclusos, porquanto, o não recolhimento no prazo do evento 9, DESPADEC1 implicará em deserção.
Intime-se. -
29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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29/08/2025 19:20
Indeferido o pedido
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29/08/2025 11:07
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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29/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047292-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE: 49.976.312 CRISTIANE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELANTE: CRISTIANE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a parte recorrente requereu, dentre outros pleitos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Inicialmente, impende esclarecer que, em se tratando a pessoa jurídica recorrente de microempresa individual, os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita são os mesmos à pessoa natural, considerando que inexiste distinção da personalidade jurídica entre o empresário individual e a empresa.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE É MICROEMPRESA COM BAIXA DEFERIDA JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DESDE O ANO DE 2011.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO.
SÓCIO ADMINISTRADOR QUE POSSUI RENDA BRUTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA."[...] O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada [...]." (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069742-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Assim, destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Câmara no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019 - sem sublinhado no original).
Na espécie, verifica-se que a parte autora/recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou apenas declaração de hipossuficiência financeira, relativa à pessoa jurídica (evento 1, DECLPOBRE9).
O Juízo a quo, então, determinou à recorrente que carreasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1).
Transcorrido o prazo, a parte recorrente não juntou qualquer dos documentos requeridos pelo Magistrado, limitando-se apenas a apresentar manifestação em defesa do deferimento da benesse (evento 11, PET1). Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão combatida, no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita à parte recorrente, porquanto não há nos autos provas concretas de que não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE MORAIS. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 49.976.312 CRISTIANE MORAIS. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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20/08/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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15/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047292-02.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/08/2025. -
11/08/2025 11:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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11/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 49.976.312 CRISTIANE MORAIS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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10/08/2025 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/08/2025 01:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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