TJSC - 5017326-66.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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29/07/2025 23:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para despacho - 11/07/2025 08:41:32)
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11/07/2025 08:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017326-66.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARCIO TADEU NERLINGADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente/corrija, sob pena de indeferimento: a) O valor da causa, com estrita observância dos arts. 291 a 293 do CPC, a saber: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (grifou-se) Se necessário, deverá também recolher as custas complementares, considerando o novo valor da causa obtido. b) Havendo requerimento contemporâneo à inicial, indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o registro de imóveis e o Detran, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas: [...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 2014.057811-1. Relator: Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos. -
04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO TADEU NERLING. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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