TJSC - 5002695-44.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002695-44.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDAADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXECUTADO: LEANDRO CANDIDO COSTAADVOGADO(A): VALCENIR FARIAS (OAB SC040366) DESPACHO/DECISÃO Homologo a manifestação de vontade das partes (e. 28) e suspendo a execução pelo prazo requerido (CPC, art. 922).
Fica ciente a parte exequente de que o impulso na execução lhe compete, comunicando o (des)cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Em caso de reativação do processo caberá ao exequente especificar se executará a transação celebrada ou se prosseguirá com a execução em seus termos originais.
Determino a imediata suspensão das medidas constritivas em curso.
Eventuais valores bloqueados deverão ser restituídos ao executado.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição - LEANDRO CANDIDO COSTA (SC040366 - VALCENIR FARIAS)
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05/08/2025 18:13
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002695-44.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, sob pena de realização do procedimento com base no ultimo valor apresentado nos autos.
Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, LEANDRO CANDIDO COSTA, CPF: *85.***.*15-88, nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema, observado o último cálculo apresentado pela parte credora.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD. Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema). Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR). A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios. IV - Na sequência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito remanescente e indique bens à penhora.
Pretendendo a penhora de veículo e/ou imóvel, deverá a parte exequente acostar aos autos o extrato do cadastro do DETRAN e/ou a certidão da matrícula imobiliária atualizada. V – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão. VI – Cumpra-se e intimem-se. -
07/07/2025 20:03
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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03/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2024 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 17/06/2024
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10/05/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALEXANDRE GUILHERME VIANA GRANDI
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02/05/2024 18:57
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 17:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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10/04/2024 17:51
Decisão interlocutória
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20/03/2024 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7526912, Subguia 3857918 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 312,40
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19/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7526912, Subguia 3857918
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19/03/2024 10:07
Juntada - Guia Gerada - PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - Guia 7526912 - R$ 312,40
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19/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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