TJSC - 5003157-57.2024.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos - POD01 -> FNSCONV
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05/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003157-57.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) DESPACHO/DECISÃO 1.
Reputo válida a intimação da parte executada de evento 20, CERT1, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que o devedor foi citado por aplicativo de WhatsApp nesse mesmo número (processo 5002662-47.2023.8.24.0050/SC, evento 78, DOC2) e não informou nos autos a alteração do número de celular, tampouco de endereço.
Não consta nos autos qualquer indício de modificação de domicílio ou de alteração nos dados de contato da parte executada que possa afastar a presunção de continuidade prevista no ordenamento jurídico processual.
Outrossim, cumpre esclarecer que, caso houvesse qualquer alteração de endereço ou de dados relevantes para a comunicação processual, seria de responsabilidade do executado a devida atualização perante o Juízo, logo, se assim não agiu, responde pelas consequências da sua desídia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...). TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO FRUSTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO: “NÃO PROCURADO”.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE.
INSURGENTE QUE NÃO TEVE INTERESSE EM OBTER A CORRESPONDÊNCIA JUNTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS (SISTEMA DE POSTA RESTANTE).
CENÁRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA RENÚNCIA - A QUAL, VALE DESTACAR, JÁ HAVIA SIDO DEVIDAMENTE COMUNICADA POR SEU ANTIGO CAUSÍDICO -, A TEOR DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. (...) (TJSC, Apelação n. 0316655-26.2014.8.24.0038, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2021, grifou-se). 2. Trata-se de pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o artigo 854, caput, do referido Estatuto Processual.
Assim, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud.
Na ocasião do cadastro, proceda-se o lançamento das opções de agendamento e reiteração ("Teimosinha"), com prazo de 30 dias. Deverá o Cartório adotar as providências necessárias para o cumprimento da(s) determinação(ões) acima especificada(s). a) Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). b) Após isso, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). c) Na hipótese de não ser apresentada nenhuma manifestação da parte executada a que alude o item anterior, desde já ficam convertidos valores bloqueados (indisponíveis) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência para conta vinculada a este Juízo. d) A seguir, com o êxito de qualquer valor conscrito, expeça-se alvará em favor da parte credora, exceto se verificada a presença de penhora(s) no rosto dos autos. e) Se a penhora resultar no valor total do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção pelo pagamento. f)
Por outro lado, se a penhora obteve o valor parcial do crédito ou em caso de resultado negativo, intime-se a parte credora para que se manifeste a respeito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. 3.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na devolução do veículo à parte exequente, defiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o veículo VW GOL, ano/modelo 2013/2013, placas FGD9606. Determino ao Sr.
Chefe de Cartório que proceda à inclusão da referida restrição por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:31
Decisão - Determina Sisbajud
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09/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: STEFAN SCHMITZ
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23/04/2025 19:16
Expedição de Mandado de citação - PODCEMAN
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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12/02/2025 15:09
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 19:27
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 15:19
Despacho
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26/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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25/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 16:11
Distribuído por dependência - Número: 50026624720238240050/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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