TJSC - 5006614-68.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006614-68.2025.8.24.0113/SCEXECUTADO: JOSIANE RODRIGUES MARTINS CALDEIRAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: SIRLEI MARIA BATISTAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: KALYNN CRYSTINA BRUNETTO SERPAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: MARLENE DOMINGUES PEREIRAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: HORTENCIA DEL CARMEN BARDALES PEZOADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)SENTENÇA1. A quitação integral do débito ou adimplemento da obrigação, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. 2. Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, forneça os dados necessários para recebimento de valores, na sequência expedindo-se o alvará, independentemente do trânsito em julgado.
Autorizo destaque de honorários contratuais, caso exista pedido acompanhado da devida comprovação documental.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 673,66
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25/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006614-68.2025.8.24.0113/SCEXECUTADO: JOSIANE RODRIGUES MARTINS CALDEIRAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: SIRLEI MARIA BATISTAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: KALYNN CRYSTINA BRUNETTO SERPAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: MARLENE DOMINGUES PEREIRAADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)EXECUTADO: HORTENCIA DEL CARMEN BARDALES PEZOADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)DESPACHO/DECISÃO1.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada.
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. -
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Despacho
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09/07/2025 15:57
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:57
Distribuído por dependência - Número: 50094467920228240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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