TJSC - 5010694-63.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.220,06
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28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010694-63.2025.8.24.0020/SC RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390)ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) DESPACHO/DECISÃO CARLOS AMERICO PRUDENCIO ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA. Narra a parte autora, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde adquirido junto à ré.
Sustenta que, realizou avaliação médica oftalmológica, diante de dores, cansaço e peso nos olhos, desta forma, após a avaliação médica, constatou-se que, "a dificuldade de visão era decorrente de obstrução mecânica provocada pelas pálpebras", sendo recomendado a realização de cirurgia para "correção de ptose palpebral causada por dermatocalase com provável desinserção do músculo elevador da pálpebra superior".
Diante desta situação, requereu a autorização do plano de saúde, recebendo a negativa "sob os argumentos de que o plano de saúde seria “antigo” e que o procedimento teria finalidade estética" Assim, pede a concessão de medida liminar para a realização dos procedimentos acima e, a procedência da ação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade judicial à autora no evento 4, DESPADEC1.
Citada, a ré ofertou tempestivamente contestação no evento 13, CONT1.
Sustentou que, os procedimentos pretendidos são de caráter estético e não reparadores.
Enfatizou que o procedimento pretendido pela autora está expressamente excluído, nos termos da cláusula "X", item 10.1, do contrato em análise.
Que o procedimento, não possui previsão junto ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Sustentou que não estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.
Por fim, pediu a total improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Houve réplica no evento 16, RÉPLICA1. É o breve relato.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Trata-se de demanda que segue o procedimento comum, em que as partes debatem a obrigatoriedade de custeio de cirurgia palpebral, postulada pela autora na inicial, conforme indicação médica (evento 1, ANEXO4), sendo tais procedimentos alegadamente sem fins estéticos, a serem realizadas em rede credenciada pela ré.
Presentes as condições da ação.
Partes devidamente representadas.
A relação jurídica é de direito do consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: a) a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde na cirurgia pretendida, e em que extensão (até onde seria reparadora ou eminentemente estética); b) danos morais a serem reparados pelo réu.
O ônus da prova segue a dinâmica do art. 373, §1º, do CPC.
Esclareço que é aplicável à espécie o Código de Defesa de Consumidor.
A propósito, sobre a matéria, extrai-se julgado do E.
TJSC: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CPC/1973, ART. 523, § 1º - PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO - ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - STJ, SÚM.
N. 608 - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC, ART. 6º, VIII - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - CABIMENTO 1.
De acordo com a interpretação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, havendo pedido expresso nas razões recursais para que o agravo retido seja conhecido, deve-se apreciar o recurso, porquanto preenchido o requisito legal. 2.
De acordo com entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ, Súm. n. 608), inexistindo ressalva quanto aos contratos decorrentes de contratação coletiva. 3 Conquanto a inversão do ônus da prova não seja cabível pelo simples fato da relação jurídica ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da verificação da hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor do produto ou serviço, revela-se adequada a redistribuição do encargo, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do referido Códex. (TJSC, Apelação Cível n. 0604486-24.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2020).
Dessa forma, cabe à parte ré a prova do caráter puramente estético do item "a".
A prova dos fatos ensejadores do item "b" compete à parte autora.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
14/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:40
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (SC010631 - PATRICIA DE FREITAS FENILLI / SC019390 - Sergio de Freitas Fenilli)
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16/05/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS AMERICO PRUDENCIO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/05/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS AMERICO PRUDENCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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