TJSC - 5020810-37.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11073317, Subguia 5799749
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21/08/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 07/08/2025 14:14:30)
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18/08/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630015420258240000/TJSC
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15/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 21:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50630015420258240000/TJSC
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11/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 16:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11072881, Subguia 5799401 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/08/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 11073317 - R$ 685,36
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07/08/2025 13:43
Link para pagamento - Guia: 11072881, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5799401&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5799401</a>
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07/08/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 11072881 - R$ 685,36
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5020810-37.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE: ELOA CARLA FORCELINI GUARAGNIADVOGADO(A): DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Eloa Carla Forncelini Guaragni em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambas qualificados na exordial.
Expõe a autora, em síntese, que é usuária da rede social Facebook, perfil “Eloa Forcelini” (https://www.facebook.com/eloa.forcelini.14), por meio do qual compartilha fotos, vídeos e interações com amigos e familiares, sendo a plataforma uma extensão de sua vida pessoal para o mundo digital. Aduz que teve sua conta invadida por terceiros em duas ocasiões, a primeira em 31.08.2024 e a mais recente em 16/04/2025, ocasião em que percebeu que seus dados de acesso haviam sido alterados, impossibilitando o login.
Relata que os invasores passaram a utilizar sua conta para aplicar golpes em seus contatos, ofertando falsamente produtos como móveis e eletrodomésticos, com o intuito de obter depósitos bancários indevidos.
Inclusive vítimas do golpe compareceram em sua residência para solicitar os móveis supostamente "reservados". Assevera que, apesar das diversas tentativas de contato com a plataforma, através dos canais disponibilizados, não obteve êxito na recuperação da conta, tampouco houve qualquer bloqueio do perfil ou suspensão para evitar que os "invasores" fossem impedidos de continuar a aplicar golpes, causando ainda mais constrangimentos e prejuízos a sua imagem, além do risco de lesão a terceiros. Afirma que registrou boletim de ocorrência policial e criou um novo perfil na tentativa de alertar aos amigos e terceiros sobre a utilização indevida de seu perfil para aplicação de golpes. Ressaltou que o atendimento da demandada é robotizado, o que impossibilita a recuperação da conta de forma administrativa, de modo que não lhe resta outra alternativa senão a propositura da ação para o restabelecimento da sua conta, além de ser indenizada por danos morais.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a restabelecer o acesso da autora à sua conta da rede social Instagram, sob pena de multa. Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de dificil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, notadamente dos prints insertos na petição inicial, a autora é titular da conta da rede social Instagram, através do perfil "Eloa Forcelini" e está sem acesso à referida conta. Além disso, a autora demonstrou indicativos de que terceiros invadiram sua conta e, através dela, estariam tentando realizar a falsa venda de móveis e eletrodomésticos, com a solicitação de depósitos bancários para reservar os tais produtos.
Inclusive registrou boletim de ocorrência para apuração dos fatos, bem como pessoas chegaram a comparecer em sua residência para buscar produtos que haviam sido "reservados". De outro lado, não teria conseguido obter a recuperação do seu acesso à rede social Instagram pelos meios disponibilizados pela empresa demandada. Nesse contexto, há plausibilidade da probabilidade do direito invocado pela autora para obter provimento jurisdicional para o restabelecimento do acesso à conta de sua rede social.
O perigo de dado e o risco ao resultado útil do processo reside no fato de que, aparentemente, o(s) invasor(es) da conta da rede social da autora estaria utilizado do seu perfil para oferecer em seu nome falsos produtos à venda, por meio de anúncios nos seus stories e mensagens privadas, o que poderá gerar graves prejuízos à autora e também a possíveis outras vítimas.
Em caso semelhante, o e.
Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de determinar o restabelecimento do acesso à conta de rede social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA DE INSTAGRAM CLONADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POR INTERMÉDIO DO QUAL PRETENDIA A AUTORA FOSSE A RÉ COMPELIDA A RESTABELECER A SENHA DE ACESSO AO INSTAGRAM DE SUA CONTA, ALTERANDO O NÚMERO DO TELEFONE CELULAR LÁ EXISTENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A PERDA DO ACESSO À CONTA E A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA SENHA EM FACE DO ENVIO DO CÓDIGO DE LOGIN PARA NÚMERO DE TELEFONE NÃO PERTENCENTE À AGRAVANTE. CONTA INEQUIVOCAMENTE PERTENCENTE À AUTORA.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA AO NÃO PODER EXPOR SEUS PRODUTOS AOS CLIENTES POR MEIO DA REDE SOCIAL, INTERFERINDO NEGATIVAMENTE EM SUAS VENDAS.
ELEMENTOS A INDICAR QUE A CONTA FOI INVADIDA POR HACKERS, QUE, A QUALQUER MOMENTO, PODEM FAZER USO DA PÁGINA PARA DIVULGAR CONTEÚDO INAPROPRIADO E PREJUDICIAL À IMAGEM DA AUTORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067009-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
Nesse cenário, é viável acolher-se o pedido de tutela cautelar formulada pela autora. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 05 dias, restabeleça o acesso da autora ELOA CARLA FORCELINI GUARAGNI ao seu perfil da rede social Instagram, perfil "Eloa Forcelini” (https://www.facebook.com/eloa.forcelini.14), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Oficie-se à empresa demandada, informando-se que eventuais orientações para a recuperação de senhas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico "[email protected]", o qual não está vinculado à aludida conta.
Considerando a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada no caso de as partes manifestarem a possibilidade de autocomposição.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC).
Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio.
Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça).
Intime-se. -
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
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21/07/2025 13:37
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 08:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10890304, Subguia 5695433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 500,04
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 18:15
Link para pagamento - Guia: 10890304, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5695433&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5695433</a>
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15/07/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - ELOA CARLA FORCELINI GUARAGNI - Guia 10890304 - R$ 500,04
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15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOA CARLA FORCELINI GUARAGNI. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020810-37.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:44
Despacho
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04/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOA CARLA FORCELINI GUARAGNI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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