TJSC - 5002666-31.2024.8.24.0024
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002666-31.2024.8.24.0024/SC AUTOR: ADILSO CARLOS MACHADO BRAUNADVOGADO(A): ALDAIR MARCONDES (OAB SC033822)ADVOGADO(A): GABRIELLE APARECIDA DE SOUZA MARCONDES (OAB SC066640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de reparação de dano”, ajuizada por Adilson Carlos Machado Braun, e inicialmente, contra Federação Brasileira de Notarios e Registradores - FEBRANOR.
Na oportunidade, narrou a parte autora que recebeu notificação extrajudicial da DP Gestão e Cobrança LTDA, cobrando-lhe o valor de R$ 5.335,40 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) referente a serviços de remoção de guarda de um veículo recolhido por infrações de trânsito em Curitibanos/SC.
Comentou, entretanto, que desconhece o automóvel em questão (GM/Chevette L, Placa LYY-6089, Renavam 549426167), de modo que, em diligências, descobriu que, em 17/06/2010, “teria sido realizado a venda do referido veículo ao Requerente e, estranhamente, apenas em 25/08/2020, ou seja, depois de passados mais de 10 (dez) anos realizou-se no sistema, pela Requerida, a comunicação de venda”.
Assim, e após tecer outras considerações, requereu o julgamento procedente dos pedidos para determinar a exclusão de seu nome junto aos registros do DETRAN/SC, a declaração de inexistência do débito em relação ao réu Federação Brasileira de Notarios e Registradores - FEBRANOR e a condenação do réu Federação Brasileira de Notarios e Registradores - FEBRANOR ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de Evento 11 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré, a qual, devidamente citada (Evento 17), apresentou contestação (Evento 18), ocasião na qual aventou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, mediante contrato celebrado com o DENATRAN (atual SENATRAN), tão-só disponibiliza ferramenta para a realização da comunicação de venda dos automóveis.
Na ocasião, indicou como parte legítima a pessoa jurídica Auto Elite Ltda.
Ofertada réplica, a parte autora rechaçou a tese de ilegitimidade passiva.
Entretanto, concordou com a inclusão da pessoa jurídica indicada no polo passivo da causa (Evento 22).
Decisão de Evento 33 acolheu a tese da ilegitimidade passiva da parte ré e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a ela.
Em mesma oportunidade, deferiu a substituição processual para que a ré Auto Elite LTDA passasse a figurar no polo passivo da causa e, diante da incompetência territorial, declinou do feito para este Juízo.
Decisão de Evento 45 recebeu a competência e ratificou os atos praticados anteriormente.
Citada a parte ré Auto Elite Ltda (evento 51, AR1), deixou ela transcorrer o prazo sem apresentar defesa (evento 52), de modo que a parte autora pugnou pela decretação da revelia e procedência dos pedidos (Evento 53).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
E sem maiores digressões, observo que a petição inicial é inepta.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, disciplina as hipóteses em que se colhe a inépcia da petição exordial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
E da leitura à causa de pedir, remota e imediata, há discussão sobre um veículo e sobre sua propriedade, além de imbróglio quanto aos ônus decorrentes de seu recolhimento ao pátio.
Tais teses, contudo, exigem inevitável inclusão de outros demandados no feito, o que não se colhe no caso concreto, evidenciando mácula, pois, na causa petendi e nos pedidos formulados, já que fatalmente ausentes quanto àqueles não arrolados como partes (afinal, se a parte autora requer obrigações que afetam pessoas não trazidas aos autos, força-se concluir que os pedidos, frente a ela, são inexistentes, porque elas não poderão ser compelidas em alguma obrigação), bem como porque incompatíveis entre si, justamente em razão da ausência de determinadas figuras no polo passivo da demanda.
Ora, o automóvel está, neste momento, registrado em nome de terceira pessoa (Vilson Danielewicz), embora exista comunicação de venda eletrônica para o demandante em 17/06/2010, com inclusão no sistema em 25/08/2020 (Evento 1, DOCUMENTACAO5/6).
Outrossim, os débitos, ao que se colhe, foram notificados em face do autor por uma quarta pessoa, “credora de crédito originário da Verricello Auto Socorro Transportes Rodoviários, CNPJ nº 14.***.***/0001-68, advindo da prestação de serviços de remoção e guarda de veículos recolhidos por infrações de trânsito no Município de CURITIBANOS/SC”.
E a parte autora pretende, justamente, não só (i) a declaração de inexistência destes débitos, mas (ii) a determinação ao Órgão de Trânsito estadual (mais uma distinta pessoa nessa cadeia de fatos e pedidos) de um fazer, consistente na retirada de seu nome junto ao dossiê veicular daquele bem.
E somado a isso, requer (iii) indenização por supostos abalos anímicos que alega ter sofrido.
Todos esses pedidos, como visto, implicam relações jurídico-processuais para com pessoas distintas, além, é claro, de uma para com o atual proprietário registral do bem, que poderá passar a responder pelos débitos existentes, a depender do desenrolar deste feito.
E mesmo se assim não fosse, o automóvel indica ter sido adquirido em leilão e, portanto, o anterior proprietário veicular poderia ser o responsável, já que deu causa a ele (Evento 1, DOCUMENTACAO5).
Enfim, não é este o momento para se imputar a quem cabe o quê, e sim o momento processual de sanear essas questões processuais para que a causa não fique maculada por nulidade ou inutilidade, em razão de um comando sentencial que, à luz do feito pela parte autora, fatalmente não poderá ser, em grande medida, cumprido, pela falta de integralização e contraditório quando da fase cognitiva.
Todavia, não cabe a este Órgão Jurisdicional atuar de ofício e emendar a peça inicial a fim de corrigir vícios de nulidade, haja vista isso evidentemente recair à parte autora.
E mesmo que se possa pensar na fragmentação dos pedidos manejados, com o ulterior e isolado debate frente a cada um dos demais que exigem ser partes no feito, é situação reprimida pelo Ordenamento Jurídico, frente à máxima da segurança jurídica que deve ser primada pelo Estado-Juiz em suas decisões.
Em situações análogas, a jurisprudência do e.
TJSC tem rumado no sentido de que a ausência de especificação dos pedidos caracteriza inépcia da exordial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA EXORDIAL.
TESE REJEITADA.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS.
AUTOR QUE NÃO ESPECIFICOU QUAL OU QUAIS CONTRATOS SÃO OBJETOS DE ANÁLISE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CÓPIA DOS PACTOS.
PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005516-82.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO E PEDIDOS DE REVISÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 330, I, § 1º, III, E § 2º DO CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. (2) OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003742-35.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025).
O mesmo entendimento, pois, pode ser estendido aos casos em que não há especificação das partes a quem se formula determinados pedidos, já que serão, ao fim e ao cabo, inviáveis de deliberação à luz da única pessoa demandada que aqui se intenta a ação.
Portanto, intime-se a parte demandante para, no improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, adequando as partes, causa de pedir e pedidos, sob pena de julgamento sem resolução de mérito, nos termos do ora fundamentado. -
10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:20
Despacho
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO CARLOS MACHADO BRAUN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/12/2024 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:13
Determinada a citação
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12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FGO0101 para VII02CV01)
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05/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR - EXCLUÍDA
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05/12/2024 15:39
Remetidos os Autos - FGO01 -> FGODIST
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO ELITE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:28
Decisão interlocutória
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01/11/2024 13:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 12:42
Decisão interlocutória
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23/09/2024 23:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição
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26/07/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 14:45
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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15/05/2024 14:56
Decisão interlocutória
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14/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 12:32
Decisão interlocutória
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07/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO CARLOS MACHADO BRAUN. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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