TJSC - 5004456-77.2025.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004456-77.2025.8.24.0036/SC RÉU: EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBAADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) DESPACHO/DECISÃO 1 - Após a juntada do laudo pericial n. 9102.18.3208, concedeu-se à defesa novo prazo para a resposta à acusação, apresentada no ev. 80. Em sede preliminar, a defesa argumentou agora pela ocorrência de bis in idem e de ofensa à coisa julgada, requerendo a extinção deste feito ao argumento de que o réu já teria sido processado por furtos ocorridos no ano de 2018, na ação penal n. 0008014-89.2018.8.24.0036, onde foi absolvido.
Requereu ainda o desentranhamento do laudo pericial supracitado, pelo fato de já ter sido apreciado naquele processo, sustentando que seria "vedado o seu reaproveitamento para fundamentar nova persecução criminal contra o mesmo réu".
A despeito da argumentação defensiva, não há falar em bis in idem em relação à ação penal n. 0008014-89.2018.8.24.0036, pois o fato que aqui se apura – o furto do veículo Hyundai/I30 de placas MLW6003 em 14/11/2018 – não foi objeto daqueles autos.
Como mostram as peças anexadas pela própria defesa, a denúncia e sentença do processo em questão restringiram-se aos furtos dos seguintes veículos, nas seguintes datas: • Fato 2: Renault/Sandero de placas MKV7175 em 06/11/2018 • Fato 3: Renault/Clio de placas MLG7577 em 20/11/2018 • Fato 4: Renault/Clio de placas FIN6167 em 21/11/2018 • Fato 5: Renault/Sandero de placas MLZ8615 em 23/11/2018 • Fato 6: Hyundai/I30 de placas MLY8855 em 27/11/2018 Daí porque não há falar em ofensa à coisa julgada, que somente ocorre quando há identidade de acusações, sendo irrelevante, portanto, que parte da prova que embasa este feito tenha sido analisada na sentença proferida naqueles autos, já que a análise, na ocasião, não abrangeu o fato que ora se apura (CPP, art. 110, § 2º).
Justamente por isso, descabe falar em desentranhamento do laudo pericial n. 9102.18.3208, sendo perfeitamente possível que uma mesma prova subsidie duas ações penais diferentes, desde que, como dito, não implique em nova imputação pelo mesmo fato processado anteriormente.
Logo, rejeito as prefaciais levantadas.
No mais, em defesa prévia não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2 - Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data, a ser agendada, será disponibilizada no sistema, com a devida intimação das partes. 2.1 - Faculto à defesa e à acusação participarem do ato remotamente, devendo comunicar nos autos previamente tal opção, com indicação de número do WhatsApp para eventual contato.
O link de acesso à sala virtual deverá ser obtido diretamente no processo (no menu “audiências”, desde que previamente cadastrados). 2.2 - Do mesmo modo, faculto ao(s) réu(s) e às testemunhas participarem do ato remotamente (Resolução Conjunta GP/CGJ 29/20).
Nesse caso, deve ser observado o seguinte: - o acesso à sala de audiência virtual ocorre mediante utilização do link/ID e senha que constam do mandado; - o participante deve garantir a qualidade da conexão de internet; - caso utilize um dispositivo móvel, deverá realizar o download e a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams; - em caso de dúvidas para ingresso na sala virtual/links, poderá consultar o manual do cidadão/advogado (site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dteams); - durante o ato deverá permanecer em um local silencioso e livre de interrupções, sem contato com outras testemunhas; - é vedada a participação de testemunhas a partir do gabinete/escritório das partes. Estas orientações devem ser repassadas pelo Oficial de Justiça, que certificará eventual opção pela audiência remota e fará constar da certidão também um número de WhatsApp para eventual contato no dia da audiência. 3 - Intimem-se as partes, inclusive para que atualizem, se necessário, o endereço completo e o número de telefone do réu e das testemunhas (incluindo, quando possível, CPF e CEP respectivos), em 15 dias, visando garantir agilidade ao cumprimento do ato.
Ressalvo a possibilidade de intimação por WhatsApp (conforme decisão do Conselho da Magistratura – SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710), hipótese em que o endereço residencial fica dispensado. -
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIEGO LIRA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 13:21
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50139099620258240036
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:19
Despacho
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20/08/2025 18:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO LIRA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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20/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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31/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:27
Despacho
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21/07/2025 13:16
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - Carta Precatória Criminal Número: 50227784220258240038/SC
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA - DENUNCIADO
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16/07/2025 13:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO LIRA - DENUNCIADO
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição - EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA (SC041448 - GABRIEL MARCOS PSCHEIDT)
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/08/2025
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/08/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004456-77.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: DIEGO LIRA RÉU: EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA EDITAL Nº 310079362173 JUIZ DO PROCESSO: Samuel Andreis - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DIEGO LIRA, CPF: *71.***.*38-22 Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: DENÚNCIA contra EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA, vulgo Maneka, brasileiro, casado, natural de Joinville/SC, nascido em 19.3.1997, filho de Alzira Luciano de Borba e Osni Antônio de Borba, inscrito no CPF sob o n. *06.***.*14-07, RG n. 6899032/SC, residente e domiciliado na avenida Paulo Shroeder, 1506, bairro Petrópolis, na cidade de Joinville/SC, atualmente em livramento condicional no PEC n. 80076921920218240038; DIEGO LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Joinville/SC, nascido em 4.5.1988, filho de Jorgina Consolada Ribeiro da Silva e Luiz Sérgio Lira, inscrito no CPF: *71.***.*38-22, RG n. 5.220.574/SC, residente e domiciliado na rua Inácio de Oliveira, n. 350, bloco B, apto 12, na cidade de Joinville/SC, pela prática do seguinte ato delituoso: I – INTRODUÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os fatos ora narrados foram extraídos do Inquérito Policial n. 5008619-13.2019.8.24.0036, notadamente dos dados do celular periciado naqueles autos.
Além desta ação penal, a investigação também fundamentou outras 11 denúncias, as quais dão conta de outros crimes patrimoniais, de organização criminosa e associação criminosa.
Apesar de conexos, os fatos criminosos foram divididos em ações penais individuais, uma vez que foram praticados em outros momentos e lugares diferentes, bem como variando os seus autores, o que facilita o entendimento e o tramite processual.
Por fim, clarividade que os denunciados praticavam crimes diversos de forma habitual, fazendo do crime um dos meios de vida e subsistência. II - DO(S) FATO(S) No dia 14 de novembro de 2018, por volta das 22h (durante repouso noturno), o denunciado EMANUEL (Maneka) e GIOVANNI Lopes de Souza (Sorriso)1 , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até a rua XV de Novembro, no estacionamento do bar Pórtico, Bairro Glória, cidade de Joinville/SC, e lá subtraíram para si o veículo HYUNDAI/I30, placas MLW 6003, de propriedade da vítima Gabriel Scarello de Azeredo, que estava na posse de Mirela Ewald Balbinot, evadindo-se na posse do bem2 .
Para tanto, EMANUEL (Maneka) dirigiu seu veículo até referido local, onde GIOVANNI (Sorriso) desembarcou e foi até Hyundai/i30, arrombou o vidro do passageiro, realizou ligação direta e saiu do local na sua direção, acompanhado do primeiro que, de imediato, avisou VINÍCIUS Olivar Jammes Rodeghri (Madimbu)3 e o denunciado DIEGO (Porteiro) de que levariam o carro furtado até o condomínio em que estavam. Assim, logo após a subtração, VINÍCIUS (Madimbu) e o denunciado DIEGO (Porteiro), de comum acordo, mediante vantagem financeira de R$ 500,00, sabedores da origem ilícita do veículo, ocultaram-no na garagem do Residencial Raimannville, localizada na rua Inácio de Oliveira, 350, bairro Itaum, na cidade de Joinville/SC, local de residência do primeiro e de trabalho do segundo, onde era porteiro, cabendo a DIEGO (Porteiro) franquear a entrada do bem, a indicação do local onde foi estacionado o veículo e também cobri-lo para não ser visto.
No dia 15 de novembro de 2018, um indivíduo não identificado, proveniente de Florianópolis, adquiriu o veículo furtado, sabedor da origem ilícita dele, o que foi feito mediante a intermediação de CRISTHIAN Willian Marciano Ribeiro (Cose/Seco)4 , que recebeu por isso R$ 100,00 (enxerga). Ainda, o denunciado EMANUEL (Maneka) e GIOVANNI (Sorriso), para garantir que o veículo não fosse identificado pelos leitores de placa existentes nas vias públicas, adulteram sinal identificador do veículo automotor, ao substituir a placa de identificação do bem, a fim de concretizar a venda e entrega do carro ao receptador.
CONCLUSÃO Assim agindo, incorreram os denunciados: 1 – EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA nas sanções do artigo 155, §4º, IV, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal; 2 – DIEGO LIRA nas sanções do artigo 180 do Código Penal.
Por esse motivo, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação do(s) denunciado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:46
Expedição de Edital - citação
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11/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:43
Expedição de Edital - citação
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10/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - 10/07/2025 14:57:24)
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09/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022778-42.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 10, 11, 12
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05/06/2025 16:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO LIRA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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05/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - 05/06/2025 11:44:27)
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04/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 08:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Criminal Número: 50227784220258240038
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20/05/2025 09:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Motivo: conforme solicitado por mensagem no eproc
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:04
Despacho
-
14/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
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25/04/2025 13:17
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK
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03/04/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL (por substituição em 03/04/2025 16:21:18)
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03/04/2025 16:14
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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03/04/2025 16:14
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:31
Recebida a denúncia
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25/03/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:25
Distribuído por dependência - Número: 50086191320198240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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