TJSC - 5029046-15.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050669-72.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 62
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029046-15.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer consistente no "restabelecimento do serviço de telefonia fixa (telefone 47 34263023), conforme o contrato vigente à época do cancelamento (06/2023), no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado". Intimada para promover o cumprimento da obrigação, a executada requereu que o exequente informasse "datas e horários disponíveis para que seja possível o técnico realizar a reativação do serviço" (Ev. 10.1).
Determinada a intimação do exequente para prestar as informações solicitadas pela executada, este informou opções de data e horário, além de indicar telefone para contato direto (Ev. 20.1). Na sequência, renovou-se a intimação da executada para o cumprimento da obrigação.
Por fim, o exequente informou que a executada não compareceu nas datas indicadas (Ev. 26.1).
Por outro lado, a executada afirmou que "os dados para contato da parte autora já estão com a equipe técnica, porém devido ao prazo ainda não foi possível contatar.
Ademais, observa-se que o autor não informou se quer aderir ao tipo de tecnologia ofertada, com a informação de e-mail pessoal do Sr.
Gildo e se possui conexão com a internet, com uma velocidade mínima de 100 Kbps, pois para realizar a ativação nessa tecnologia, o autor precisa disponibilizar um e-mail válido na qual receberá seu Login e senha e uma internet em sua residência ou pacote de dados em seu celular" (Ev. 27.1).
A escusa da executada beira a litigância de má-fé porque o exequente já forneceu o meio de contato, logo, as informações sobre o serviço devem ser tratadas diretamente com ele. A propósito, constitui expediente manifestamente protelatório exigir informações técnicas complementares (email, velocidade de internet) quando a obrigação consiste precisamente no restabelecimento do serviço nas condições contratuais originais, não na oferta de produto diverso ou tecnologicamente superior.
Enfim, a executada dispõe de todos os elementos necessários ao cumprimento da obrigação.
Intime-se a executada, pessoalmente (STJ, Súmula n. 410) e por meio do procurador constituído, para promover o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada a 10 dias. -
01/09/2025 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:04
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:53
Juntado(a)
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13/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Motivo: Conforme certidão
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11/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:42
Juntado(a)
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08/08/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ELIO DIMAS ALEXANDRE
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08/08/2025 12:47
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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08/08/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 21:08
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 09/07/2025 18:20:33)
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029046-15.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer.
Extrai-se do dispositivo da sentença: Julgo, pois, procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de débito pertinente ao contrato de telefonia fixa (47 34263023); b) condenar a ré ao restabelecimento do serviço de telefonia fixa (telefone 47 34263023), conforme o contrato vigente à época do cancelamento (06/2023), no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado; c) condenar a ré à repetição do indébito em dobro, em favor do autor, no importe de R$ 552,28, correspondente a R$ 276,14 x2, com correção monetária pelo INPC, no período compreendido entre os respectivos descontos (R$ 54,59-16/06/2023; R$ 55,88 - 26/07/2023; R$ 55,63 - 22/08/2023; R$ 55,59 - 18/10/2023 e R$ 54,45 - 18/10/2023) até 31/08/2024; a partir de então (1º/9/2024 - vigência da Lei n.º 14.905/24), aplicar-se-á o IPCA até a citação (22/11/2024 -Evento 10) e, após, serão acrescidos os juros de mora e a atualização monetária mediante aplicação da taxa Selic (que já engloba os mencionados encargos).
Logo, intime-se a executada para promover o cumprimento da obrigação consistente no restabelecimento do serviço de telefonia fixa (telefone 47 34263023), conforme o contrato vigente à época do cancelamento (06/2023).
Prazo: 10 dias. -
30/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:37
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050669-72.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 60
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30/06/2025 16:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 04/04/2025
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30/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50506697220248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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