TJSC - 5000769-37.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
-
07/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
07/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-37.2024.8.24.0001/SC AUTOR: ELAINE CRISTINA NUNES DOS SANTOS LUDWIGADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) DESPACHO/DECISÃO Intimada para esclarecer o procedimento a ser adotado nos presentes autos (evento 25, DESPADEC1), a parte autora esclareceu se tratar de execução de título extrajudicial, pugnando pela validade da citação da parte contária e prosseguimento da execução, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito (evento 28, PET1). É o necessário a relatar. Passo a decidir. 1.
Embora a parte requerida tenha sido efetivamente citada, observa-se que o ato fora apenas e tão somente para participação em audiência concilitária, de modo a não possuir ciência de que há a possibilidade de medidas constritivas de seu patrimônio para pagamentos dos valores aqui perseguidos. Portanto, necessária se faz a regularização processual com adoção das diligências cabíveis no rito executório, a fim de evitar quaisquer nulidades durante o transcorrer do processo. Assim, inicialmente, ao Cartório Judicial, para que promova a retificação do procedimento, passando a constar como "execução de título extrajudicial". 2.
Após, CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC). 2.1. Deverá ser esclarecido que a parte executada poderá parcelar a dívida em até 6 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do art. 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 3. Em não sendo localizada a parte executada, e havendo pedido expresso da parte requerente quanto à localização de endereço, defiro, desde já, a consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3.1 Outrossim, defiro, desde já, a utilização do sistema PREVJUD, a fim de que sejam obtidos o extrato de CNIS e atuais endereços da(s) parte(s) executada(s), assim como a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, (também na forma da supramencionada circular).
Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação.
Em havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos dos seguintes itens deste despacho.
Em não havendo manifestação da parte exequente, o processo será extinto, independendo, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (§1º do art. 51 da Lei 9.099/95). DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 4. Decorrido o prazo sem pagamento ou designação de audiência conciliatória, determino a atualização do débito, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que se proceda com o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema de penhora on-line SISBAJUD.
Após sua efetivação e confirmação, aguardem-se eventuais respostas.
Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida, desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio.
Com respostas positivas, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta vinculada a este juízo, através do sistema SISBAJUD. Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo para impugnação/embargos, se for o caso.
Havendo apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para decisão.
DOS VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE: RENAJUD 5. Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD e anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69).
Em caso positivo, dispenso a lavratura de termo de penhora.
Cumpra-se, então, o que for a seu tempo despachado.
Intime-se a parte devedora para a oposição de embargos, caso queira.
Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo.
BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 6.
Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituída depositária, e do prazo para o oferecimento de embargos.
Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA 7. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a), o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS BENS EXISTENTES EM DUPLICIDADE.
PRECEDENTES. VIABILIDADE DA PENHORA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, Rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 03/07/2018).
Quanto ao mais, assim dispõe o art. 846 do CPC: Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Em sendo necessário, ou em havendo recusa da parte intimanda em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial. Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, inc.
V, e parágrafo único, do CPC).
DOS BENS IMÓVEIS 8. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação dos eventuais imóveis registrados em nome da parte devedora indicada, conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se aos eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos e/ou fiduciários dando-lhes ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação.
Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias.
Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente.
Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria 33 e 34/2021 deste Juízo.
ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS 9. Na ausência de quaisquer bens suscetíveis de penhora, em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ à parte interessada, para que, por sua conta, proceda à requisição de informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, a órgãos públicos ou privados, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá informar os vínculos empregatícios do(a) devedor(a).
Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador da parte devedora, que deverá apresentar os contracheques dos últimos três meses.
Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada.
Os dados estão disponíveis na aba certidão para execuções, a fim de viabilizar o atendimento necessário. 10. Em havendo insucesso no cumprimento das medidas supranumeradas, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, com a advertência de que, caso não indique bem penhorável ou não requeira a adoção de providência que assegure resultado prático, o feito será extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, porquanto não se justifica a tramitação de execução perante o microssistema dos Juizados Especiais sem que haja bens penhoráveis.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: INFOJUD 11. Inexitosas todas as medidas em epígrafe, desde já INDEFIRO a utilização do sistema INFOJUD, porquanto providência inócua, na medida em que infrutíferas as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo presumível, de tal modo, que a parte devedora seja isenta de imposto de renda ou que não haja bens declarados. INDISPONIBILIDADE DE BENS, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE OU CNH E SNIPER 12. Desde já INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. 13. INDEFIRO também pedidos de suspensão de passaporte e CNH, pois tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem como ferem o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), devendo ser levados em consideração os preceitos constitucionais, os quais visam resguardar e proteger a dignidade da pessoa humana. 14. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados"1, destinada a "fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro". Ressalto que a consulta ao referido sistema pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que o credor exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio. Não fosse isso, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, estabelece que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". Desse modo, observa-se que referido sistema não tem a utilidade que o credor parece sustentar, pois se destina à quebra de sigilo bancário, em que a lei exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se aplica ao âmbito do processo civil. Bem por isso, certo que existem os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e outros órgãos e instituições que possuem o alcance pretendido pela parte credora, ao contrário do sistema SNIPER, que, apesar das informações divulgadas equivocadamente, apenas destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e gráfica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper).
Assim, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização.
DA PENHORA DE QUOTAS-PARTES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO 15. Na mesma esteira, INDEFIRO, desde já, a penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito, uma vez que a Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, alterou o §1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional do Sistema de Crédito Cooperativo), passou a ter a seguinte redação: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
DO SERASAJUD 16. DEFIRO eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS 17. Por fim, das medidas acima listadas: a) o SISBAJUD deferido de forma reiterada (teimosinha) somente será reanalisado caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas SISBAJUD (consulta de forma não reiterada) e RENAJUD, no caso anteriormente citado, ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde a última efetivação das consultas. 18. Eventuais especificidades deverão ser apresentadas via petição fundamentada, vindo os autos conclusos para análise dos pleitos. 19. Consoante já destacado no item 9, a ausência de manifestação do exequente, ou de indicação de bens suscetíveis de penhora, dará ensejo à extinção da execução/cumprimento de sentença, conforme § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (§ 1º do art. 51).
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:01
Determinada a citação
-
04/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:14
Determinada a intimação
-
19/12/2024 16:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
11/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ADZUN01)
-
10/12/2024 11:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 03 - 10/12/2024 11:00. Refer. Evento 9
-
10/12/2024 11:16
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/10/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2024 21:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/10/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório praticado - 23/08/2024 16:16:57)
-
13/10/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 10/09/2024 09:57:23)
-
13/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 21:22
Audiência de conciliação - redesignada - Local contraturno - SALA 03 - 10/12/2024 11:00. Refer. Evento 6
-
16/07/2024 10:15
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 03 - 22/10/2024 08:30
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ADZUN01 para ESTCEJ01)
-
30/04/2024 19:36
Despacho
-
26/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000259-21.2025.8.24.0508
Leandro Roos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 17:13
Processo nº 5000259-21.2025.8.24.0508
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Leandro Roos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 13:30
Processo nº 5021778-02.2020.8.24.0064
Capital - Associacao de Proprietarios De...
Luiz Otavio Souza Estork
Advogado: Patricia Nunes de Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/10/2024 16:10
Processo nº 5004939-82.2025.8.24.0012
Eliane Ribeiro dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Daniel Stasiak
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 11:10
Processo nº 5004934-60.2025.8.24.0012
Rosane Dalva Ferlin
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 10:09