TJSC - 5013250-12.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013250-12.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: GARU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELIADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)EXECUTADO: JOSIANA VIZZOTTOADVOGADO(A): TATIARA COLLA (OAB SC049944) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado nestes autos (evento 56, DOC1).
INTERROMPA-SE imediatamente a repetição programada de bloqueio (teimosinha).
PROMOVA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o DESBLOQUEIO da quantia remanescente constrita da conta da parte executada por meio do Sisbajud.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte exequente para levantamento do valor penhorado, observando os dados bancários indicados no item "c".
No mais, SUSPENDA-SE o feito até 10/07/2026.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte exequente, em 30 (trinta) dias, informar se o acordo foi cumprido, ciente que seu silêncio será entendido como pagamento, hipótese que acarretará a extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/09/2025 15:20
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
-
21/08/2025 16:05
Decisão - Determina Sisbajud
-
21/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013250-12.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: GARU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELIADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) DESPACHO/DECISÃO Dada a alteração legislativa no Código Civil em decorrência da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, nos débitos em que não houver pactuação prévia, a correção monetária observará os índices do IPCA.
Senão, vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (grifei) Além disso, também com base na alteração supracitada, acrescer-se-ão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme se depreende do Código Civil: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (grifei) Da análise da petição de evento 46, DOC1, verifica-se que a parte exequente juntou apenas print de parte do cálculo elaborado no Eproc, mas não apresentou o cálculo completo que permita verificar os parâmetros utilizados.
Ademais, no presente caso incidem tanto a cláusula penal de 10% prevista no título executivo, quanto a multa de 10% do art. 523 do CPC, e, aparentemente, houve a inclusão de apenas um destes consectários.
Deste modo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos novo cálculo de atualização do débito, observando que incidem a cláusula penal de 10% e a multa de 10% do art. 523 do CPC, bem como que deve ser abatido o valor parcialmente satisfeito e, ainda, que (a) até 29/08/2024: a correção monetária deverá ser pelo INPC e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, e (b) a partir de 30/08/2024: a correção deverá observar o IPCA e juros simples segundo a variação da Taxa Legal divulgada pelo BACEN (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA), sob pena de extinção.
Ainda, cientifique-se a parte exequente de que está disponível no sistema Eproc, no menu lateral esquerdo, a ferramenta "Cálculo Judicial" e, que se utilizado como índice de correção o "ICGJ" (índice da Corregedoria-Geral da Justiça) e os juros de mora legais, o débito será calculado nos parâmetros acima mencionados.
Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:54
Despacho
-
31/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 15:38
Despacho
-
13/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 123,89
-
22/11/2024 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 22/11/2024 14:29:40
-
21/11/2024 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 12:51
Intimado em Secretaria
-
05/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: BEATRIZ RODRIGUES
-
12/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025953469. Valor transferido: R$ 45,00
-
12/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025953299. Valor transferido: R$ 76,40
-
12/08/2024 11:01
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
09/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:18
Determinada a intimação
-
08/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2024 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 08/02/2024
-
05/02/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: JEANNE STORTZ
-
01/02/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 11:13
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
30/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:14
Despacho
-
25/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:26
Distribuído por dependência - Número: 50014831120228240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901230-97.2011.8.24.0139
Municipio de Bombinhas-Sc
Empreendimentos Imobiliarios Mariscal Lt...
Advogado: Tiago Amorim da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2020 12:44
Processo nº 5000137-53.2025.8.24.0590
Eloides Lazzarotto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Danubia Aparecida Andersen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 12:51
Processo nº 5012786-51.2024.8.24.0019
Marilia Camillo de Bortoli
Karina de Souza
Advogado: Marilia Camillo de Bortoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 15:22
Processo nº 5018956-86.2021.8.24.0005
Marcia Aparecida Nunes Gayardo
Siomara Fernandes dos Santos
Advogado: Edgar Peter Josef Kohn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2021 15:22
Processo nº 0307359-40.2015.8.24.0039
Salete de Fatima Teles de Oliveira Garci...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2015 18:13