TJSC - 5012267-03.2024.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:56
Juntado(a)
-
29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2025 18:10
Expedição de ofício
-
28/08/2025 17:55
Expedição de ofício
-
27/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2025 12:43
Juntado(a)
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012267-03.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: JOSE LUIS AMBROSIADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por José Luís Ambrosi em face de Gilmar Caetano da Silva.
Realizada a penhora do veículo Chevrolet/Celta 1.0L LT, de placas MKN-9C17, o executado impugnou-a, sob o argumento de que se trata de automóvel indispensável ao exercício de sua atividade econômica, visto trabalhar como motorista de aplicativo.
A parte exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora, visto não estar demonstrado tal condição.
A respeito do tema, o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil elucida: Art. 833. São impenhoráveis:[...]V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; No caso em tela, o executado comprova que utiliza o veículo de placas MKN9C17 na plataforma de transporte Uber (evento 64 - DOC4), bem como demonstra que pelo menos desde novembro de 2024 realiza viagens através do aplicativo.
Aqui, imperioso destacar alguns pontos trazidos pelo exequente no evento 69.
Em que pese o executado possua outros três veículos em seu nome, dois deles possuem comunicação de venda e não foram penhorados (evento 62), sendo, inclusive, levantada a restrição Renajud.
Quando ao terceiro veículo, um Fiat/Doblo (MEU-1A47) com alienação fiduciária, necessário esclarecer que este Juízo, em pesquisa ao sítio1 da Uber, verificou que este modelo de automóvel só poderá ser utilizado com fabricação máxima de 2010.
No ponto, o automóvel pertencente ao executado é datado de 2007, de modo que não pode ser utilizado na plataforma.
A penhora implicaria em um expressivo empecilho à execução de sua atividade, o que resultaria em diminuição de seus rendimentos e prejudicaria, inclusive, a satisfação do débito executado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO. RECURSO DO DEVEDOR.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM.
OCORRÊNCIA.
EXECUTADO QUE COMPROVA LABORAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO, UTILIZANDO O AUTOMÓVEL COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
V, DO CPC.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (cf. 5015101-46.2023.8.24.0000, Saul Steil, 11/07/2023).
Assim, considerando que o automóvel penhorado é o único capaz de ser empregue na execução de seu labor diário, o levantamento da penhora é medida imperativa.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do veículo de placas MKN9C17 e consequentemente determino o levantamento da restrição Renajud e da penhora de evento 71.
Determino, contudo, a penhora de 30% dos recebíveis do executado junto à plataforma Uber.
Expedir ofício à Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para que proceda o desconto de 30% nos recebíveis do executado até a quitação do débito, mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Determino, ainda, a penhora de 30% dos recebíveis do executado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, instituição em que o devedor exerce a função de estagiário.
Expedir Ofício.
Intimar. 1. https://www.uber.com/global/pt-br/eligible-vehicles/?city=florianopolis&uclick_id=2bea9711-3a30-4622-b1ca-6c000b3d3d66 -
04/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
09/06/2025 17:45
Juntado(a)
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:52
Juntado(a)
-
12/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 16:45
Juntado(a)
-
07/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:19
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 39,56
-
28/01/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Frederico Andrade Siegel em 28/01/2025 17:29:01
-
28/01/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/01/2025 13:11
Juntado(a)
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/12/2024 18:25
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
-
14/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/12/2024 13:03
Juntado(a)
-
02/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041082299. Valor transferido: R$ 10,40
-
29/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041082280. Valor transferido: R$ 28,69
-
28/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/11/2024 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Petição
-
28/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQEJCr
-
27/11/2024 12:24
Juntado(a)
-
26/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 13:40
Juntado(a)
-
11/11/2024 18:07
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
-
11/11/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2024 02:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/09/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/09/2024 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001563-29.2024.8.24.0043
Jenice Maria Hofstetter
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2024 15:05
Processo nº 5001563-29.2024.8.24.0043
Jenice Maria Hofstetter
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cassiane Rigo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 17:38
Processo nº 5026064-66.2025.8.24.0090
Jose Nunes Teixeira
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/04/2025 16:42
Processo nº 5008801-66.2025.8.24.0075
Ciadocarro Veiculos Multimarcas LTDA
Sponchiado Administradora de Consorcios ...
Advogado: Giorgia Moll
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 10:30
Processo nº 5026067-21.2025.8.24.0090
Jordson Vieira da Cunha
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/04/2025 17:08