TJSC - 5087715-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 25/08/2025
-
19/08/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
-
14/08/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ANA PAULA COMPOLT
-
13/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JAIME BARILLI (por substituição em 13/08/2025 11:25:39)
-
12/08/2025 21:52
Expedição de Mandado de citação - PSACEMAN
-
12/08/2025 21:52
Expedição de Mandado de citação - SDXCEMAN
-
10/08/2025 17:43
Juntada de Petição
-
02/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087715-04.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAOADVOGADO(A): RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO 1) CITE-SE a parte executada, por AR, preferencialmente, ou por Oficial de Justiça, se assim requerido, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
INDEFIRO citação por meio eletrônico, pois a parte passiva não cadastrou, junto ao Poder Judiciário, dados para receber citações, conforme exige o art. 246 do CPC.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem restrição de outro juízo e sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Para informar o pagamento da dívida, escolha o EVENTO: -
30/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:33
Determinada a citação
-
27/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10743181, Subguia 5613343 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.076,05
-
26/06/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 10743181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5613343&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5613343</a>
-
26/06/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO - Guia 10743181 - R$ 1.076,05
-
26/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000168-07.2016.8.24.0035
Basilio Bertoldo Kuhnen
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2016 15:22
Processo nº 5033451-35.2025.8.24.0090
Tiago de Melo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Luiz Masnik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 17:22
Processo nº 5004971-87.2025.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Monique Karina Cachoeira Straich
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 17:03
Processo nº 5002377-11.2025.8.24.0074
Ervas e Flores de Gaya LTDA
Letici Feuser
Advogado: Diana Stefanie Katschor Brancher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 21:10
Processo nº 5003389-45.2025.8.24.0564
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Carlos Nadiel Silva e Silva
Advogado: Adolfo Robert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 18:27