TJSC - 5029087-27.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029087-27.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: ARTMED IND.
E COM.
DE MOVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): ROSIVALDO FAVERO PINTO (OAB PR086965) DESPACHO/DECISÃO 1. ARTMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA – CINCATARINA, na qual alega ter participado do Pregão Eletrônico nº 41/2024, e que, após a conclusão do processo licitatório, foi declarada vencedora do lote 42, referente a 1.415 unidades de poltronas hospitalares para soroterapia e coleta de sangue, apresentando produtos que atendiam integralmente às exigências estabelecidas no edital Diz, entretanto, que enfrentou dificuldades logísticas excepcionais, alheias à sua vontade, que justificariam o atraso nas entregas.
Sustenta a existência de direito líquido e certo a permanecer como vencedora do certame e a obter a prorrogação de prazo, além da ilegalidade da penalidade imposta sem a devida análise das justificativas.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 0041/2024, em especial do Lote 42 no Processo Licitatório n.º 000048/2024, promovido pela Comissão Permanente de Licitação, destinado ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina - SINCATARINA, bem como todos os atos dele decorrentes, incluindo-se adjudicação, contratos, ordens de fornecimento e empenho (evento 1, INIC1). É o breve relatório.
DECIDO. 2. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental.
Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES (Op., Cit., pp. 21-22), "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS).
O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor (Op.
Cit., p. 35), é aquele "manifesto na sua existência" e "delimitado na sua extensão" ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223).
Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo "a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída.
Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade" (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III).
Conquanto os argumentos deduzidos revelem aparente plausibilidade jurídica, a concessão da medida liminar, neste momento processual, não encontra amparo diante da ausência de um dos pressupostos essenciais previstos na Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III, qual seja, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial.
Isso porque, em análise perfuctória do processo administrativo juntado aos autos, processo nº 330/2025-e e documentos que o instruem, verifica-se que a autoridade coatora oportunizou à impetrante o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo extraordinário de três dias para regularização das entregas, conforme expressamente consignado nos pareceres e despachos constantes nos autos (evento 1, OUT11 e evento 1, PARECER10).
A despeito da oportunidade concedida, a impetrante limitou-se a apresentar justificativas genéricas, não demonstrando efetivamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais por motivos alheios a sua vontade.
Ademais, pelo que parece, restou apontado o descumprimento de diversas autorizações de fornecimento, com atrasos superiores a 30 dias em algumas entregas, nos termos da fundamentação exarada pela autoridade administrativa competente.
Ademais, observa-se que o objeto licitado é de extrema urgência, posto tratar-se de material hospitalar.
Assim, considerando: a) o não recebimento das mercadorias no prazo estipulado, mesmo após a dilação do prazo concedido pela autoridade impetrada; b) a natureza essencial do material licitado; c) a não comprovação de que o atraso na entrega decorreu de caso fortuito ou força maior ou por fatos fora do seu controle, resta evidente o grave dano à Administração Pública e revela-se legítima e oportuna tanto a aplicação de penalidade quanto a extinção dos respectivos contratos.
Ademais, cabe ressaltar que a suspensão de penalidades administrativas em sede de mandado de segurança constitui medida excepcional, reservada a hipóteses nas quais reste cabalmente demonstrada a ilegalidade ou arbitrariedade manifesta do ato impugnado, o que não se constata no presente caso, pelo menos não em sede de tutela de emergência.
Deve-se, pois, observar com a devida cautela os princípios da deferência à discricionariedade administrativa e da supremacia do interesse público, sob pena de indevida interferência judicial em matéria própria da Administração, o que não se justifica no caso concreto diante dos fundamentos administrativos expostos e da ausência de vício aparente no procedimento administrativo. 3.
Assim, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de liminar. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao proveito econômico que busca com a ação (valor do contrato), sob pena de cancelamento da inicial, devendo no mesmo prazo, recolher as custas complementares. 5.
Após recolhia as devidas custas complementares, notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/09). 6.
Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09. 7.
Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). 8.
Após, voltem conclusos para sentença. -
27/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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27/06/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10061800, Subguia 5227387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 560,00
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28/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10061839, Subguia 5227412 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 122,82
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 10061839, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5227412&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5227412</a>
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26/03/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - ARTMED IND. E COM. DE MOVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - Guia 10061839 - R$ 122,82
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26/03/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 10061800, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5227387&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5227387</a>
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26/03/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - ARTMED IND. E COM. DE MOVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - Guia 10061800 - R$ 560,00
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26/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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