TJSC - 5002250-88.2025.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002250-88.2025.8.24.0069/SC EXECUTADO: JEFERSON LUCIANO FLORESADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDES DA SILVA (OAB RS074411)ADVOGADO(A): emerson vargas fontella (OAB RS083429) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Constatado o decurso do prazo recursal sem interposição de apelação (art. 1.003, § 5º c/c art. 1.026 do CPC) e o trânsito em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento n. 5010435-65.2024.8.24.0000, (evento 1, CERT_EXT2), DECLARO encerrada a suspensão registrada na capa do processo de conhecimento (autos n. 5002061-52.2021.8.24.0069).
Portanto, determino ao cartório: (a) lançar certidão de trânsito em julgado nos autos originários (n. 5002061-52.2021.8.24.0069); (b) cancelar a situação “SUSP/SOBR-Aguarda dec.Inst.Sup”, constante na capa do processo; e c) oportunamente, arquivar os referidos autos.
Dito isso, RECEBO o presente cumprimento de sentença como definitivo (arts. 513 e 523 CPC). 2.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es), se tiver procurador constituído na fase de conhecimento; ou por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído ou o requerimento data mais de um ano do trânsito em julgado; ou por mandado (recolhidas as diligências, se for o caso), se assim for requerido; ou por edital, se assim foi citado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de (i) multa de dez por cento (10%), (ii) acréscimo de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, arts. 523, §1º, 827, § 2º, 829 e 831).
Saliente-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC, com o respectivo recolhimento das custas conforme art. 5º, III, da Lei n. 17.654/18. 3.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como para indicar bens ou valores a serem penhorados/bloqueados, inclusive os sistemas auxiliares a serem consultados de forma sucessiva. 4.
Por fim, esclareço que o benefício da justiça gratuita, caso tenha sido concedido na fase de conhecimento, estende-se ao cumprimento de sentença (TJSC, Apelação n. 5001065-89.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06.04.2021). 5.
Em relação ao pedido do evento 6, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:03
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 14:03
Distribuído por dependência - Número: 50020615220218240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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