TJSC - 5083564-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101498-34.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 06:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
24/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083564-92.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
02/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5083564-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: PLASMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICO LTDAADVOGADO(A): DAVI JOAO MATOS (OAB SC042102) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º). -
30/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:07
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLASMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 14:45
Distribuído por dependência - Número: 51014983420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023446-47.2024.8.24.0038
Britagem Vogelsanger LTDA
Gerente da 5 Gerencia Regional da Fazend...
Advogado: Diogo Henrique Otero
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 17:27
Processo nº 5002810-07.2023.8.24.0067
Josefina Maria Girelli
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2023 17:38
Processo nº 5089010-13.2024.8.24.0930
Octaviano Emygdio de Amorim Junior
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2024 10:52
Processo nº 5039685-11.2023.8.24.0023
Silva Martins Sociedade Individual de Ad...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2023 13:53
Processo nº 5019318-32.2024.8.24.0022
Ruan de Souza Ferreira
Gabriel Efraim Chaves Fidelis
Advogado: Fabiano Roberto Rosa Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 16:27