TJSC - 5091468-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:18
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077860-69.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5091468-66.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ARLEI DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar formulado em embargos de terceiro. II – Conforme lição de Pontes de Miranda, "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre bens penhorados ou por outro modo constritos" (Tratado das ações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. tomo VI. p. 180). É dizer, os embargos de terceiro consistem no meio pelo qual se busca impedir ou fazer cessar a constrição ou sua ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Impede-se, com isso, que a eficácia de uma decisão atinja o patrimônio de quem não faz parte da relação jurídica processual.
Como é de lei, recebida a petição inicial e estando suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (embargos preventivos) ou a expedição de mandado de manutenção ou reintegração provisória da posse, se a constrição já tiver ocorrido (embargos restaurativos).
Trata-se de tutela de urgência satisfativa própria do procedimento dos embargos de terceiro, prevista no art. 677, caput, c/c art. 678, caput, ambos do Código de Processo Civil, que, por sua especialidade em relação às tutelas de urgência gerais, disciplinadas no art. 300 do mesmo diploma legal, dispensa a análise dos requisitos clássicos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que, implicitamente, estejam contidos na gênese daquela liminar. Na hipótese focalizada, entendo que a parte embargante não logrou comprovar a aquisição do veículo antes da alienação fiduciária.
Conforme se extrai dos autos da ação de busca e apreensão em apenso, o contrato de alienação fiduciária foi celebrado em 14 de abril de 2023, tendo a restrição sido devidamente averbada em 9 de maio de 2023 (evento 1, docs. 4 e 6).
A parte embargante alega ter adquirido o veículo da devedora fiduciária em junho de 2023, ou seja, em momento posterior à averbação da referida restrição.
Todavia, embora sustente ter realizado a compra do bem ainda em 2023, o contrato de compra e venda apresentado (evento 1, doc. 3) não foi registrado em cartório e tampouco pode ser considerado válido, uma vez que a venda foi realizada por terceiro (Maikon Borges Michette), que se apresenta como procurador da devedora fiduciária, Vanessa Bernardo, sem, contudo, comprovar a existência de mandato válido que lhe conferisse poderes para tal.
Ademais, os pagamentos relativos à suposta aquisição do veículo somente foram iniciados em janeiro de 2024, sendo efetuados diretamente na conta bancária do alegado procurador da parte autora (evento 1, doc. 4).
Por fim, não há nos autos qualquer outro elemento probatório que comprove a propriedade ou a posse anterior do veículo por parte do embargante, razão pela qual deve ser indeferido o pleito liminar. III – Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte embargada, por seu procurador constituído nos autos principais ou, se não tiver, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 679 c/c art. 677, § 3º).
Intime-se a parte embargante da presente decisão.
Antes, porém, traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos e promova-se o cadastro dos procuradores da parte embargada. -
17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091468-66.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10806818, Subguia 5646891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.057,25
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04/07/2025 09:38
Link para pagamento - Guia: 10806818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5646891&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5646891</a>
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04/07/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - ARLEI DOS SANTOS - Guia 10806818 - R$ 3.057,25
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04/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:38
Distribuído por dependência - Número: 50778606920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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