TJSC - 5031896-87.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031896-87.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: MARCOS PAULO PEREIRAADVOGADO(A): OBERDA LAERTH ALMI STIVANIN (OAB SC034823)ADVOGADO(A): Robson Argemiro Correa (OAB SC029297)ADVOGADO(A): Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 01/09/2025 - PETIÇÃOEvento 23 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            04/09/2025 17:03 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            02/09/2025 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/09/2025 18:08 Juntada de Petição 
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                                            25/08/2025 15:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/07/2025 18:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/07/2025 00:06 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/07/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5031896-87.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARCOS PAULO PEREIRAADVOGADO(A): OBERDA LAERTH ALMI STIVANIN (OAB SC034823)ADVOGADO(A): Robson Argemiro Correa (OAB SC029297)ADVOGADO(A): Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível proposto por MARCOS PAULO PEREIRA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser suspensa a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes no período em que usufruiu de licença sem vencimentos.
 
 A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso concreto, a parte autora afastou-se em licença sem remuneração para tratar de interesses particulares de 01/03/2011 a 28/02/2015 (1.8), sem realizar o pagamento de contribuição previdenciária.
 
 Após, foi notificado para impugnar ou pagar o valor referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no referido período (1.9).
 
 De acordo com a redação do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 349/2009, vigente à época, o servidor afastado ou licenciado das funções sem remuneração manteria sua qualidade de segurado se realizasse o recolhimento mensal de sua cota de contribuição previdenciária e da parte patronal.
 
 A exegese dessa norma permite concluir que o servidor público detinha a faculdade de optar pela manutenção, ou não, de sua qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) durante a licença sem remuneração.
 
 Se o servidor tivesse interesse em manter a cobertura do RPPS, deveria recolher as cotas pessoal e patronal.
 
 Caso contrário, ou seja, optando por não conservar a condição de segurado, estaria dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária.
 
 Nesse sentido, a parte autora optou — ainda que tacitamente — por não permanecer na qualidade de segurada, faculdade conferida pelo § 4º do art. 4º da LCM n. 349/09 (na redação vigente à época).
 
 Adicionalmente, não usufruiu de qualquer benefício previdenciário no período da licença, o que corrobora a não exigibilidade da contribuição.
 
 Ademais, o art. 40, § 10, da CF/88, estabelece que não será admitida qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para fins previdenciários.
 
 Assim, ainda que a parte autora continuasse a contribuir para o RPPS, não poderia utilizar de tal tempo, posteriormente, a fim de se aposentar, razão pela qual a imperatividade do recolhimento não se coaduna com o caráter retributivo e solidário do sistema previdenciário constitucional.
 
 A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
 
 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
 
 PRETENDIDA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMPO DE SERVIÇO FICTO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO.
 
 EXEGESE DO § 10 DO ART. 40 DA CF/1988).
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada 'qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício' (CF, art. 40, § 10º)" (TJSC, MS n. 2003.006449-4, da Capital, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível n. 0303210-08.2016.8.24.0090, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos).
 
 A hipótese consubstancia-se em verdadeira cláusula supralegal de suspensão dos direitos e dos deveres previdenciários.
 
 Em palavras mais claras, é como se houvesse a suspensão do vinculo funcional e previdenciário do servidor, pois nada é devido ao instituto previdenciário durante o afastamento em virtude de que o fato gerador da exação (regular exercício da função com a contraprestação remuneratória respectiva) não se verificou e também nenhum benefício em favor do contribuinte decorre desse lapso.
 
 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DO IPREF.
 
 LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
 
 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VERTIDAS PELO SERVIDOR LICENCIADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
 
 FACULDADE, NÃO OBRIGATORIEDADE.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 349/2009.
 
 VALORES INEXIGÍVEIS. "'O servidor público detém a faculdade de optar pela manutenção, ou não, de sua qualidade de segurado do RPPS durante o período em que estiver usufruindo de licença sem remuneração (Des.
 
 Pedro Manoel Abreu)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0308714-83.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/06/2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM EM REMESSA OFICIAL. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0309578-06.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO EM QUE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTEVE AFASTADO, NO GOZO DE LICENÇA DE INTERESSE PARTICULAR, SEM REMUNERAÇÃO.
 
 FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 4o, § 4o, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008.
 
 PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA COTA PATRONAL.
 
 INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 RECENTE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASO SEMELHANTE, AFASTOU A SUSCITADA VIOLAÇÃO À SOLIDARIEDADE DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISPOSTA NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 LEGISLAÇÃO COMBATIDA, NO ENTANTO, QUE FACULTA AO SERVIDOR PERMANECER VINCULADO AO SISTEMA, MEDIANTE O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 OPÇÃO NÃO EXERCIDA, NO CASO CONCRETO.
 
 APARENTE ILEGALIDADE DA COBRANÇA SUPERVENIENTE DO TRIBUTO.
 
 REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PRESENTES.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
 
 DECISÃO REFORMADA. "[...] percebe-se que as discussões fáticas e jurídicas das duas demandas são diversas.
 
 No julgado de análise abstrata de constitucionalidade da norma, consignou que não há ofensa ao princípio da solidariedade e da contributividade repassar aos servidores - em especial, aqueles que pretendem se manter na qualidade de segurados durante o transcurso da licença sem vencimentos -, o recolhimento das contribuições laborais e patronais da previdência social.
 
 Por outro lado, no caso em análise, tem-se como certo que, uma vez usufruída a licença já mencionada sem se valer de qualquer benefício previdenciário e sem o servidor optar expressamente pela manutenção da qualidade de segurado, não é possível que a autarquia previdenciária [...] proceda à cobrança superveniente do tributo. [...]" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0309963-51.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 4011151-90.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 11.04.2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, SEM VENCIMENTOS.
 
 COBRANÇA POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 FACULDADE DO SERVIDOR DE MANTER-SE VINCULADO AO REGIME, ENQUANTO LICENCIADO.
 
 EXEGESE DO ART. 4°, §4° DA LEI MUNICIPAL N. 349/2009.
 
 PERÍODO QUE NÃO PODERÁ SER UTILIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO, NEM UTILIZADO PARA FINS DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIOS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL FIRMADA EM ADIN.
 
 DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA AS RAZÕES DE DECIDIR DAQUELE JULGADO.
 
 DISCUSSÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária n. 0309963-51.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu, j. 12.03.2019).
 
 Nesse contexto, presente o requisito da probabilidade do direito, materializado na possibilidade legal de a parte autora se abster de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que esteve usufruindo de licença para tratamento de assuntos particulares.
 
 O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, em razão da imposição de uma obrigação de recolhimento das cotas pessoal e patronal da contribuição previdenciária no valor de R$ 47.767,43, já inscrito em dívida ativa na CDA 354963 (1.5).
 
 Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez modificada a prestação jurisdicional, bastará ao IPREF retomar as diligências necessárias à cobrança do valor que entende devido.
 
 Diante disso, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência, tão somente para o fim de se obstar a cobrança de contribuição previdenciária relativa ao período em que a parte autora esteve usufruindo de licença para tratar de interesses particulares. 1.
 
 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de exigir da parte autora, por qualquer meio, o recolhimento das cotas pessoal e patronal da contribuição previdenciária referente ao período em que esteve usufruindo de licença para tratar de interesses particulares, porquanto ausente responsabilidade previdenciária no interregno. 2.
 
 Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 3. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 4.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 5.
 
 Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Florianópolis, data da assinatura digital.
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                                            03/07/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 17:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/07/2025 17:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/07/2025 17:27 Concedida a tutela provisória 
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                                            02/06/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 09:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10512424, Subguia 5485691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.340,70 
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                                            30/05/2025 18:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 15:57 Link para pagamento - Guia: 10512424, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5485691&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5485691</a> 
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                                            28/05/2025 15:57 Juntada - Guia Gerada - MARCOS PAULO PEREIRA - Guia 10512424 - R$ 1.340,70 
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                                            28/05/2025 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/04/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 14:23 Despacho 
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                                            24/04/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 14:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/04/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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