TJSC - 5002751-03.2022.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5002751-03.2022.8.24.0019/SC APELANTE: MARLENE CHIES (AUTOR)ADVOGADO(A): GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658)ADVOGADO(A): RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340)APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 86, SENT1, do primeiro grau): "Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por MARLENE CHIES em face de UNIMED SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice.
 
 Esclareceu que seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência das circunstâncias do trabalho desempenhado, sofreu doença que lhe incapacita para o exercício das atividades laborais.
 
 Juntou documentos (evento 1).
 
 Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 8).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 12).
 
 Asseverou, preliminarmente, a inépcia da inicial e prescrição.
 
 No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que a situação relatada pela parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses de coberturas previstas na avença.
 
 Ao final, rogou pela improcedência da pretensão formulada.
 
 Juntou documentos.
 
 Houve réplica (evento 18).
 
 Pela decisão do evento 28, foi afastada a preliminar e a prejudicial arguidas, saneado o feito e determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao evento 65.
 
 As partes apresentaram manifestação nos eventos 81 e 82.
 
 Vieram os autos conclusos". Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Promova-se o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 474,37 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se". Irresignada, MARLENE CHIES interpõe apelação, na qual alega que: a) "não houve o envio do certificado individual do seguro contrato (obrigação da seguradora e nada tem relação com o Tema 1112 STJ, pois o envio do certificado é obrigação pessoal da seguradora"; b) "as regras previstas no CDC foram violadas, e necessário uma melhor interpretação destas ao caso concreto"; e c) "necessário seja aplicado o entendimento de que os microtraumas sofridos pelo trabalhador são equiparados a acidente para fins securitários" (evento 91, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 98, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
 
 II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
 
 Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
 
 III - Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização securitária à autora, por entender não estar configurado o sinistro que autoriza a indenização.
 
 III.1 Esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Autora e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º).
 
 A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
 
 Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
 
 Programa de Direito do Consumidor.
 
 São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).
 
 III.2 Sobre o contrato de seguro, estabelece o Código Civil que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).
 
 Da atenta análise do dispositivo, observa-se que na referida avença cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.
 
 Também sobre o conceito de seguro, segue lecionando Sergio Cavalieri Filho: "[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
 
 Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (op. cit. loc. cit.). Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora adimplir a quantia acordada, em estrita conformidade com as condições pactuadas.
 
 In casu, a parte segurada, ora apelante, almeja o recebimento do valor contratado, porquanto "durante a contratualidade, passou a apresentar alguns problemas em seus olhos, tendo sido diagnostica com toxoplasmose e descolamento de retina.
 
 Aliado à isso, em razão do seu labor, a parte autora desenvolveu vários problemas de saúde em sua coluna".
 
 A seguradora, de outro norte, aduz que o fato ocorrido com a segurado não é indenizável, uma vez que sua doença não ocasionou perda da existência independente, bem como as moléstias não se equiparam ao acidente típico.
 
 Com razão a recorrida, pois esse tipo de sinistro, pelo constante da apólice e descrito em suas condições gerais, não é coberto pelo presente contrato de seguro.
 
 Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a apólice é clara ao indicar as limitações da indenização, informando a existência dos dois tipos de invalidez, "permanente total ou parcial por acidente" e "funcional permanente total por doença" (evento 12, DOC3), bem como a aplicação das Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações.
 
 Como consequência, ante a clareza da apólice e dos termos contratuais, evidencia-se a ciência da segurada acerca da impossibilidade de equiparação das doenças aos acidentes (eventos externos).
 
 O empregado segurado ao ser incluído no pacto, no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio.
 
 Por oportuno, importa destacar o que já pontuou este Tribunal Justiça, que "não se mostra razoável aceitar a premissa de que o autor tenha aderido a um contrato de seguro sem ao menos tomar conhecimento, em linhas gerais, das modalidades de coberturas incluídas e de seus respectivos capitais segurados.
 
 Se o fez, não pode ser premiado pela própria desídia e esperar que, por mera presunção, assuma-se a existência de um virtual contrato securitário preenchido de acordo com suas convicções" (AC n. 0301754-76.2015.8.24.0019, rel.
 
 Saul Steil).
 
 Dessa forma, observa-se que não houve ofensa ao direito à informação.
 
 Além disso, a matéria não comporta mais discussão, uma vez que a Corte da Cidadania estabeleceu o entendimento de que cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, nos termos de recente julgado proferido em sede de julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
 
 CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 EXCLUSIVIDADE.
 
 ESTIPULANTE.
 
 GARANTIA SECURITÁRIA.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 GRAU DE INVALIDEZ.
 
 VALIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
 
 Recurso especial provido" (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2.3.2023) [sem grifos no original]. Portanto, denota-se não ser cabível a pretensão de afastamento da limitação indenizatória sob o fundamento de malbaratamento do dever informacional por parte da requerida.
 
 Resta avaliar se a condição do segurado é enquadrada nos riscos dispostos na apólice.
 
 Como dito anteriormente, a atividade profissional da parte autora resultou as patologias que a acometem (doença), não existindo registro de acidente (evento externo) que tenha ocasionado as lesões.
 
 Sobre o acidente, retira-se da doutrina: "O seguro contra acidentes garante o segurado contra os riscos de lesões corporais decorrentes de causas violentas e externas, provocando sua morte ou invalidez.[...]Já no seguro de acidentes pessoais, sinistro será o acidente de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão causando a morte ou a invalidez permanente do segurado" (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; e PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o Código Civil Brasileiro. 3 ed.
 
 Atual. ampl.
 
 São Paulo: Roncarati, 2016. p. 242 e 244). Nesse sentido é o posicionamento deste Órgão Fracionário: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AVC.
 
 NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.
 
 AVC.
 
 EVENTO EXTERNO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CARACTERIZAÇÃO COMO PATOLOGIA.
 
 COBERTURA INEXISTENTE.
 
 ACOLHIMENTO. - Configura-se como acidente pessoal aquele evento necessariamente provocado por fator externo. - O acidente vascular cerebral é acontecimento interno, formado pelas próprias condições da pessoa, caracterizando-se como patologia e não como acidente.SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO" (AC n. 2015.031573-2, Des.
 
 Henry Petry Junior). "APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA SEGURADORA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ ACIDENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COBERTURA RESTRITA À HIPÓTESE DE SINISTRO COM INTERFERÊNCIA VIOLENTA DE AGENTE EXTERNO.
 
 INFORTÚNIO DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
 
 FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DO APARELHO CIRCULATÓRIO.
 
 CID - 10.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES PREVIAMENTE CONTRATADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA ANTE A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. O Acidente Vascular Cerebral é patologia que se insere entre as doenças do aparelho circulatório (CID - 10) e, em que pese ser evento casual, fortuito e imprevisto, acontece sem contribuição violenta de agente externo, pelo que não se enquadra na definição de acidente pessoal e impede que o segurado seja indenizado por invalidez ou morte acidental. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque 'o contrato de seguro interpreta-se restritivamente' (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2006. p. 379)" (AC n. 2014.061787-7, Des.
 
 Jairo Fernandes Gonçalves). Nessa vertente, a Circular n. 302/2005 da Susep, à qual a estipulante aderiu nos termos da apólice, esclarece a situação em que a invalidez por acidente se configura: "Art. 11.
 
 A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto". Adiante, para a invalidez funcional por doença, estabelece: "Art. 17.
 
 Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.§ 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado". Por oportuno, "mais uma vez, destaca-se que o contrato de seguro possui interpretação restritiva - art. 757 do Código Civil -, destacando-se que não há conflito, nesse ponto, com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais benéfica ao Aderente não pode possuir o condão de alterar o tipo de risco para o qual o seguro foi contratado.
 
 Além do mais, nesse caso, essa interpretação mais benéfica à Autora ocorre, de fato, no caso de haver ambiguidade de interpretação ou, então, cláusulas obscuras, sendo que não é essa a situação in casu, mormente porquanto a entabulação, conforme já apontado, se deu entre a Estipulante e a Ré" (AC n. 0018227-87.2013.8.24.0018, Desa.
 
 Rosane Portella Wolff).
 
 Nessa alheta, reforça-se que "embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque 'o contrato de seguro interpreta-se restritivamente' (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2006. p. 379)" (AC n. 2014.061787-7, Des.
 
 Jairo Fernandes Gonçalves).
 
 Sobre este ponto, traz-se a lume, novamente, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "Por que o Código diz que o segurador só responde pelos riscos predeterminados no contrato? Porque apenas estes foram incluídos nos cálculos atuariais, apenas estes foram computados na mutualidade contratual.
 
 Qualquer risco não previsto no contrato desequilibra o seguro economicamente.[...] A apólice mencionará os riscos assumidos, o limite da garantia, o prêmio devido ou pago pelo segurado.
 
 Por que a apólice - vale dizer, o contrato - mencionará os riscos assumidos e o prêmio devido? Porque terá de haver equilíbrio econômico entre ambos, porque a mutualidade é a base econômica do seguro" (Programa de Direito do Consumidor. 4 ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014. p. 253). Assim, inviável enquadrar as doenças, ocupacionais ou não, como acidente de trabalho.
 
 Nessa senda, não há falar igualmente na aplicação dos termos da Lei n. 8.213/1991, uma vez que é legislação específica e afeta à questão previdenciária, o que não se confunde com o presente caso, haja vista se tratar de seguro pessoal, pautado nos ditames da legislação civil.
 
 Outrossim, não há inconstitucionalidade nas resoluções e circulares expedidas pelas entidades de regulação das seguradoras, uma vez que - como dito acima - o contrato de seguro possui natureza restritiva, pois o cálculo do prêmio e das indenizações é determinado pelos riscos assumidos, de forma que não existe qualquer tipo de afronta à Carta Magna na aplicação da supracitada regulamentação.
 
 Registre-se, ainda, que a interpretação favorável ao consumidor (CDC, art. 47), por certo, depende da existência de dubiedade na leitura das cláusulas contratuais.
 
 A aplicação da legislação consumerista não pode acarretar a alteração ou o alargamento das hipóteses de cobertura, sob pena de resultar na desfiguração do contrato securitário, haja vista a natureza jurídica deste, conforme anteriormente se discorreu.
 
 Pensar de forma diversa vai contra a lógica dos fatos e contra a mutualidade - elemento essencial do contrato de seguro - e o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
 
 Por fim, há que se afastar a possibilidade de enquadramento da invalidez funcional por doença, pois não configurada a hipótese descrita no contrato, qual seja, a perda da "existência independente do segurado".
 
 Verifica-se, pois, que não há como enquadrar a doença da requerente nos riscos de cobertura previstos na presente apólice de seguro em grupo.
 
 Ressalta-se que a Corte da Cidadania solidificou o entendimento que já vinha aplicando com o julgamento proferido pelo rito do Recursos Repetitivos no Tema n. 1.068 (REsp n. 1845943/SP e REsp n. 1867199, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), in verbis: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Vê-se, pois, que a sentença de improcedência não merece reparos.
 
 IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida em 2%, os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
 
 A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
 
 Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte ré para 12% do valor da causa.
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                                            29/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5002751-03.2022.8.24.0019 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025.
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                                            27/08/2025 17:09 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501 
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                                            27/08/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 17:06 Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro 
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                                            27/08/2025 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED SEGURADORA S/A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            27/08/2025 15:21 Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP 
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                                            27/08/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CHIES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            27/08/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            27/08/2025 15:08 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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