TJSC - 5046143-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/09/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 60
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25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI10
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/07/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI10 -> SGRUCRI2
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30/07/2025 09:27
Vista ao MP
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29/07/2025 17:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GG2CRI10
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046143-45.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004889-89.2021.8.24.0014/SC REQUERENTE: MARCIO ALVESADVOGADO(A): GIULIA MARQUES DE LIMA MIRANDA (OAB MG208424) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARCIO ALVES, por meio de sua advogada constituída, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC que, nos autos n. 5004889-89.2021.8.24.0014, julgou procedente e condenou o revisando ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantida pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Segundo afirma, em resumo, a sentença teria sido proferida com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP.
Sustenta, ainda, que inexistem provas suficientes para vincular o revisando à propriedade das drogas apreendidas, requerendo a anulação do processo ou a absolvição por insuficiência probatória (ev. 1.1).
Pela Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer o Exmo.
Procurador de Justiça Ary Capella Neto, opinando pelo não conhecimento da presente revisão criminal (ev. 11.1). É, no essencial, o relatório. 2.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, será admitida a revisão dos processos criminais findos quando a sentença condenatória (I) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda (III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ademais, há de se destacar que, ainda que não expressamente previsto no rol do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se, tanto no âmbito desta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal fundada em matéria atinente à dosimetria da pena, quando se tratar de caso de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia (TJSC: RCr nº 4002435-40.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25.10.2017; RCr nº 4007976-88.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 26.10.2016.
Do STJ: AgRg no AREsp nº 538.603/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 09.09.2014).
Tem-se admitido, também de maneira excepcional, a utilização da revisão criminal como forma de combater erro técnico ou explícita injustiça quando da fixação da pena, conforme se extrai da jurisprudência do STJ e de ambos os Grupos de Direito Criminal desta Corte (STJ: AgRg no AREsp nº 318.060/SC, rel.
Min.
Félix Fischer, j. em 19.04.2016.
Do TJSC: RCr nº 4018465-19.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 29.08.2018; RCr nº 4017522-02.2018.8.24.0000, 1º GDC, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, j. em 27.02.2019; RCr nº 4027270-58.2018.8.24.0000, 2º GDC, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. em 27.02.2019; RCr nº 4016494-96.2018.8.24.0000, 2º GDC, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27.02.2019; RCr nº 4029236-90.2017.8.24.0000, 2º GDC, rel.
Des.
Luiz César Scweitzer, j. em 28.11.2018).
Observe-se, no entanto, que não será admitida a revisão criminal quando a questão já tiver sido devidamente debatida por esta Corte e nada novo tenha sido trazido pelo revisando, sob pena de se criar um novo recurso de apelação, o que não era a intenção do legislador (TJSC: RCr nº 4009022-78.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Moacyr Moraes Lima Filho, j. em 26.07.2017; RCr nº 4024824-19.2017.8.24.0000, rel.
Des.
José Everaldo Silva, j. em 13.12.2017; RCr nº 4022637-38.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.12.2017; RCr nº 4015846-87.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. em 22.02.2017; RCr nº 4022472-88.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 28.02.2018).
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, quando, em verdade, busca rediscutir o mérito da demanda, não constitui vício a ser sanado através de revisão criminal (STJ: AgRg na RvCr nº 3930/ES, rel.
Min.
Félix Fischer, j. em 23.08.2017; HC nº 315608/PE, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 07.05.2015).
Nesse viés, volvendo ao caso em tela, vê-se que as questões invocadas pelo revisando já foram devidamente analisadas tanto pelo magistrado singular quanto por esta Corte, ocasião em que se manteve a condenação.
Com efeito, no que tange à alegada violação ao art. 155 do CPP, verifica-se que a sentença de primeiro grau (processo 5004889-89.2021.8.24.0014/SC, evento 201, SENT1) considerou tanto os elementos colhidos na fase inquisitorial quanto a prova oral produzida em juízo, consignando expressamente que "estou em que as provas coligidas ao feito, notadamente o depoimento dos policiais militares, assaz harmoniosos, e das demais testemunhas auscultadas, são provas suficientes da prática da narcotraficância pelo Acusado".
O magistrado a quo destacou que "restou incontroverso que o Réu morou na residência que fora alvo da busca em questão, sendo certo, ademais, que, dias antes, os milicianos visualizaram o Acusado, em frente à residência, comercializando entorpecentes, tanto é que apontaram o logradouro mencionado como sendo do Acusado".
Ressaltou, ainda, que "a atual moradora, qual seja Maiza, no calor dos acontecimentos, afirmou para os policiais que a droga pertencia à pessoa denominada Bia, mas era comercializada pelo Réu".
Ademais, acerca da insuficiência probatória, pontuou-se que "a tentativa do Acionado de desvencilhar-se da imputação não é digna de credibilidade, sequer tendo apresentado uma narrativa verossímil da situação na qual, não sem razão, viu-se envolvido", considerando que o acusado "já conhecido e inclusive condenado por tráfico" e que "no curso do presente feito, fora determinada a expedição de novo mandado de busca e apreensão em desfavor do Acusado, uma vez que, mesmo já processado pelo crime de tráfico de drogas, continuava dedicando-se ao comércio malsão".
De igual forma, a questão probatória foi objeto de análise exaustiva pela 5ª Câmara Criminal, que consignou (processo 5004889-89.2021.8.24.0014/TJSC, evento 24, VOTO2): [...] Na conjuntura vertente, os servidores estatais asseguraram que dispunham de informações de que o demandado estava comercializando entorpecentes na residência em que os tóxicos foram apreendidos, sendo por essa razão, inclusive, que foi solicitada a expedição de mandado de busca e apreensão no local.
Não bastasse, os agentes públicos asseveraram que Maiza Garipuna Fernandes, que estava residindo no imóvel em questão por ocasião do cumprimento da ordem judicial, atribuiu a propriedade das drogas ao acusado naquela oportunidade. [...] O acórdão reiterou que "tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, consoante doutrina e jurisprudência pátrias", destacando que "caberia ao sentenciado trazer ao processado dados concretos da vinculação dos servidores com uma tese acusatória ilegítima, o que não se verifica na espécie".
A Câmara Criminal concluiu que "havendo elementos suficientes para manter a condenação e ausente qualquer evidência apta a desconstituir a responsabilização, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas", sendo "inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo", porquanto "a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado".
Por fim, o acórdão confirmatório reafirmou que "o arrazoado pretendendo a absolvição não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que o demandado perpetrou a conduta narrada na inicial", destacando que "os relatos não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los.
Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes lícitos e significativos no contexto processual".
O que se vê, portanto, é que, a despeito do alegado, o que o revisando pretende é reviver uma discussão já enfrentada, apenas reiterando os argumentos que foram rejeitados tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto por esta Corte.
A alegação de violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, porquanto a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas sim na conjugação destes com a prova oral produzida em juízo, conforme expressamente consignado na sentença e no acórdão.
De igual forma, a questão probatória foi objeto de análise aprofundada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
Ora, aceitar o pleito revisional criaria um ciclo infinito, possibilitando sempre novas argumentações, a fim de fazer a Corte se debruçar novamente sobre o tema. É justamente por isso que o instituto da preclusão consumativa vige em nosso ordenamento jurídico.
Reforça-se que não houve qualquer circunstância fática nova apta a implicar na necessidade de modificação do julgado, apenas uma nova tentativa de alterar o consignado no acórdão, nomeando como "revisão criminal" o que não passa de uma nova forma de apelação. 3.
Ante o exposto, não se conhece do pedido de revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa no mapa. -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI10 -> DRI
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10/07/2025 11:13
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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07/07/2025 18:09
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI10
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/06/2025 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI10 -> SGRUCRI2
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18/06/2025 09:25
Vista ao MP
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17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI10
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17/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos - EXCLUÍDA
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17/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALVES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/06/2025 10:04
Remessa Interna para Revisão - GG2CRI10 -> DCDP
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16/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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