TJSC - 5035616-44.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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05/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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05/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 33266 - KELLY CRISTINA JESKE DE OLIVEIRA LEMOS - R$ 2.194,28
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09/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035616-44.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KELLY CRISTINA JESKE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DALSENTER (OAB SC069325)ADVOGADO(A): DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
Foi determinado o envio dos autos à contadoria para apuração do valor devido, cujo resultado não foi questionado pelas partes.
Os autos vieram conclusos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo realizado pela contadoria, como sendo aquele efetivamente devido, cujo valor final é de R$ 2.194,28, conforme evento 10, DOC1.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais até o valor de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais) (arts. 87, II, do ADCT e 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, sendo o caso, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), bem como para se manifeste acerca da satisfação do crédito, expedindo-se em seguida o competente alvará.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Havendo necessidade de expedição de Requisição por Precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: a) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88. b) Sobre a verba principal incide o imposto de renda. c) Não incide contribuição previdenciária sobre o valor devido à parte. Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório.
Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como a quitação integral da dívida (Art. 924, II do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:44
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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05/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:36
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU03FP
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 16:53
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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10/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:50
Despacho
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11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:08
Decisão interlocutória
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18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 09:03
Distribuído por dependência - Número: 50241453120248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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