TJSC - 5017314-68.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS04CV0
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017314-68.2024.8.24.0039/SC APELANTE: TAINA WARMELING (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL LENZI (OAB SC020422)APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: TAINA WARMELING, já qualificada, por seu Procurador (evento 1, PROC2), ofertou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, também qualificada, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, pois nunca usufruiu de algo que diga respeito ao contrato de mútuo objeto da presente execução e não recebeu qualquer herança ou quinhão hereditário pelo falecimento da sua mãe; que não há nos autos qualquer prova de que exista patrimônio para garantia do pagamento da dívida ou que houve abertura de inventário.
Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou o deferimento dos pedidos.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Impugnação (evento 10).
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 12, EProc 1G): PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, por intempestividade, os presentes EMBARGOS formulado por TAINA WARMELING em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 915 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
P.
R.
I.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a ilegitimidade pode ser alegada a qualquer tempo; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não há como se exigir da herdeira, ora embargante, o cumprimento da prestação, diante da inexistência de bens a serem partilhados entre os sucessores; b) nos autos de n. 0302143- 59.2019.8.24.0039, já foi reconhecida a ilegitimidade de outra herdeira; c) por tais razões, requereu a reforma da sentença para declarar a sua ilegitimidade passiva.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 23, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 20, Eproc 1G).
Pugna a recorrente a reforma da sentença, a fim de que se reconhece a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade dos herdeiros da executada de cujus SANDRA MARA WARMELING para integrarem o polo passivo da presente execução, ante a suposta ausência de bens deixados como herança. À luz do art. 1.784 do Código Civil "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", instaurando-se entre os herdeiros um "verdadeiro condomínio sucessório, um estado de comunhão, relativamente aos bens do acervo hereditário, que só cessará com a partilha" (Carlos Roberto Gonçalves.
Direito Civil Brasileiro, v. 7: direito das sucessórios, 9ª edição.
Saraiva, 2014. pg. 486). Importante registrar, ainda, que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." (CC, art. 1.997, caput).
Extrai-se da origem que a exequente concedeu à executada falecida "através do Contrato Particular nº 064.362-9, assinado em 8-7-2005, crédito para construção de uma casa de madeira com área de 35,75 m², em terreno com área de 200,00 m² no Loteamento Deco, Quadra B, Lote 12, conforme o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH".
Entretanto, a "executada não adimpliu nenhuma das 72 (setenta e duas) parcelas avençadas, tendo o término de prazo do contrato ocorrido em 30-11-2012".
Nesse contexto, verifico que há indícios que a executada tinha acervo patrimonial, o qual foi transmitido por sucessão aos herdeiros no momento de sua morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (CC, art. 1.791), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal.
Sem a abertura do inventário existe a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, motivo pelo qual estes são legitimados a figurarem no polo passivo da ação executiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência, manteve a inclusão de pessoa no polo passivo da execução até o limite de 50% do débito, indeferiu a utilização de sistema de rastreio patrimonial e afastou a ilegitimidade passiva da herdeira de devedor falecido.
A parte agravante requereu a reforma da decisão para permitir a penhora do imóvel e a inclusão da herdeira no polo passivo da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel utilizado como residência é impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90, mesmo diante da alegação de dívidas do casal; e (ii) se é legítima a inclusão de herdeira no polo passivo de execução, na ausência de inventário e partilha de bens.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A impenhorabilidade do imóvel residencial encontra respaldo na Lei nº 8.009/90, quando comprovado seu uso como moradia da entidade familiar, o que restou demonstrado nos autos. 2. O patrimônio protegido não visa o bem em si, mas a preservação da moradia da família, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência. 3.
A responsabilidade pelos débitos do de cujus é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, conforme art. 1.784 do Código Civil. 4.
A ausência de inventário não afasta a legitimidade passiva dos herdeiros para responderem pelos débitos até o limite da herança. 5.
O ônus de provar a inexistência de bens que justifique a exclusão da herdeira da execução recai sobre a própria parte, nos termos do art. 373, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, quando comprovada tal destinação. 2.
Os herdeiros são legítimos para figurar no polo passivo da execução mesmo na ausência de inventário, respondendo pelos débitos do falecido até o limite da herança."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1422466/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.5.2016; TJMG, AI 1.0016.11.008569-9/004, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 24.9.2019; TJRS, AC *00.***.*43-94, Rel.
Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 24.10.2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007346-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2025).
Em que pese a parte recorrente alegue a inexistência de bens a inventariar, denota-se haver indícios de que a de cujus tinha, ao menos, um imóvel (o qual foi objeto do contrato firmado com a exequente), assim, é de incumbência das herdeiras comprovar que o referido bem não mais integrava o acervo patrimonial do de cujus, no momento da abertura da sucessão, (art. 373, II, do CPC).
Por fim, ressalta-se que a responsabilidade pelos encargos e dívidas deixados pelo autor da herança limita-se ao quinhão hereditário recebido por cada herdeiro, cabendo, contudo, ao próprio herdeiro a prova do excesso (CC, art. 1.792).
Neste ponto, repisa-se que a existência de inventário pode escusar os herdeiros de tal prova, uma vez que, por meio da partilha, revela-se facilmente constatável o montante cabível a cada um, sendo, portanto, a abertura de inventário uma possibilidade de provar a ausência de recebimento de valores pelo impugnante ou, até mesmo, a substituição do polo passivo pelo espólio. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso para manter a legitimidade da apelante em figurar no polo passivo da execução.
Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do executado -verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
30/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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30/06/2025 15:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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20/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINA WARMELING. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 17:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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19/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINA WARMELING. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/03/2025 16:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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