TJSC - 5002304-54.2024.8.24.0048
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002304-54.2024.8.24.0048/SC AUTOR: MANOEL ANTONIO VITORINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656)ADVOGADO(A): BRUNA MARTINS RODRIGUES (OAB SC038828) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da PORTARIA N. 49/2024, deste Juízo, a fim de prestar as informações e apresentar os documentos faltantes, sinalizados com ❌: ✅ I - procuração do autor e do cônjuge e/ou companheiro, se casado ou em caso de manter união estável, outorgada ao advogado.
A certidão de casamento deverá ser atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil; 🔲 II - comprovante de recolhimento das custas iniciais e/ou requerimento expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, acompanhada da documentação elencada no § 6º; Para análise do item acima, conforme § 6º do art. 1º da Portaria n. 49/2024 desta unidade, fica intimada a parte a, no mesmo prazo, juntar demonstrativo de pagamento de salário/benefício previdenciário ou extrato bancário dos últimos três meses, certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, bem como a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse. ❌III - a qualificação civil, endereço atualizado e, havendo, telefone dos confrontantes e da pessoa na qual estiver registrado o imóvel sendo que, se casados ou em caso de manter união estável, o(a) cônjuge ou companheiro(a) deverá ser igualmente nominado e qualificado; Para que qualifique o inventariante de MATHIAS SUAVI.
IV - a descrição da cadeia possessória, especificando os possuidores anteriores, com a definição da duração de cada período, o que se torna necessário quando alegada cessão ou junção de posse (CC, arts. 1.207, 1.243 e 1.262), declinando o nome dos cônjuges/companheiros da referida cadeia; ✅V - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional; ✅ VI - fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo (mínimo 3); ✅VII - carta de avaliação particular e/ou documento público que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado (espelho do IPTU/ITR), o qual coincidirá com o valor da causa; VIII - certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: ✅ a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; ✅b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; a fim de identificar a (in)existência de ações petitórias e/ou possessórias tendo como objeto o imóvel usucapiendo; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; ❌ IX - certidão relativa à inscrição do imóvel (existência ou inexistência) junto ao Registro de Imóveis de Balneário Piçarras e Itajaí; Em que pese haja a alegação e apresentação de matrícula inscrita no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, necessária se faz a certidão do cartório extrajudicial atestando a informação. ❌ X - certidão de matrícula atualizada e de inteiro teor (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação) em caso de ser positiva a certidão indicada no item anterior; ✅XI - 2 (duas) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores e/ou requerimento expresso de audiência para tal fim; ✅ XII - justo título ou ata notarial ou, ainda, quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, observando-se as seguintes orientações: ✅XIII - certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo; ✅ XIV - certidão de confrontantes emitida pela Municipalidade; XV - descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores. ✅ XVI - Manifestação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) sobre localização do imóvel em alguma unidade de conservação de posse e domínio públicos, nos moldes da Lei nº 9.985/2000. -
14/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MONICA DE SOUZA - NORMAL
-
14/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHIAS SUAVI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição
-
23/04/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 19:07
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PCX02CV01 para PEN02UN01)
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 07:53
Terminativa - Declarada incompetência
-
03/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL ANTONIO VITORINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042470-95.2023.8.24.0038
Paulo Rosa Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2023 15:42
Processo nº 5030408-49.2024.8.24.0018
Alison Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 16:24
Processo nº 5000880-21.2025.8.24.0119
Edson Luiz Devan
Cafe Bella Paris LTDA
Advogado: Larissa Emanuelle Ascuncao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 11:03
Processo nº 5010498-88.2024.8.24.0033
Rubens de Souza Soares
Advogado: Andrey Felipe Bento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2024 21:33
Processo nº 5128184-29.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Eleandro da Silva
Advogado: Daniela Mensor Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 17:31