TJSC - 5003103-98.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:24 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50759345920258240000/TJSC 
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                                            03/09/2025 14:42 Juntada - Guia Gerada - GUILHERME ARAGAO BATISTA - Guia 11286340 - R$ 685,36 
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                                            29/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 
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                                            28/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003103-98.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO SELAUADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)AUTOR: MASTERPEL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDAADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)RÉU: GUILHERME ARAGAO BATISTAADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES (OAB SC075324) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
 
 MASTERPEL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA ME ajuizou ação contra GUILHERME ARAGAO BATISTA EPP, relatando que levou seu veículo Peugeot para conserto no estabelecimento do réu em 24/10/2024, mas o problema, após inúmeras tentativas, não foi reparado com sucesso.
 
 Cansado, levou o automóvel a outro estabelecimento, no qual realizou o conserto por R$ 14.138,00.
 
 Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se a requerida a ressarcir os R$ 23.574,26 pagos e a indenizar em R$ 15.000,00 os danos morais causados.
 
 Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade de Marcos Antônio Selau.
 
 No mérito, relatou que primeiro prestou por R$ 1.060,00 serviço para conserto da “tampa de válvula empenada, com vazamento de óleo do motor e já com uma mangueira de sucção solta”, sendo que serviço foi prestado com a troca da tampa de válvula, sendo posta peça original de fábrica, procedida a lavação do motor, removendo todas as impurezas.
 
 No final do mesmo dia, o veículo foi rebocado novamente até a oficina “momento em que foi verificado defeito nos bicos injetores, mais exatamente no terceiro cilindro, ou seja, problema em outro compartimento do carro, sem relação com o defeito anterior”, o que foi sanado mediante a colocação de bicos injetores recondicionados, troca do filtro e limpeza do tanque ao custo de R$ 9.219,00, mas “após realizar os serviços listados acima, o réu testou o veículo e percebeu alguns barulhos que até então não existiam, vindo a descobrir que o terceiro cilindro não estava fazendo a correção, o que é indispensável para que ocorra a injeção do óleo diesel através dos bicos injetores.
 
 Para averiguar a origem do barulho, a peça kart da caminhonete teve de ser retirada, momento em que o réu percebeu uma grande quantidade de limalha na parte de baixo do motor, procedendo a retirada das bielas do veículo e verificando que a bronzina e o virabrequim encontravam-se esmagados”.
 
 Então, “para a realização da troca da bronzina e do virabrequim, bem como dos demais serviços correlatos — troca de óleo, filtros, retentores dianteiro e traseiro, aditivo, recarga de gás e mão de obra — foi cobrado o valor de R$ 15.262,00”, pagos com a emissão de 5 cheques de R$ 2.000,00 cada.
 
 Finalmente, “após a entrega da caminhonete, a autora comunicou que o veículo apresentava vazamento de óleo, sendo verificado que o mesmo ocorria em um dos tampões dos parafusos responsáveis pela fixação do virabrequim, além de alegar que o tanque de combustível não havia sido devidamente limpo.
 
 Em relação ao tampão, o réu realizou a substituição da peça por um selo confeccionado por torneiro mecânico, nos mesmos moldes dos demais parafusos do virabrequim que, à época, não apresentavam qualquer vazamento.
 
 Ressalte-se que tal diligência não geraria qualquer custo adicional à autora, por se tratar de item coberto pela garantia das peças fornecidas e pelo serviço.
 
 Quanto à limpeza do tanque de combustível, o réu tomou conhecimento de que um de seus funcionários deixou de realizar o serviço, embora tenha afirmado que o havia feito.
 
 Contudo, o réu não se omitiu: contatou o sócio da autora para que o trabalho fosse realizado, inclusive na presença deste.
 
 Salienta-se que a limpeza do tanque estava incluída na contratação, embora não integrasse a parte mais relevante do serviço.
 
 Ainda assim, o réu, de forma diligente — como se comprova pelas mensagens trocadas com a autora— prontificou-se não apenas a realizar a limpeza, mas também a sanar o vazamento”.
 
 Negou qualquer omissão no conserto.
 
 Em reconvenção, referiu que o autor não pagou o último serviço de R$ 15.626,00, sendo que, abatidos R$ 1.737,73 de parte de mercadorias liberadas, há um saldo devedor de R$ 13.524,27.
 
 Ao final, pediu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção para condenar o reconvindo a pagar a quantia de R$ 13.524,27.
 
 O autor/reconvindo replicou e contestou a reconvenção alegando preliminarmente inépcia pela não indicação do valor da causa e falta de indicação da discriminação dos valores.
 
 No mérito, defendeu que o valor não é devido porque o serviço não foi adequadamente realizado.
 
 O reconvinte replicou.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
 
 Passo a fundamentar a decisão. 2.1.
 
 Não conheço da preliminar, já que Marcos não é parte no processo. 2.2.
 
 Também afasto a preliminar de inépcia da inicial da reconvenção.
 
 Primeiro, porque a pretensão econômica está clara, e deveria ser oportunizada a emenda ante a falta de indicação do valor da causa, ou seja, a irregularidade seria passível de correção.
 
 Segundo, na medida em que a juntada de orçamento ou documento fiscal não constitui requisito essencial.
 
 Aliás, o serviço e o valor não são negados pelo autor, que inclusive inclui a despesa na narrativa da sua inicial. 2.3.
 
 No que tange à relação consumerista, dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o bem ou serviço é adquirido para a implementação de uma atividade econômica, pois, nessa hipótese, não há a configuração do destinatário final.
 
 Contudo, a jurisprudência tem excepcionado a regra adotando a teoria finalista mitigada quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, e o serviço/produto destina-se a atender as necessidades da empresa, não sendo integrado à cadeia produtiva.
 
 No caso em exame, a requerida se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, na forma do art. 3º do CDC, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços mecânicos.
 
 Por outro lado, a autora, apesar de utilizar o veículo para transporte de mercadorias, apresenta condição de vulnerabilidade frente ao fornecedor, em razão da sua hipossuficiência técnica e financeira, o que a caracteriza como destinatária final. Isto porque, a embargada possui total domínio técnico e financeiro no setor de mecânica, enquanto a embargante atua em área distinta e não dispõe da expertise necessária, conforme prevê a teoria finalista mitigada Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. [...] MÉRITO.
 
 ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEMANDANTE QUE, EMBORA TENHA ADQUIRIDO O VEÍCULO PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE REPRESENTANTE COMERCIAL, SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, VEZ QUE NÃO HÁ FINALIDADE DE REVENDA DO BEM.
 
 ALÉM DISSO, EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA EM RELAÇÃO ÀS REQUERIDAS. [...] (AC 0504752-44.2013.8.24.0038, Rel.
 
 Desa.
 
 Cláudia Lambert de Faria, 5ª C.
 
 Dir.
 
 Civil do TJSC, j. 09-05-2023). Assim, verifico a aplicabilidade das normas consumeristas no caso. 2.4. É da requerida o ônus de provar que os serviços que executou não estão relacionados com os problemas solucionados pela JN Mecânica.
 
 A questão é técnica e, portanto, deve ser solucionada pela produção de prova pericial.
 
 Especificamente sobre a inquirição de testemunhas, embora a prova pericial possa ser produzida ou complementada na audiência de instrução e julgamento (464, 465 e 477, § 3º, do CPC) seu objeto não se confunde com o da prova testemunhal.
 
 Nesse sentido, é a lição de Eduardo Cambi em sua análise da questão segundo os dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 (cuja essência permanece no atual): "Interessante notar que o perito desempenha no processo função que não se confunde com a da testemunha, porque a perícia, ao contrário do testemunho, não é uma declaração representativa.
 
 O perito fornece um juízo técnico sobre fatos presentes, percebidos durante o processo, enquanto vem a ser a testemunha uma pessoa leiga que afirma a existência e o alcance de fatos ocorridos no passado (antes do processo); por isso, a percepção das testemunhas é contingente, e a dos peritos, intencional.
 
 A testemunha narra um acontecimento pretérito, com o qual tem uma relação histórica, não manifestando a sua opinião sobre os fatos, a não ser quando isso é inseparável da narrativa, enquanto o perito pode ser qualquer pessoa capaz de emitir um juízo técnico sobre esses fatos.
 
 O perito é uma auxiliar do juízo (art. 139 do CPC), porque colabora com o juiz, fornecendo a técnica necessária para que o magistrado possa vir a saber se os fatos alegados ocorreram e que efeitos são capazes de produzir.
 
 A perícia, destarte, é um instrumento de integração da atividade judicial, visto que o perito proporciona alguns elementos necessários para o juiz formar a sua própria convicção a respeito dos fatos alegados no processo." (A Prova Civil – admissibilidade e relevância, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 173/174).
 
 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que “o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.174) e, por isso, afirmam que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal” (Op.
 
 Cit., p. 1.155) Como se vê (e conforme se depreende dos arts. 420, 421, 427, 433, 435 e 437 do CPC), o objeto da prova pericial e o laudo podem ser produzidos, esclarecidos, defendidos ou contestados por meio do perito, dos assistentes técnicos, pareceres técnicos, documentos ou até mesmo pela realização de nova perícia, mas não através da inquirição de testemunhas.
 
 Assim, quando o art. 477, 'caput', do CPC, diz que “o perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias, antes da audiência de instrução e julgamento” ele assim determina não para permitir que as partes apresentem rol de testemunhas para corroborar ou contestar a conclusão técnica do perito, mas sim para que possam, se for o caso, adotar a providência do art. 477, § 3º, do CPC. 2.5. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá a ambas as partes em igual proporção o pagamento da perícia.
 
 Nomeio perito judicial o engenheiro mecânico Evandro Luís Segala Martins, CREA 058565-8, com endereço na Rua Duilio Zomer Mattei, n. 100, Bairro Mina Brasil -Criciuma SC, CEP 88811320, e-mail: [email protected], Telefone: (48) 99107-9217.
 
 Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
 
 Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
 
 Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
 
 Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
 
 Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
 
 Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
 
 São quesitos do juízo: 1) Quantos conserto a requerida realizou para o autor conforme as notas fiscais? 2) Descreva, segundo se extrai dos serviços realizados, qual problema cada conserto visava solucionar. 3) Quais consertos realizados pela ré foram exitosos? 4) Algum dos procedimentos ou peças substituídas pela ré pode ser tido como desnecessário? 5) O conserto realizado na JN Mecânica visava solucionar algum problema que também foi objeto de conserto pela ré? 6) Se mesmos produtos/peças foram substituídos pela JN, qual a razão? 7) Demais considerações que o perito entender pertinentes. 2.6. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem se ainda estão na posse de alguma peça substituída para apresentação ao perito bem como juntem fotos e vídeos do veículo/conserto que possam auxiliar no trabalho pericial.
 
 Dil. legais.
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                                            27/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 17:25 Decisão interlocutória 
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                                            22/08/2025 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 18:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/08/2025 13:28 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            31/07/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 
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                                            30/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 
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                                            29/07/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:18 Decisão interlocutória 
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                                            28/07/2025 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 16:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            18/07/2025 16:07 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 16:07 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            11/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003103-98.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: MARCOS ANTONIO SELAUADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)AUTOR: MASTERPEL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDAADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 26 - 09/07/2025 - PROCURAÇÃO
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                                            10/07/2025 14:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            10/07/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 20:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/07/2025 17:07 Juntada de Petição - GUILHERME ARAGAO BATISTA (SC075324 - CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES / SC037388 - FERNANDO CONCENCIO) 
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                                            17/06/2025 12:29 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/06/2025 22:01 Juntada de Petição 
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                                            05/06/2025 22:01 Juntada de Petição 
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                                            05/05/2025 13:48 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            22/04/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            22/04/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/04/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/04/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 17:02 Determinada a citação 
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                                            10/04/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 18:21 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            07/04/2025 14:13 Juntada de Petição 
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                                            07/04/2025 14:13 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            31/03/2025 15:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10032563, Subguia 5209979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.107,20 
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                                            25/03/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/03/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/03/2025 16:30 Decisão interlocutória 
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                                            24/03/2025 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 10:03 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            21/03/2025 18:42 Link para pagamento - Guia: 10032563, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5209979&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5209979</a> 
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                                            21/03/2025 18:42 Juntada - Guia Gerada - MASTERPEL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA - Guia 10032563 - R$ 1.107,20 
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                                            21/03/2025 18:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2025 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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