TJSC - 5011304-76.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:45
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:27
Determinada a citação
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10/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 09:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10799953, Subguia 5643700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 383,39
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03/07/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 10799953, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5643700&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5643700</a>
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03/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - SEMILDA LUCIA HARTMANN - Guia 10799953 - R$ 383,39
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEMILDA LUCIA HARTMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011304-76.2025.8.24.0005/SC AUTOR: SEMILDA LUCIA HARTMANNADVOGADO(A): EDUARDA DOS SANTOS ABREU (OAB RS132274)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB SP217398) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
Por mais que o art. 99, § 3.º, do mesmo ‘Codex’, disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por força do parágrafo anterior, é lícito que o juiz determine a exibição de documentos que corroborem a declaração.
Paradigma: "Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente".
STJ, Agravo Interno n. 1.059.924, de São Paulo, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07-11-2019. 1 - Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes: a) Declaração do IRPF, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias dos três últimos meses, de todas as contas ativas no Registrato; d) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Importante: Se cadastrada no Portal Gov.Br, a parte terá acesso ao extrato das declarações do IRPF, bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran, além do aplicativo CTPS Digital e, na hipótese de isenção do IR, a Receita Federal disponibiliza modelo de declaração em seu site.
O extrato de movimentações bancárias poderá ser obtido no aplicativo da instituição financeira e/ou nos terminais de autoatendimento (não se confundindo com mero ‘print’ de tela), enquanto a relação de contas ativas consta da plataforma Registrato, no sítio virtual do Banco Central.
Por fim, a certidão de propriedade de bens imóveis deverá se referir à Comarca de Balneário Camboriú (1º e 2º Registros de Imóveis), bem como às serventias responsáveis pelas circunscrições de residência da parte nos últimos cinco anos, que podem ser obtidas na plataforma Saec. 2 – Desatendido o item 1, fica automaticamente indeferido o benefício da Justiça Gratuita, tendo a parte o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais ou intermediárias, sob pena de cancelamento da distribuição, extinção do feito ou preclusão do ato. 3 – Alternativamente, por força do art. 98, § 6.º, do CPC, c/c art. 5.º, 'caput', da Resolução n. 03/19 do CM, fica deferido o parcelamento das Taxas de Serviços Judiciais em três vezes. - 
                                            
27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Despacho
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24/06/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEMILDA LUCIA HARTMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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