TJSC - 5000508-62.2022.8.24.0124
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:19
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
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09/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: EDMIR JOSE CAMPESTRINIADVOGADO(A): TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) ATO ORDINATÓRIO ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito, lavo o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento por precatório, especialmente:Art. 6º.
I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos:1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito; ou1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito, observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:§ 3º.
Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados;§ 4º.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito.2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução:2.1) Em havendo imposto de renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI;2.2) Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".⚠️ A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º)➡️DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15.
Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)Art. 17.
O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único.
Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021, Resolução Nº 303 de 18/12/2019 -
07/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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29/01/2025 23:22
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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26/07/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/05/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:08
Decisão interlocutória
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14/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE02 para FNSFP01)
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01/03/2024 13:52
Alterado o assunto processual
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28/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/02/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:10
Terminativa - Declarada incompetência
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20/10/2023 10:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IXAEF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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19/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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17/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/04/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/04/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2023 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:24
Determinada a intimação
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23/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2023 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011346-02.2010.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 109
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16/02/2023 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011346-02.2010.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 109
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15/02/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 15:37
Decisão interlocutória
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15/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2022 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2022 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:48
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IXAEF
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21/10/2022 17:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - IXAEF -> DCJE
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21/10/2022 15:04
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IXAEF
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21/10/2022 13:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - IXAEF -> DCJE
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12/09/2022 20:35
Juntada de Petição
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12/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2022 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2022 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2022 17:35
Decisão interlocutória
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15/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2022 11:09
Juntada de Petição
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18/05/2022 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2022 11:25
Determinada a intimação
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16/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMIR JOSE CAMPESTRINI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2022 17:55
Distribuído por dependência - Número: 00113460220108240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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