TJSC - 5010953-07.2024.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010953-07.2024.8.24.0113/SCAUTOR: PE CARPINTARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERTDESPACHO/DECISÃO1.
Defiro parcialmente o pleito retro para determinar que o cartório promova pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, a fim de localizar os endereços de João André Dalago, Salete Dalago, Maria Alves Campos, Erondina Alves de Oliveira, Maria da Glória Faquetti de Souza, João Acasio Faquetti, Noemia Faquetti Bertoldi, Vicente Faquetti, Ana Julia Lopes Simas, Lorenzo Lopes Simas, Francisco Garcia e Alzira Garcia, uma vez que, conforme as certidões de óbito juntadas no evento retro, constam as respectivas filiações, o que possibilita o cruzamento de dados pelos sistemas do TJSC mesmo na ausência de CPF.
Ressalto que eventual resultado negativo não autorizará, por si só, a citação por edital, a qual somente poderá ser analisada se a parte autora comprovar documentalmente as diligências mínimas, tais como consultas junto ao Registro de Imóveis, Registro Civil e Municipalidade (cadastro fiscal/tributário), bem como pesquisas em bases públicas acessíveis, inclusive internet, redes sociais e mecanismos de busca, a fim de evidenciar o efetivo esgotamento das tentativas de localização. 2.
Por outro lado, indefiro o pedido de inclusão, nas cartas de citação, de requisição de informações sobre endereços, uma vez que compete à parte autora empreender as diligências necessárias para localizar os sucessores. 3.
Em relação ao herdeiro Waldemar Paulo Rebelo, cuja certidão de óbito aponta a existência de 16 filhos não nominados, consigno que, quando do eventual recebimento da inicial, poderá ser admitida, em tese, a citação por edital desses herdeiros indeterminados, diante da inviabilidade prática de sua qualificação nominal, desde que haja requerimento expresso da parte autora nesse sentido. 4.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereços válidos para citação dos demais sucessores ou comprovar documentalmente as diligências acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar certidão de óbito de inteiro teor de Valderi Carlos Jasito, falecido filho de Iris Rebelo, providenciando o endereço para citação do (s) inventariante(s) (havendo inventário em andamento), ou de todos os herdeiros. -
26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:17
Despacho
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21/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010953-07.2024.8.24.0113/SCAUTOR: PE CARPINTARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERTDESPACHO/DECISÃO1.
Indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento retro.
Isso porque, embora as certidões de transcrição apresentadas demonstrem a antiguidade dos registros, os documentos indicam adquirentes e transmitentes nominados, com elementos mínimos que viabilizam diligências complementares.
Não consta nos autos qualquer diligência voltada à sua localização, como consulta ao cadastro fiscal municipal, pesquisa em bases públicas ou pedido de certidões atualizadas junto ao Registro de Imóveis com circunscrição atual.
A ausência dessas providências inviabiliza, por ora, a adoção da citação ficta prevista no art. 256 do CPC. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: [a] qualificar os proprietários registrais das transcrições n. 10.545, 23.352, 36.314, 40.832 e 52.281 apresentando endereço válido para citação, ou, alternativamente, comprovar a realização das diligências cabíveis, inclusive fora da esfera registral, como consulta ao cadastro fiscal municipal, pesquisa em bases públicas ou qualquer outro meio hábil à localização, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro que as diligências realizadas deverão ser comprovadas por documentação idônea, admitindo-se, inclusive, certidões negativas expedidas pela municipalidade, pelo Registro de Imóveis ou por outros órgãos públicos competentes, conforme o caso. [b] apresentar a matrícula n. 1.176, aberta com base na Transcrição n. 37.177, contendo a qualificação e o endereço do proprietário registral, para fins de citação, tendo em vista o encerramento da referida transcrição. 3.
Após, retornem conclusos para deliberação. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:07
Despacho
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17/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/04/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9379601, Subguia 5017367 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 2.176,14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:58
Despacho
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14/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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12/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9379601, Subguia 5017366 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.176,14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 18:30
Despacho
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11/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9379601, Subguia 5017365 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.176,14
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05/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:45
Despacho
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05/02/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 9379601, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5017365&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5017365</a> (1/3
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04/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9379601, Subguia 4828902
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17/12/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/12/2024 18:23:12)
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16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:34
Despacho
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição
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03/12/2024 18:23
Juntada - Guia Gerada - PE CARPINTARIA E CONSTRUCOES LTDA - Guia 9379601 - R$ 6.499,24
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03/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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