TJSC - 5022404-19.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022404-19.2025.8.24.0008/SC RECORRIDO: MARIA CRISTINA SCHMITT DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos desta ação n. 5022404-19.2025.8.24.0008, ajuizada por MARIA CRISTINA SCHMITT DA SILVA, ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 20): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 2.921,73 (evento 1, CALC6), referente ao período de 2022 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a sentença recorrida deixou de analisar a legislação municipal aplicável ao caso, contrariando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF; o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória conforme previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 1.495/2023, não podendo incidir sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; a decisão recorrida atribuiu ao auxílio-alimentação feição remuneratória sem declarar a inconstitucionalidade da norma municipal, violando a cláusula de reserva de plenário; a criação de direitos com impacto orçamentário é competência exclusiva do Poder Legislativo local, sendo vedada a intervenção do Judiciário, conforme artigo 2º da CF e Súmula Vinculante 37 do STF; jurisprudência estadual e federal reconhece que o auxílio-alimentação não integra a remuneração nem serve de base para cálculo de outras vantagens; a sentença recorrida apresenta contradição ao reconhecer simultaneamente natureza remuneratória e indenizatória ao auxílio-alimentação; caso mantida a natureza remuneratória, deve haver incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os valores reconhecidos judicialmente; requer o prequestionamento dos artigos 2º, 37 XIII, 93 IX e 97 da CF, bem como das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 31).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS No âmbito do Município de Blumenau, o auxílio-alimentação é previsto na LCM n. 660/2007), a qual estabelece que serão concedidos ao servidor público auxílios pecuniários, dentre os quais, o auxílio-alimentação, o qual será assegurado nas condições estabelecidas em lei específica (art. 84 da referida LCM n. 660/2007): Art. 81 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-escolar; II - auxílio-alimentação; III - auxílio-transporte; IV - auxílio-emergência.
Subseção II Do Auxílio-alimentaçãoArt. 84 O auxílio-alimentação será concedido ao servidor nas condições estabelecidas em lei específica. (Vide art 7º da Lei nº 7564/2010) (Vide Lei Complementar nº 1495/2023) A LCM n. 1.495/2023 dispõe acerca da concessão do auxílio-alimentação, nos seguintes termos: Art. 1º O auxílio-alimentação a que se refere o art. 84 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, destinado a subsidiar despesas com refeição, será concedido no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) por mês a todos os servidores ativos e agentes políticos do Poder Executivo, das suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1558/2024) (Redação dada pela Lei Complementar nº 1495/2023 por força da Lei Complementar nº 1619/2025) Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, considera-se o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Serão descontados proporcionalmente do auxílio-alimentação os dias de: I - falta injustificada ao serviço; II - licença ou afastamento sem remuneração; III - licença-prêmio gozada por mais de 30 dias ao ano; IV - férias por mais de 30 dias ao ano; V - férias por mais de 45 dias ao ano, na hipótese do art. 40, I, "a" e "b", da Lei Complementar nº 662, de 28 de novembro de 2007; VI - férias por mais de 20 dias por semestre de atividade profissional, na hipótese do art. 128 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007; VII - afastamento previsto no art. 22, I, e VIII, da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, sem ônus para o Município, suas Autarquias e Fundações.
Art. 3º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1615/2025) Art. 4º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado aos vencimentos, aos proventos e às pensões; II - configurado como rendimento tributável; III - passível de incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Art. 5º Por constituírem verbas inacumuláveis, o valor da diária fixada por ato do Prefeito, na forma do artigo 79 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, deve pressupor o desconto correspondente a um dia de auxílio - alimentação.
Art. 6º O servidor que acumule cargo, emprego ou função, na forma da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 406, de 30 de junho de 2003.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de maio de 2023.
Antes disso, o auxílio-alimentação no âmbito do Município de Blumenau era regulamentado por meio da LCM n. 406/2003.
Todavia, mesmo diante de tais disposições legais locais, o entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos: Art. 27.
São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...] IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...] XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso.
Sendo assim, os dispositivos da Lei local estão em dissonância dos direitos assegurados aos servidores pela Constituição Estadual, cuja observância deveria ser obrigatória também em relação aos Municípios.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
SUSTENTADO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, SÓ É DEVIDO QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDOS OS REFLEXOS PLEITEADOS.
TESE RECHAÇADA.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, CONSOANTE ART. 86, §4º. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS.
DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO.
PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045976-83.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025).
Admitir raciocínio em sentido diverso representaria verdadeiro decesso remuneratório, violando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
Portanto, a solução cabível é declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de tais dispositivos da legislação local, de modo que a sentença deve ser mantida quanto a este aspecto.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS No que tange, especificamente, ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU, impende destacar que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n. 200/51) estabelece como efetivo exercício as seguintes hipóteses: Art. 98 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias; (Redação dada pela Lei nº 956/1960); III - luto pelo falecimento do cônjuge, Filho pai, mãe e irmãos, até oito dias.
IV - exercício de outro cargo municipal em provimento em comissão; V - convocação para o serviço militar; VI - júri ou outro serviço obrigatório por lei; VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território municipal, por nomeação do Prefeito; VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional por nomeação do Presidente da República, e do território estadual por nomeação do Governador do Estado; IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual, inclusive o período de férias parlamentares quando o funcionário poderá, se o quiser, reassumir o posto, sendo-lhe defeso acumular proventos;.
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI - licença a funcionária gestante; XII - moléstia devidamente comprovada até dez dias por trimestre; XIII - missão ou estudo noutros pontos, do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; XIV - exercício, em comissão, do cargo ou função de chefia ou direção estadual ou municipal, em outros estados, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo nos termos do parágrafo I, do Art. 210; XV - licença-prêmio.
O art. 159 da LCM n. 660/2007, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Munícípio de Blumenau, suas autarquias e fundações públicas, assim preconiza acerca dos afastamentos que serão considerados como sendo de efetivo exercício: Art. 159 Será considerado como de exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento civil, até nove dias consecutivos, contados da data da celebração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1206/2018) III - luto, a contar do falecimento de cônjuge, filhos ou pais, até nove dias consecutivos, ou pelo falecimento de sogros, genros, noras, avós, netos e irmãos, até três dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1206/2018) IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, suas Autarquias e Fundações Públicas; VI - licença à gestante, à adotante e paternidade; VII - convocação para o serviço militar; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas; X - doação de sangue; XI - para alistar-se como eleitor até um dia; XII - por motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até doze meses; XIII - licença-prêmio gozada; XIV - licença para atividade política; XV - para desempenho de mandato classista; XVI - para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar; XVII - em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena; XVIII - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1468/2022) XIX - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
XX - realização de exame preventivo de controle do câncer de um dia por ano, comprovado mediante declaração ou atestado médico apresentado ao SESOSP. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1150/2017) XXI - comparecimento a consultas médicas ou odontológicas, pelo período determinado por médico ou cirurgião dentista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1603/2025) XXII - realização de exames complementares ou comparecimento a consultas ou tratamentos com enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista ou fonoaudiólogo, desde que prescritos por médico ou cirurgião dentista, por no máximo duas horas diárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1603/2025) Parágrafo único.
O disposto no inciso XXII do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos servidores com carga horária semanal igual ou superior a trinta horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1603/2025) A respeito da licença-prêmio, a LCM n. 660/2007 prevê a possibilidade de sua concessão com a garantia de todos os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo: Seção VI Da Licença-prêmio Art. 146 Após cada decênio de exercício ininterrupto no Município, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de cento e oitenta dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo.
Parágrafo único.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença-prêmio.
O 144 da Lei n. 200/1951 assegura a manutenção integral das vantagens remuneratórias durante o gozo de férias, in verbis: Art. 144 – Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Não obstante, a LCM n. 406/2003 dispõe em seu artigo 4º sobre a limitação da percepção do auxílio-alimentação aos dias considerados como efetivamente trabalhados: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programas de formação continuada, cursos, congressos, seminários e competições esportivas oficiais, ou outros eventos similares, sem deslocamento da Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Itajaí, bem como a licença para tratamento de saúde, licença-paternidade, licença especial à gestante e à adotante e a licença por acidente em serviço, além dos afastamentos para percepção de salário-maternidade e auxílio-doença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1210/2018) Parágrafo único.
Com exceção dos afastamentos previstos no caput deste artigo, os demais arrolados no art. 159 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, não são considerados como dia trabalhado para efeito de pagamento do vale-alimentação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1468/2022) Todavia, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, o auxílio-alimentação toma feição salarial e remuneratória, de modo que se revela materialmente inconstitucional norma local que limite o seu pagamento durante os afastamentos legalmente autorizados, porquanto enseja violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, repercutindo de forma adversa no patrimônio jurídico do servidor e configurando, por conseguinte, decesso remuneratório injustificado.
Acerca da matéria, as Turmas Recursais possuem posicionamento consolidado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS.
PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO.
PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV.
O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE É PAGO EM CARÁTER HABITUAL E REITERADO, DE MODO QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL E REMUNERATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS. PREVISÃO CONTRÁRIA EXISTENTE NA LEI LOCAL, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E QUE NÃO DEVE SERVIR PARA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS, QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES CITADAS, ATÉ PORQUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVÊ A MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DURANTE OS AFASTAMENTOS (ART. 159 DA LCM 660/07).
VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS CONSAGRADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002621-41.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZDO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
CASO DE DESPROVIMENTO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG).
PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, DESNECESSÁRIO.
MATÉRIA QUE FORA ANALISADA SUFICIENTEMENTE, DISPENSANDO-SE EXPRESSA DE MENÇÃO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
JULGADO DESTA TURMA RECURSAL NESTE SENTIDO: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002790-28.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Portanto, afigura-se ilegítima a supressão do auxílio-alimentação durante os afastamentos em decorrência de férias e licença-prêmio, bem como em todos os afastamentos previstos no art. 159 da LCM n. 660/2007.
DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10 Imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA).
NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
SÚMULA VINCULANTE 37 Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), uma vez que o reconhecimento do direito pleiteado decorre da aplicação dos dispositivos legais acima citados, bem como da interpretação a eles conferida, não se tratando de concessão de vantagens funcionais sob o fundamento do Princípio da Isonomia.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos.
Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A esse respeito, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1.
Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
VEDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ.
Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023;AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos.
Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes.
IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte.
Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação.
IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS GOZADAS x FÉRIAS INDENIZADAS (E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL) Em relação à incidência do imposto de renda nas férias, necessário promover diferenciação entre as férias indenizadas e as férias gozadas.
No que diz respeito às férias gozadas, isto é, quando o servidor efetivamente usufrui do período de férias, há incidência de imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias adimplido, conforme entendimento pacificado no Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas." De outro norte, também conforme entendimento pacificado no Tema 121 do STJ, não há incidência de imposto de renda sobre os valores adimplidos a título de férias indenizadas, bem como o respectivo terço de férias daí decorrente. "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional." Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda apenas sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas (e respectivo terço constitucional), bem como não é cabível a incidência de imposto de renda apenas sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas (e respectivo terço constitucional).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e DOU a ele provimento PARCIAL, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação; férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional.
Diante do resultado do julgamento, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.009/1995).
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5022404-19.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: MARIA CRISTINA SCHMITT DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/09/2025 03:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 26. Guia: 11300676 Situação: Baixado.
-
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022404-19.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022404-19.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA CRISTINA SCHMITT DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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