TJSC - 5037104-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 14:03
Custas Satisfeitas - Parte: JEAN CARLOS GROCELLI
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17/07/2025 14:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: WILLIAM VEICULOS LTDA
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 11:16
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 11:16
Transitado em Julgado
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037104-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WILLIAM VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808)ADVOGADO(A): DIANE KONKOL (OAB SC054892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM VEICULOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que, no cumprimento de sentença nº 5003013-92.2023.8.24.0026, iniciado contra JEAN CARLOS GROCELLI, indeferiu o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo Serasajud (evento 110, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que o débito cobrado está aumentando com o decorrer dos anos, sem a satisfação da obrigação, sendo cabível a inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito mediante a utilização do sistema auxiliar do Poder Judiciário. Por esses motivos, postula a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões, salientando-se que o executado é revel. Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Como visto, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a utilização do sistema SERASAJUD. O pleito merece acolhimento.
A respeito da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC, dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Além disso, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, que determina a cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.
Por tal motivo, entendimentos jurisprudenciais consignam a possibilidade de utilização da ferramenta Serasajud, não sendo razoável exigir que a medida seja efetivada na via extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.RECURSO DA EXEQUENTE.INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGULAMENTADA PELO PROVIMENTO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045028-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E SISBAJUD, POR MEIO DA MODALIDADE "TEIMOSINHA". INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJUD PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
SUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA PELO JUÍZO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM O OBJETIVO DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
EXEGESE DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ E PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE À PARTE CREDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019144-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023 - grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD PARA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DA EXEQUENTE.INSISTÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CPC E PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS/VALORES SUFICIENTES PARA COBRIR A DÍVIDA PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA QUE, NO CASO, ATRIBUI MAIOR EFICÁCIA AO PROCESSO EXECUTIVO E RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004592-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
Registra-se que a imprescindibilidade da utilização do referido sistema resta inequívoca no caso em tela, considerando que a execução tramita desde 2023 e, até o momento, as diversas tentativas de constrição patrimonial foram frustradas.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de deferir a utilização do Serasajud. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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11/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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11/07/2025 10:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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20/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0303 para GCIV0504)
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20/05/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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20/05/2025 12:44
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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16/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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