TJSC - 5048574-17.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048574-17.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50485741720248240023/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAPELANTE: ILSO MOSCHEN (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA LOBATO SCHIRMER (OAB SC068063)ADVOGADO(A): TIAGO SANTOS DE SOUZA (OAB SC068012)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 10/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 10/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 12:00</b>
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22/08/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 26
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048574-17.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50485741720248240023/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAPELANTE: ILSO MOSCHEN (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA LOBATO SCHIRMER (OAB SC068063)ADVOGADO(A): TIAGO SANTOS DE SOUZA (OAB SC068012)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048574-17.2024.8.24.0023/SC APELANTE: ILSO MOSCHEN (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA LOBATO SCHIRMER (OAB SC068063)ADVOGADO(A): TIAGO SANTOS DE SOUZA (OAB SC068012)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 45, SENT1), in verbis: "Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por ILSO MOSCHEN em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Relatou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência do contrato n. 612948750, da instituição financeira requerida, descontando valores de seu benefício previdenciário, o qual afirma que não contratou.
Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) declaração de inexistência do débito; b) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) restituição em dobro dos valores descontados (evento 1, DOC1).
Foi indeferida a medida liminar pleiteada na exordial (evento 4, DOC1).
Houve contestação (evento 24, DOC1).
Preliminarmente, a parte demandada requereu a regularização do polo passivo, bem como alegou a prescrição, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que se deu por meio de instrumento físico.
Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 29, DOC1).
O despacho saneador (evento 34, DOC1) afastou as preliminares arguidas e intimou as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte requerida pleiteou a coleta do depoimento pessoal do autor (evento 37, DOC1), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 39, DOC1)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Marcelo Elias Naschenweng (evento 45, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ILSO MOSCHEN em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito em discussão nos autos, referente aos descontos do contrato n. 612948750; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos descontos realizados, nos termos da fundamentação supra.
Ainda, faculto a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, por ocasião do cumprimento da sentença, nos termos da fundamentação.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, no importe de 40% para a parte autora e 60% para a requerida, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, contudo, pois concedida a gratuidade da justiça (evento 4, DOC1)." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 49, APELAÇÃO1), no qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão descontos indevidos praticados em seu benefício previdenciário, bem como, pugna pela condenação da requerida à integralidade das custas e honorários advocatícios.
Lado outro, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 57, APELAÇÃO1), no qual pleiteia a improcedencia total dos pleitos exordiais, aduzindo a validade das contratações ante a apresentação de documentos pela instituição financeiras bem como, dos recorrentes descontos praticados sem impugnação.
Subsidiariamente, sustenta o não cabimento da repetição de indébito de forma dobrada afirmando não ocorrência de cobrança indevida ou má-fé da requerida, postulando outrossim, a compensação dos valores.
Por derradeiro pugna pela aplicação da taxa selic em observância à Lei 14.905 de 2024.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 64, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 4, DESPADEC1), devidamente recolhidas as custas pela parte requerida e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Tratam-se de recursos de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, interposta por Ilso Moschem em face de Banco Itaú, julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão descontos indevidos praticados em seu benefício previdenciário, bem como, pugna pela condenação da requerida à integralidade das custas e honorários advocatícios.
Lado outro, a parte requerida, em suas razões recursais, pleiteia a improcedência total dos pleitos exordiais, aduzindo a validade das contratações ante a apresentação de documentos pela instituição financeira, bem como, dos recorrentes descontos praticados sem impugnação.
Subsidiariamente, sustenta o não cabimento da repetição de indébito de forma dobrada afirmando não ocorrência de cobrança indevida ou má-fé da requerida, postulando outrossim, a compensação dos valores.
Por derradeiro pugna pela aplicação da taxa selic em observância à Lei 14.905 de 2024. 3.1 Do recurso da requerida Tocante à alegada validade das contratações, é imprescindível destacar que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de conduta comissiva ou omissiva por parte do fornecedor, a qual resulte em prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor, independentemente da aferição de culpa.
Dessa forma, os elementos essenciais da responsabilidade objetiva são: a existência de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse contexto, compete ao fornecedor a demonstração de excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disciplina o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na hipótese sub judice, a instituição requerida, defende a regularidade da contratação, apresentando cópia dos supostos contratos firmados, bem como outros documentos relacionados à formalização das avenças referentes à contratação Todavia, cediço que a simples apresentação de documentos pela instituição financeira, desacompanhados de elementos que atestem de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte autora, não possui o condão de validar um negócio jurídico cuja existência é expressamente contestada.
Sobre o tema, ensina Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento.
Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...]Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento.
O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17).
No caso em apreço, observa-se que a parte autora impugnou, de forma específica, a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos acostados aos autos, afirmando não ter havido qualquer manifestação de vontade voltada à formalização dos contratos em questão.
Destarte, não se pode reconhecer como válido um contrato fraudulento, eivado de nulidade tão somente pelo fato de o requerido ter formalizado o depósito do numerário na conta bancária da autora, ou apresentado informações de endereço da parte autora.
Diante desses fatos, há elementos a indicar a possibilidade de inautenticidade do contrato digital apresentado, sendo imperiosa a produção de prova pericial para aferir a sua veracidade.
Vale destacar, neste particular, o enunciado do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nesse sentido, como bem delineou o juízo singular: "[...]Compulsando os autos, nota-se que a parte autora impugnou expressamente, em réplica, o contrato acostado aos autos, de modo que caberia ao banco requerido a produção de provas para demonstrar a legitimidade da assinatura, o que não se concretizou.
A parte demandada deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente e não produziu prova a fim de garantir a autenticidade do pacto, de modo que não restou evidenciada a validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, vislumbra-se a irregularidade do débito, não podendo o requerente arcar com dívida que não contraiu. [...]" evento 45, SENT1 Diante do exposto, em face da ausência de comprovação da assinatura válida e da inexistência de elementos que evidenciem a anuência da parte autora ou a devida exposição das cláusulas contratuais no momento da assinatura, não se pode afastar a responsabilidade da parte requerida, devendo permanecer incólume a sentença no ponto.
De mais a mais, tocante à repetição de indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé.
Ou seja, para fazer jus ao ressarcimento em dobro, basta o consumidor produzir prova da ocorrência da cobrança indevida, e de seu respectivo pagamento.
No mesmo julgado, contudo, a Corte Superior fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de ser aplicável o novo entendimento apenas as situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Com efeito, colaciona-se a referida decisão: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp 676.608 / RS.
Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021).
Ressalte-se que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929 - STJ), este Tribunal têm-se filiado ao posicionamento exarado pela Corte Especial, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ).
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (...). (TJSC, Apelação n. 5000688-19.2024.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Seguindo o referido posicionamento, no presente caso, restou devidamente comprovado que os descontos efetuados pela demandada nos proventos da autora decorreram de relação contratual declarada inexistente, sendo, portanto, inafastável o dever de restituição dos valores indevidamente descontados.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e evidenciado o dever de indenizar, não comporta guarida o pleito de afastamento de repetição de indébito, seja ela simples ou em dobro, tampouco o pleito de restituição tão somente na forma simples, devendo permanecer incólume a sentença, no ponto.
Ainda, extrai-se que o magistrado a quo, já determinou a modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 676608/RS, da seguinte forma: "[...]Note-se que se revela desnecessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável.
A Corte Superior, todavia, decidiu por modular os efeitos da decisão para que o referido entendimento seja aplicado aos indébitos a partir da publicação do acórdão (30.03.2021), salvo os decorrentes da prestação de serviço público, o que não é o caso.
O contrato discutido na presente demanda tem sua primeira prestação datada de abril de 2020 e sua última parcela programada para março de 2026.
Assim, o requerido deve restituir os descontos realizados entre os meses de abril/2020 a março/2021 de forma simples, com incidência de atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Quanto aos débitos posteriores a março de 2021, estes devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com a incidência de atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (Circular n. 345/2024 da CGJ/SC), os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, enquanto os juros passarão a incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil)[...]" evento 45, SENT1 Dito isso, porquanto observada a modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de justiça, bem como já observado as particularidades da Lei n. 14.905/2024, deve permanecer incólume as sentença nestes pontos. 3.2 Do recurso do autor Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão descontos indevidos praticados em seu benefício previdenciário, bem como, pugna pela condenação da requerida à integralidade das custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
Tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida.
Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTRARRAZÕES.
BENESSE DEFERIDA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
Dito isso, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita (evento 4, DESPADEC1), que na data dos descontos recebia aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, EXTR6).
Nessa senda, da análise do caso concreto, vê-se que os descontos mensais indevidos praticados sobre os proventos da parte autora, de fato representam considerável diminuição de seus rendimentos, de modo a demonstrar a existência dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil da parte requerida no caso concreto.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da Sentença, para reconhecer a obrigação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente.
Nessa senda, tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pela requerida.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiu com diligência ao promover indevidamente o desconto mensal de valor significante sobre o benefício previdenciário auferido pelo requerente.
De outro, tem-se o demandante, consumidor, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática, técnica e econômica que suportou diversos descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contratos não formalizados com a demandada.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Nesse sentido, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...]PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.[...](TJSC, Apelação n. 5010942-12.2023.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Sobre a referida quantia deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. 4.
Da redistribuição dos ônus sucumbenciais Reformada a Sentença para acolher in totum os pedidos deduzidos na inicial, incumbe a este Órgão Fracionário a readequação do ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC).
No caso em tela, houve a declaração de inexistência da relação contratual e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que deflui no arbitramento dos honorários sucumbenciais com base nos critérios impressos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelos procuradores da parte autora, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso da requerida e nego-lhe provimento; bem como, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento, para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça.
Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/06/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0303)
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30/06/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 13:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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30/06/2025 13:42
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILSO MOSCHEN. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (02/06/2025). Guia: 10522199 Situação: Baixado.
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27/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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