TJSC - 5103566-54.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103566-54.2023.8.24.0930/SC AUTOR: CAIO CESAR ZAPELINIADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SC056990) DESPACHO/DECISÃO Ingressa Caio Cesar Zapelini com ação de Exibição de Documentos e Declaratória de Desequilíbrio Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas mediante Revisão de Taxas c/c Indenização por Danos Morais em face de Itaú Administradora de Consórcios e João Barbosa Assessoria Jurídica.
Alega, em resumo, que contratou um consórcio para compra de bem imóvel, pagando parcelas e lances, mas enfrentou dificuldades financeiras e inadimplência.
A instituição financeira ré suspendeu a conta bancária do autor, dificultando o pagamento das parcelas.
O autor foi cobrado de forma abusiva e constrangedora pela assessoria jurídica ré.
Requer, ao final, a concessão de justiça gratuita, citação das partes promovidas, inversão do ônus da prova, procedência integral da ação com revisão de todas as cláusulas contratuais, reconhecimento de enriquecimento ilícito e indenização de 10% do valor do contrato, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, antecipação de tutela para manutenção da posse do imóvel, remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e produção de todos os meios de provas admitidos em direito Todavia, a parte demandante formulou o seguinte pedido: d) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais; Sabe-se que a petição inicial delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO N. 04/06-CM.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL QUE FORAM AFASTADAS POR DECISÃO IRRECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO TEMA.
ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE FOI ASSEGURADA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE "TAXAS, JUROS E DEMAIS ENCARGOS".
FATO QUE NÃO JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DO PACTO.
INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SIMPLES REFERÊNCIA À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, SEM NADA DISCORRER A RESPEITO, QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL.
ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA.
LIBERDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA A SUA ESTIPULAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO PACTO REVISADO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTA NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969, QUE JÁ FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303204-97.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019) - grifado.
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação a pretensão inicial quanto ao item "d", deverá apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. Cumprido o acima determinado, intime-se parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos apresentados pela parte autora, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:17
Despacho
-
19/12/2024 09:07
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
01/10/2024 03:55
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/09/2024 19:36
Juntada de Petição - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:36
Juntada de Petição
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
31/07/2024 10:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
18/06/2024 22:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50220270920248240000/TJSC
-
10/06/2024 20:31
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50220270920248240000/TJSC
-
05/05/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50220270920248240000/TJSC
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2024 10:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50220270920248240000/TJSC
-
26/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO CESAR ZAPELINI. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:27
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO CESAR ZAPELINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010782-53.2025.8.24.0036
Alisson Wulff Siqueira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 17:10
Processo nº 5001203-75.2025.8.24.0038
Ophir Fundo de Investimento em Direitos ...
Caribor Tecnologia da Borracha LTDA
Advogado: Alexandre Gomes Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 18:26
Processo nº 5053289-40.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Desio Carlos Zardo
Advogado: Cesar Reiter
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 16:00
Processo nº 5035571-51.2025.8.24.0090
Cleverson dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2025 14:55
Processo nº 5017521-36.2025.8.24.0038
Jorge Arnaldo Laureano
Scheiva Gabriela Amaral Bution
Advogado: Raul Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 14:49