TJSC - 5041815-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 11:17
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE
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16/07/2025 11:17
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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16/07/2025 11:17
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SEVERINO TADEU DE MENEZES LIMA JUNIOR
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVERINO TADEU DE MENEZES LIMA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 15:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/07/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041815-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SEVERINO TADEU DE MENEZES LIMA JUNIORADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Severino Tadeu de Menezes Lima Júnior contra decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE) e do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado à suspensão do ato administrativo que o eliminou do Curso de Formação Profissional relativo ao certame regido pelo Edital n. 01/2019, lançado para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário.
Em síntese, o agravante defendeu que quatro questões, ns. 47 e 48 da prova teórica e ns. 44 e 46 da prova de recuperação, seriam passíveis de anulação.
Em julgamento monocrático, o recurso foi desprovido sob a compreensão de que, no momento, ainda inicial da demanda originária, em relação às questões ns. 47 e 48 da Prova 1 e às ns. 44 e 46 da Prova de Recuperação não havia flagrante ilegalidade, manifesto equívoco ou incompatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programático (evento 4, DESPADEC1).
O agravante veio aos autos apontando a existência de "cópia integral das 08 (oito) erratas publicadas pela banca examinadora no prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos durante o Curso de Formação Profissional", argumentando que "a sucessiva publicação de erratas, sobretudo em prazo exíguo e em quantidade elevada, comprometeu de forma direta a organização do candidato, criando um ambiente instável, inseguro e contrário à razoabilidade e à eficiência que se espera da Administração Pública" (evento 16, PET1).
Requereu "a valoração judicial dos documentos, como elemento de prova do desequilíbrio e da desorganização do certame" e aduziu que os elementos trazidos seriam "reforço ao pedido de anulação das questões 44, 46, 47 e 48" (idem).
No entanto, verifico que o requerimento não se trata de recurso da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mas é trajado de pedido de reconsideração.
O pedido não tem respaldo legal, não houve impugnação aos fundamentos da decisão pela qual o recurso foi desprovido e já se encerrou o prazo recursal.
Tendo isso em vista, já se exauriu a discussão nesta instância, de modo que novas provas somente podem ser levadas à análise do julgador originário.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração ou nova valoração dos elementos probatórios trazidos.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - CAMPUB5 -> DRI
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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07/07/2025 15:19
Despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0502
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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05/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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03/06/2025 17:31
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 4
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03/06/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/06/2025 17:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVERINO TADEU DE MENEZES LIMA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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