TJSC - 5053246-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:16
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5053246-06.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON DA ROSA PIRES (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): MARIA JULIA ZANIBONI COMIN (OAB SC062734) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus criminal preventivo, impetrado pela advogada Maria Júlia Zaniboni Comin em favor de ANDERSON DA ROSA PIRES, contra a possibilidade de ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba.
Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade (nascido em 4 de setembro de 1999, natural de Imbituba/SC), cumpre pena privativa de liberdade perante o Presídio Regional de Imbituba, e recebeu a informação de “que há previsão de transferência [...] para outro estabelecimento prisional”.
A impetrante alega que “eventual transferência do paciente para outro estabelecimento prisional revela-se desprovida de razoabilidade e necessidade, acarretando prejuízo significativo ao seu processo de ressocialização.
O apenado encontra-se preso desde maio do corrente ano, mantendo, desde então, conduta carcerária exemplar. É natural de Imbituba/SC, município onde sempre residiu e onde permanecem seus pais, os quais também sempre viveram na cidade e constituem sua principal referência emocional e de apoio”.
Pondera “que o processo de transferência dos presos, em regra, tramita em caráter sigiloso, visando resguardar a segurança do custodiado e evitar riscos como fugas ou outros incidentes.
Dessa forma, as informações sobre o andamento da transferência não são comunicadas aos familiares nem mesmo aos advogados.
Tal sigilo, embora necessário, gera incertezas quanto ao estágio atual do procedimento”.
Após outras considerações, pleiteia a concessão de liminar e sua confirmação em definitivo, a fim de que seja assegurado “que o paciente permaneça cumprindo sua pena em Imbituba/SC, próximo à sua rede familiar e social” (Evento n. 1, petição com 7 páginas).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO.
Ao exame dos pressupostos de admissibilidade, constatei que o presente writ não deve ser conhecido.
Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que se encontra consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o entendimento que é permitida a aplicação no processo penal, por analogia, do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da regra prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o não conhecimento de habeas corpus, por decisão monocrática do relator (artigo 132, inciso XIX, alínea “b”).
Pois bem.
A Constituição do Estado de Santa Catarina em seu artigo 83, inciso XI, alínea "d", dispõe que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar “os ‘habeas-corpus’ quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição”.
Tenciona a impetrante o trancamento de hipotético processo administrativo no âmbito da Direção do Presídio Regional de Imbituba com vista a transferir o paciente para outro estabelecimento prisional, o que faz revelar a incompetência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno, in verbis: Art. 72.
Compete às câmaras criminais, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I – processar e julgar: [...] e) o habeas corpus quando a autoridade coatora ou o paciente for deputado estadual, secretário de Estado, juiz de primeiro grau ou membro do Ministério Público [...].
Mediante acesso ao SEEU/CNJ, notadamente da pasta digital do processo de execução de pena n. 8000129-56.2025.8.24.0030, não se observa qualquer decisão judicial tocante a transferência do paciente, de modo que a apreciação da impetração por esta Corte implicaria em evidente supressão de instância.
Cabe ressaltar, no ponto, que a remoção de presos deve observar o regramento contido no artigo 239 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe: Art. 239.
A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo da jurisdição destinatária, após receber o pedido de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. [...] § 3º Toda transferência deve observar o rito estabelecido pelo caput do artigo, podendo ser requerida pelo gestor do estabelecimento penal ou pela administração prisional ao juízo da comarca da unidade prisional em que se encontra recolhido o preso a ser transferido, indicando-se-lhe o destino.
Desse modo, constatado que o suposto constrangimento ilegal não fora ocasionado por nenhum ato praticado pelo magistrado singular, impõe-se o não conhecimento da ordem.
A propósito: HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. É do Juízo de Primeira Instância a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato do diretor do Departamento de Administração Prisional.
WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, HC n. 4023769-33.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24.10.2017) À vista do exposto, com fundamento no artigo 132, inciso XIX, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e no artigo 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de segurança, porquanto manifesta a incompetência deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
21/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0103 -> DRI
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18/07/2025 18:21
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053246-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 09/07/2025. -
09/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0103
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09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Pena Privativa de Liberdade - Para: Transferência de Preso
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JULIA ZANIBONI COMIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 16:04
Remessa Interna para Revisão - GCRI0103 -> DCDP
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09/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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