TJSC - 5000653-81.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50517669020258240000/TJSC
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/07/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50517669020258240000/TJSC
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04/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000653-81.2025.8.24.0070/SC AUTOR: DIRCEU BODENMULLERADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial fazendário ajuizada por DIRCEU BODENMULLER contra o MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC.
Houve a remessa destes autos a esta comarca após proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim (ev. 9.1), declarando sua incompetência na forma da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021.
O teor dessa Resolução, fora instituído o Projeto Jurisdição Ampliada, visando “equalizar e equilibrar a distribuição da carga de trabalho entre unidades de divisão judiciária com a mesma competência no primeiro grau de jurisdição, proporcionando aumento da produtividade e celeridade na prestação jurisdicional”, vide art. 1º da Resolução supracitada.
Extrai-se da decisão (ev. 9.1) que o douto juízo considerou o tema desses autos como matéria que não poderá ser distribuída, por tratar-se de um processo que envolve legislação municipal.
Para tanto, utilizou como fundamento a informação de exclusão da temática em material disponibilizado sobre o projeto: Todavia, na íntegra da Resolução n. 15/2021 não se observa previsão de que os processos eventualmente relacionados à legislação municipal devam ser excluídos do Projeto Jurisdição Ampliada.
A única ressalva feita pela norma regimental é no sentido de “ressalvada a competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, de acordo com o cronograma a seguir estabelecido” (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 40 de 4 de outubro de 2023), o que não é o caso dos autos.
Inclusive está contemplada a competência da Fazenda Pública - Juizado Especial da Fazenda Pública, matéria subjacente ao presente feito, no rol de procedimentos submetidos à Jurisdição Ampliada.
A propósito: Ainda, acerca do pedido relacionado ao adicional de insalubridade, está presente no rol dos assuntos dos procedimentos submetidos à jurisdição ampliada quando se tratar do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob a denominação "01110203 - Adicional de insalubridade".
Ressalto, ainda, entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no conflito de competência n. 5039806-74.2024.8.24.0000, no qual decidiu pela manutenção do processo que trata de legislação municipal no juízo cujo processo foi originalmente distribuído segundo as regras do projeto de jurisdição ampliada (e.13 daqueles autos): À vista disso, em se tratando de demanda distribuída de acordo com a necessidade e conveniência da administração judiciária, em razão da implantação do Projeto de Jurisdição Ampliada, deve prevalecer a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Régis para processamento e julgamento do feito. [...] Portanto, com fundamento no artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 132, XVII do Regimento Interno desta Corte, acolho o conflito de competência, declarando competente o juízo suscitado (Vara Única da Comarca de Lebon Régis).
E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA [SUSCITANTE] E DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MELEIRO [SUSCITADO].
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À COMARCA DE MELEIRO POR AUXÍLIO DE EQUALIZAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 15/2021, QUE INSTITUIU O PROJETO DE JURISDIÇÃO AMPLIADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA NÃO ESTARIA INCLUÍDA NO ROL DE AÇÕES ABRANGIDAS PELA RESOLUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CUJO OBJETO É DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO ESTADUAL A ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PREVISTA NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO TJ N. 15/2021, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 24/2023.
PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE NÃO SE TRATOU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO O JUÍZO DE MELEIRO [SUSCITADO].(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5081606-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 66, II, 951, caput e 953, I, todos do CPC, suscito o conflito negativo de competência.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.
Fica suspenso os autos até deliberação final no conflito ou decisão em sentido contrário pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem em sentido contrário (art. 955 do CPC), inclusive a respeito de eventual atribuição para deliberar sobre pedidos urgentes na lide originária.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:05
Despacho
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13/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de IMKUN01 para TAOUN01)
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27/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:45
Terminativa - Declarada incompetência
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24/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:51
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TAOUN01 para IMKUN01)
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10/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCEU BODENMULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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