TJSC - 5053339-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            22/08/2025 13:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            22/08/2025 13:03 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            22/08/2025 13:03 Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC 
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                                            22/08/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA, Guia 838058, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter 
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                                            22/08/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 13:03 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 838058 - R$ 686,43 
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                                            22/08/2025 13:03 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 13:02:55) 
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                                            22/08/2025 13:03 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 838057, Subguia 179043 
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                                            22/08/2025 13:03 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 22/08/2025 13:02:58) 
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                                            22/08/2025 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            18/08/2025 11:34 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            18/08/2025 11:33 Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025 
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                                            16/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            25/07/2025 17:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            21/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5053339-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50028083120258240014, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 14.1]: De início, importante registrar que o deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas é condicionado à comprovação, pela interessada, da sua situação de hipossuficiência para suportar as despesas do processo, conforme enunciado da Súmula n. 481 do STJ, in verbis: Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Dito isso, e revendo meu posicionamento sobre a quaestio em relação à autora, considero inviável a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Isto pois a benesse foi recentemente negada pela 13ª Vara de Direito Bancário (n. 5003829-76.2024.8.24.0014), e a decisão foi confirmada na instância revisora (AI n. 5032012-65.2025.8.24.0000), por considerar ausente indícios da alegada hipossuficiência.
 
 E, compulsando-se aqueles autos, e também as provas apresentadas em grau recursal, conclui-se que os comprovantes juntados para atestar a carência financeira foram muito semelhantes àqueles juntados neste processo, o que induz este Juízo a adotar uma decisão equivalente, a fim de prestigiar o princípio da segurança jurídica.
 
 E, assim como destacou o e.
 
 TJSC, embora a autora defenda a existência de notória fragilidade financeira, continuou pagando ao sócio administrador Rodrigo Correa Becker uma distribuição de lucros na monta de R$ 29.000,00 nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (evento 1.23 dos autos n. 5151702-48.2024.8.24.0014), importância esta que revela a possibilidade de arcar com as custas processuais e a incompatibilidade com a aventada insuficiência de recursos.
 
 Cumpre destacar, em atenção às justificativas da autora, que: "As dificuldades econômicas e o informado atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. Da mesma forma, a existência de diversas demandas e, consequentemente, condenações ao pagamento as despesas processuais não constituem argumento plausível e suficiente para o deferimento do benefício. Outrossim, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo" (TJSC, Apelação n. 5028514-17.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025, grifei).
 
 Ademais, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da movimentação de recursos para fins de administração da empresa, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
 
 Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
 
 Para pessoas jurídicas, é necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 6.
 
 A documentação apresentada não demonstrou a alegada penúria financeira, especialmente considerando o histórico processual da empresa perante o Tribunal e sua capacidade de manter atividade econômica. 7. Meras dificuldades financeiras e existência de múltiplas demandas judiciais não são suficientes para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052649-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-03-2025, grifei).
 
 Em adição, destaco que a existência de diversos bens imóveis, de valor expressivo (eventos 4.3 e 11.5), o relatório de faturamento (evento 4.7), indicando que a empresa credora apresentou faturamento, no ano de 2024, de mais de R$ 700.000,00 e a participação societária em diversas empresas (Florença Joaçaba Empreendimentos, Florença Curitibanos Empreendimentos, Liverpool VI Empreendimentos, Liverpool VII Empreendimentos e High Line Empreendimentos - evento 15.14 do AI n. 5029959-14.2025.8.24.0000), de igual modo, não se coadunam com alegada hipossuficiência financeira. Nestes termos, indefiro a justiça gratuita à autora.
 
 Por conseguinte, intime-se a autora para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Razões recursais [ev. 1.1]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1.
 
 CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
 
 De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser provido.
 
 A mera declaração de hipossuficiência não está apta a ensejar o deferimento da gratuidade pleiteada, já que devem ser analisadas as demais variáveis capazes de autorizar a conclusão de que o valor das custas e do preparo significam concretamente prejuízo à subsistência ou à saúde econômico-financeira da parte.
 
 Sobre o tema, o art. 98 do CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2.
 
 Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016).
 
 Assim, a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 98 do CPC, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, admite a exigência de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min.
 
 Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min.
 
 Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min.
 
 Antônio Torreão Braz; REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min.
 
 Luiz Vicente Cernicchiaro). Desse modo, para as pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça entende necessária a comprovação a respeito da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 JULGADO.
 
 INVERSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
 
 A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.Precedente.3.
 
 Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.109.714/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A Súmula 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que, in casu, não ocorreu.
 
 De plano, observa-se que a agravante possui diversos empréstimos e financiamentos totalizando o valor de R$ 7.696.898,45 (sete milhões, seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) [ev. 11.12], possui restrições nos órgãos de proteção ao crédito [ev. 11.6], bem como há diversas ações trabalhistas em face da parte agravante [ev. 11.4 e 11.9].
 
 Contudo, a despeito das condições retratadas, a jurisprudência é pacífica ao entender que a existência de dívidas e passivos não é suficiente, por si só, a viabilizar o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [ev. 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13 e 4.14], considerados insuficientes pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória [ev. 8.1].
 
 Após manifestação da parte requerente [ev. 11.1], o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito [ev.14.1].
 
 Compulsando o feito, verifica-se que a parte agravante: [a] possui imóveis valiosos; [b] faturou R$ 722.527,27 (setecentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) em 2024; [c] detém participação societária de R$ 17.559.765,00 (dezessete milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais) em diversas empresas [Florença Joaçaba Empreendimentos, Florença Curitibanos Empreendimentos, Liverpool VI Empreendimentos, Liverpool VII Empreendimentos e High Line Empreendimentos]; [d] detinha disponível em caixa o valor de R$ 294.886,12 (duzentos e noventa e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos) no dia 31/12/2024, totalizando um patrimônio de R$ 56.852.110,90 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil cento e dez reais e noventa centavos).
 
 Tais dados demonstram que a empresa recorrente não se enquadra na condição de hipossuficiência ou iliquidez financeira alegada [ev. 11.12].
 
 Nesse mesmo sentindo, é o entendimento desta Corte em recente julgado, ao negar a gratuidade de justiça para a parte agravante, do qual se extrai o seguinte excerto da decisão monocrática: [...] A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
 
 Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
 
 Na hipótese, embora a parte agravante afirme que sua fragilidade financeira teve por origem a inadimplência praticada pelos Agravados, é certo que, após tal fato, continuou pagando ao sócio administrador Rodrigo Correa Becker uma distribuição de lucros na monta de R$ 29.000,00 nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (evento 33, OUT13), valores que demonstram a possibilidade de arcar com as custas processuais ao ajuizamento da lide e são incompatíveis com a aventada insuficiência de recursos.
 
 Assim, não se vislumbra verossimilhança no alegado pela parte agravante, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032012-65.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2025).
 
 Desse mesmo modo, colhem-se ainda outros julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INTIMA PARA O PAGAMENTO DE PREPARO.
 
 RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. RECLAMADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÃO DE RESTRITO SALDO EM CONTA, PREJUÍZO, RELEVANTE PASSIVO E AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR. BALANÇO PATRIMONIAL QUE, ENCARTADO COMO PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, REVELA RELEVANTES DISPONIBILIDADES E DIREITOS REALIZÁVEIS A CURTO PRAZO, EVIDENCIANDO LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS EXPENSAS PROCESSUAIS QUE NÃO PARTEM DOS RESULTADOS, MAS DA SUA LIQUIDEZ FINANCEIRA E DO SEU FLUXO DE CAIXA, OS QUAIS FORAM IDENTIFICADOS.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026243-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
 
 A agravante sustentou dificuldades financeiras e apresentou balanço patrimonial com prejuízo acumulado, sem, contudo, juntar documentos adicionais que comprovassem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a apresentação de balanço patrimonial com prejuízo acumulado é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica e justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas à pessoa natural, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica.A apresentação isolada de balanço patrimonial com prejuízo acumulado, sem outros documentos que demonstrem a real incapacidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de dificuldades financeiras ou até mesmo a recuperação judicial da empresa não autorizam, por si sós, o deferimento da gratuidade de justiça.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
 
 A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica. 2.
 
 A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação robusta, não autoriza o deferimento do benefício."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 29.11.2013; STJ, AgInt no REsp 1834087/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, Súmula 481. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010624-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025).
 
 AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ADUZIDA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 ACERVO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 SITUAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). PLEITO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LIQUIDEZ DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE QUE JUSTIFICA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE IMEDIATO.
 
 EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO NÃO CONCEDIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027251-64.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021).
 
 Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
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                                            17/07/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/07/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/07/2025 19:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI 
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                                            16/07/2025 19:35 Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 16 
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                                            16/07/2025 19:35 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            11/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5053339-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
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                                            10/07/2025 19:32 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GCOM0602 para GCIV0803) 
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                                            10/07/2025 19:32 Alterado o assunto processual 
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                                            10/07/2025 19:22 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP 
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                                            10/07/2025 19:22 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            10/07/2025 16:56 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0803 para GCOM0602) 
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                                            10/07/2025 16:56 Alterado o assunto processual 
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                                            10/07/2025 16:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP 
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                                            10/07/2025 16:54 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            10/07/2025 15:19 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803 
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                                            10/07/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 15:07 Alterado o assunto processual 
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                                            09/07/2025 17:53 Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP 
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                                            09/07/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            09/07/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            09/07/2025 17:08 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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