TJSC - 5040583-42.2024.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11137684, Subguia 5836009
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28/08/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 15/08/2025 14:14:58)
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15/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA - Guia 11137684 - R$ 121,58
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01/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 13:16
Expedição de Termo/auto de Penhora
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040583-42.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDAADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241)DESPACHO/DECISÃO1.
DEFIRO a penhora do veículo HONDA/CITY EX FLEX, placas NNR5175, de propriedade da parte devedora, devendo a parte executada permanecer como sua depositária. 2.
DETERMINO a aplicação do Sistema Renajud para que seja incluída no cadastro do veículo automotor indicado nestes autos a restrição de transferência e averbação da penhora. 3.
Lavre-se o termo de penhora, nos termos do art. 838 c/c o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Cumprido o item "3", intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 847 do CPC). 5.
Dispensada a expedição de mandado de avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o responsável pela indicação do(s) veículo(s) à penhora para apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, tudo devidamente comprovado. 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de quinze dias. 7.
Em caso de concordância, expressa ou tácita, fica desde já HOMOLOGADA a avaliação do veículo apresentada. 8.
Após. INTIME-SE a parte exequente para que informe, no prazo de quinze dias, se pretende a alienação do bem penhorado (art. 880 do Código de Processo Civil) ou a sua adjudicação (art. 876 do Código de Processo Civil). 9.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 10. Caso o valor da dívida seja superior ao valor do veículo penhorado: a) Lavre-se o auto de adjudicação, com a expedição de carta de adjudicação e mandado de ordem de entrega do veículo; b) Após, intime-se a parte credora para presentar cálculo do saldo devedor remanescente e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão com arquivamento administrativo (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 11. Decorrido o prazo do item "10.b" sem manifestação, promova o cartório a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 12.
Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão da execução, sem a manifestação da parte exequente, o cartório certificará o decurso do prazo e promoverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 13.
Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 14.
Caso o valor da dívida seja inferior ao valor do veículo penhorado: a) A parte exequente deverá depositar em juízo a diferença (art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil); b) Com o depósito, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 dias; c) Com o transcurso do prazo, lavre-se o auto de adjudicação, com a expedição de carta de adjudicação e mandado de ordem de entrega dos veículos; d) Após, voltem conclusos para a sentença de extinção e expedição de alvará da diferença em favor da parte executada. 15.
Requerida alienação por leilão, observado o rodízio implantado nesta unidade, ao leiloeiro. 16. Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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27/03/2025 14:35
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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27/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE06CV
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27/03/2025 13:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALMOR ALBERTO WENDLAND)
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26/03/2025 14:17
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2025 16:46
Remetidos os Autos - JVE06CV -> FNSCONV
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20/02/2025 16:46
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 15:09
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/11/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:20
Despacho
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13/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 17/10/2024
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15/10/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
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15/10/2024 18:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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15/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:44
Decisão interlocutória
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16/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8790558, Subguia 4498586 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 404,99
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13/09/2024 16:59
Link para pagamento - Guia: 8790558, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4498586&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4498586</a>
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13/09/2024 16:59
Juntada - Guia Gerada - DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA - Guia 8790558 - R$ 404,99
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13/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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