TJSC - 5008187-75.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008187-75.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ANDERLEI JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para despacho: I.
O pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (evento28), não merece prosperar.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (AC n.º 1988.085918-1, Des.
Pedro Manoel Abreu).
II.
Aguarde-se o decurso do prazo dos eventos 41/42, para manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Somente após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008187-75.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Luiz de OliveiraAUTOR: ANDERLEI JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 01/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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25/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008187-75.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ANDERLEI JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Anderlei José de Oliveira contra HDI Seguros S.A.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação e, em sede preliminar, reclamou a retificação do polo passivo, a fim de fazer constar a HDI Seguros do Brasil S/A, porque é esta a nova denominação da Sompo Seguros S/A. Além disso, pleiteou a extinção da ação, aventando a carência do pleito por ausência de interesse de agir, ante o pagamento na via administrativa e, ainda, a suspensão do feito para que finalizado o procedimento administrativo.
No mérito, impugnou, in totum, a pretensão inaugural (evento13).
II. Rejeito a preliminar.
Na esteira de inúmeros entendimentos jurisprudenciais que dominam a questão, sabe-se que é absolutamente dispensável o exaurimento das vias administrativas ou extrajudiciais, tendo em vista que a citação substitui o prévio requerimento. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 'Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, não configura ausência de interesse de agir a falta de esgotamento, pelo segurado, das vias administrativas, tendo em vista o livre acesso ao Poder Judiciário' (TJSC, Apelação Cível n. 0301710-94.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13-7-2017)" (TJSC.
AC n.º 0310774-94.2015.8.24.0018, Des.
Fernando Carioni, j. 23/1/2018).
De conseguinte, não há falar em ausência de interesse de agir.
III.
Ainda, não verifico a ilegitimidade da parte ré, uma vez que a legitimidade das partes é avaliada com base nas informações apresentadas na inicial, ponderando-se, apenas, se há vínculo entre o demandante, a pretensão postulada e o demandado.
Desta forma, em atenção a teoria da aparência, rejeito a preliminar, tendo em vista que, por óbvio, as empresas indicadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Aliás, nota-se que o certificado individual está timbrado com o nome, cores e características da HDI Seguros S/A, de modo que, ressalto, fica evidente a configuração de grupo econômico.
De mais a mais, não há falar em suspensão do feito para que finalizado o pedido de complementação da indenização, porquanto o presente feito serve para tal, de modo que o seu sobrestamento só prolongaria o deslinde da questão.
IV.
Verifico, então, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil. V.
Os pontos aqui controversos dizem com a incapacidade da parte autora e o grau da lesão, de modo que indispensável a prova pericial. Por conseguinte, para a perícia médica, nomeio o Instituto de Perícias Médicas – MEDFORENSE, na pessoa do médico Norberto Rauen, telefone (48) 99629-6129, estabelecido na rua Marinho Lobo, n.º 80, Sala 502, Edifício Centro Médico, Joinville/SC. Comunique-se o Perito, via portal, para responder se aceita o encargo [cientificado de que os honorários periciais, desde já, estão arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais)], a ser depositada em juízo, pela demandada.
Confiro aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto no art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto a quesitos suplementares que entenderem indispensáveis e não contemplados no modelo padronizado.
Em 30 (trinta) dias, após a perícia, o laudo respectivo deverá estar encartado nos autos.
VI.
Intime-se, pois, o Perito nomeado, para agendamento da colheita da prova, informando previamente este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para despacho - 17/03/2025 14:42:00)
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 15:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *40.***.*68-16
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (PR029486 - ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI)
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (PR029486 - ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI)
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06/03/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2025 17:40
Determinada a citação
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28/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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