TJSC - 5005031-12.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:55
Cancelada a Distribuição
-
18/08/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 12 boletos cancelados - Guia 11043217, Subguias 5782964, 5782965, 5782966, 5782967, 5782968, 5782969, 5782970, 5782971, 5782972, 5782973, 5782974, 5782975
-
18/08/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 04/08/2025 16:26:02)
-
14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11043217, Subguia 5782938
-
04/08/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 04/08/2025 16:23:49)
-
04/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - TIFFANI MAYARA CAMARGO GOMES - Guia 11043217 - R$ 6.808,17
-
04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIFFANI MAYARA CAMARGO GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005031-12.2025.8.24.0125/SC AUTOR: TIFFANI MAYARA CAMARGO GOMESADVOGADO(A): LISETE MACCALLI (OAB SC064498)ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) DESPACHO/DECISÃO 1 - A gratuidade da justiça deve ser deferida somente àqueles que realmente necessitam, em situação excepcional e devidamente comprovada (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). É que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade, seja por arcar financeiramente com as demandas, seja por ter de enfrentar "as longas filas" de acesso à Justiça.
Não pode, assim, ser requerido de forma indiscriminada, por quem não demonstra ser carente ou insolvente.
Assim, para o fim de regulamentar o deferimento da benesse, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Estado de Santa Catarina editou a Resolução nº. 11, de 12 de novembro de 2018 que estabeleceu as seguintes orientações aos Magistrados: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. (...).
Se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de outra ponta, a Lei Maior assenta que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Ressalte-se, aliás, que a Resolução de n. 11 do Conselho da Magistratura destaca justamente a necessidade de análise criteriosa do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER COMPROVADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 11 DE 2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029536-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021 - grifou-se).
Ante todo o exposto, à míngua de elementos que corroborem com a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova conclusão.
Transcorrido o referido prazo, cancele-se o registro de distribuição, independentemente de nova manifestação. 3 - Destaco à parte autora que, na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado o parcelamento na forma legal, cabendo à parte indicar nos autos em quantas parcelas deseja realizar o pagamento.
Intime-se. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 12:49
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:37
Despacho
-
28/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para IEA01CV01)
-
16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:42
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIFFANI MAYARA CAMARGO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039828-24.2025.8.24.0930
Vidal Joaquim Ribeiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 10:30
Processo nº 5012797-88.2025.8.24.0005
Sociedade Avantis de Ensino e Escola de ...
Janice Cleoni da Rosa
Advogado: Luciana Moser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 01:00
Processo nº 5015523-05.2024.8.24.0091
Souza Papaleo Moldagem de Concreto LTDA
Cemiterio e Crematorio Biguacu LTDA
Advogado: Gustavo Alexandre do Prado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2024 14:52
Processo nº 5087214-50.2025.8.24.0930
Eduarda Vidal Trindade - Sociedade Indiv...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 10:26
Processo nº 5002734-78.2021.8.24.0058
Cooperativa de Credito da Regiao do Cont...
Marcio Alves
Advogado: Luiz Eduardo de Carvalho Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2021 10:19