TJSC - 5053104-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5053104-02.2025.8.24.0000/SC AUTOR: MARCIA REGINA DE FARIAADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO DE MACHADO (OAB SC051283) DESPACHO/DECISÃO O critério orientador para a concessão do benefício da Justiça Gratuita é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos –equivalente atualmente a R$ 4.554,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça. Depreende-se dos documentos anexados aos autos que a agravante aufere rendimento líquido mensal superior ao teto (R$ 5.506,34), de modo que não pode ser considerada pobre na acepção do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil (nesse sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5001727-02.2019.8.24.0000, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. em 28.11.2019). Ressalta-se que o montante a ser considerado para fins de apreciação do requerimento de Justiça Gratuita é o da renda bruta, decotados apenas o Imposto de Renda e a Previdência Social. Abatimentos voluntários não podem ser considerados como despesas extraordinárias (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5027955-77.2020.8.24.0000, de Brusque, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, julgado em 3.12.2020; TJRS – Agravo de Instrumento nº 50931434520238217000, de Porto Alegre, Vigésima Quarta Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Jorge Maraschin dos Santos, j. em 26.4.2023). Dessa forma, indefiro o requerimento de justiça gratuita. Autorizo, todavia, o parcelamento das custas processuais. -
25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069421
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19/08/2025 14:04
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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19/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053104-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025. -
10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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10/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 12:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA DE FARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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