TJSC - 5095191-64.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025APELAÇÃO Nº 5095191-64.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: LUAN KREHNKE (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095191-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50951916420238240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: LUAN KREHNKE (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 12/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
22/08/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 7
-
30/07/2025 06:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095191-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50951916420238240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELADO: LUAN KREHNKE (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 25/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819315, Subguia 173809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
25/07/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 819315, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173809&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173809</a>
-
25/07/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 819315 - R$ 685,36
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5095191-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: LUAN KREHNKE (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação n. 5095191-64.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de LUAN KREHNKE, assim redigida a parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, contradição, tendo em vista que a cédula de crédito bancário possui legislação específica e, subsidiariamente, alega que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de modo exorbitante (evento 15, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato.
DECIDO Admissibilidade Adianto que o segundo ponto recursal não pode ser conhecido ante a ausência de dialeticidade.
Explico. Em análise aos autos, nota-se que o tema, arbitramento de honorários sucumbenciais, não foi objeto do recurso de apelação (evento 63, APELAÇÃO1).
O referido recurso limitou-se aos pontos de advocacia massiva em relação à patrona do embargado, legalidade dos juros de mora e correção monetária conforme à Taxa Selic.
Desse modo, o ponto recursal dos embargos que questiona a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade e invocação recursal, tendo em vista que a decisão embargada julgou o mérito nos limites do recurso, atento ao efeito devolutivo fixado pelo recorrente.
Acerca do tema, o STJ possui o seguinte entendimento pacífico: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE.
TESES DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE O PROVEITO ECONÔMICO, QUE NÃO DEVEM SER CONHECIDAS E/OU ANALISADAS, EM RAZÃO DE OS REQUERIMENTOS NÃO TEREM SIDO ABORDADOS NO APELO.
CABIMENTO RESTRITO DESSA ESPÉCIE RECURSAL ÀS HIPÓTESES EM QUE EXISTENTE VÍCIO NO JULGADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5002663-10.2023.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Logo, o ponto recursal quanto aos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Ebook.
Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradição, tendo em vista que a cédula de crédito bancário possui legislação específica, qual seja, a Lei n. 10.931/04.
Desse modo, não haveria limitação quanto aos juros de mora.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 9, DESPADEC1): "Mérito Dos juros moratórios Em suas razões recursais, o banco recorrente aventa a legalidade dos juros moratórios pactuados, pois não seria atingido pela limitação prevista na Súmula n. 379, do STJ.
No entanto, a alegação não prospera.
Trata-se de revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário n. 243561180, celebrada em 25-3-2022, que tem por objeto o financiamento de um veículo automotor, e prevê a cobrança, para o período de inadimplência contratual, de juros remuneratórios de 2,72% ao mês, juros de mora de 6,00% ao mês e multa contratual de 2,00% (evento 33, CONTR2, p. 7).
Depreende-se, então, que a taxa de juros moratórios de 6,00% ao mês resulta em quase 72% ao ano, percentuais que revelam a abusividade da pactuação.
E, ainda que se trate de avença regida pelo direito privado, na qual é admitida ampla margem de liberdade em razão da autonomia da vontade, concerne o caso em apreço em contrato de adesão e em negócio jurídico com amparo no Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a observância aos limites legais para a cobrança de encargos de mora.
Sobre o tema, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA.
TESE INSUBSISTENTE.
PRODUTO OFERECIDO E COBRADO PELA APELANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM REVISÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA EVIDENCIADA.
IRRESIGNAÇÃO RECHAÇADA. JUROS MORATÓRIOS.
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS TAMBÉM DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO.
ENCARGO FIXADO NO CONTRATO EM PATAMAR ATÉ MESMO SUPERIOR QUE OS PRÓPRIOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR LEGAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. DECISÃO QUE OBSERVA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5003537-79.2022.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023) (grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5107507-12.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5074437-04.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5041617-91.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5071224-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024).
Desse modo, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como da Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Importante, ainda, destacar que, "Muito embora a cédula de crédito bancário seja regida por legislação específica, a Lei n. 10.931/2004 não estabeleceu o percentual dos juros de mora aplicáveis, tal qual se sucedeu nas legislações referentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Destarte, entende-se cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 do CC/2002 e a súmula n. 379 do STJ. (Apelação n. 0308651-94.2014.8.24.0039, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, de Lages, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 25-10-2016). (grifei) Ademais, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO E CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) DEFENDIDA A LEGALIDADE DA COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS MORATÓRIOS À TAXA MENSAL DE 6,00%.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO REVISANDO QUE SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS ESTAMPADOS NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE, MESMO SE TRATANDO OS AUTOS DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRECEDENTES. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052615-16.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
Nesse cenário, não merece reforma a sentença hostilizada quanto à limitação dos juros moratórios." Como bem pontuado, apesar da Lei n. 10.931/04 regular as cédulas de crédito bancário, não há regulação quanto aos juros de mora, motivo pelo qual deve ser limitado com base no art. 406 do CC, na Súmula n. 379 do STJ e na legislação consumerista.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR.
ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nesta extensão, rejeito-os.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
02/07/2025 15:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
-
23/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 08:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
15/05/2025 08:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
24/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:53
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/04/2025 14:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
22/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (13/03/2025). Guia: 9965090 Situação: Baixado.
-
22/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN KREHNKE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (13/03/2025). Guia: 9965090 Situação: Baixado.
-
22/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061453-17.2025.8.24.0930
Vanete Preuss Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 08:46
Processo nº 5115212-27.2024.8.24.0930
Joana Marisa de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 10:49
Processo nº 0011980-79.1995.8.24.0064
Jose do Carmo Honorato
Francisco de Assis Ramos
Advogado: Maynara Campos Borges Pinto da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/1995 00:00
Processo nº 0902492-65.2018.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Wu Jian
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2018 15:26
Processo nº 5095191-64.2023.8.24.0930
Luan Krehnke
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2023 10:12