TJSC - 5046346-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046346-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)AGRAVADO: ANGELITA ANDRADEADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)AGRAVADO: ANGELITA ANDRADEADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; AINDA, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PORQUANTO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE -
05/09/2025 08:23
Link para pagamento - Guia: 847863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181893&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181893</a>
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05/09/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Guia 847863 - R$ 242,63
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29/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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25/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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23/08/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 11:24
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 203
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01/08/2025 17:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046346-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50214106820238240005/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAGRAVADO: ANGELITA ANDRADEADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)AGRAVADO: ANGELITA ANDRADEADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 07/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
07/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046346-07.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021410-68.2023.8.24.0005/SC AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)AGRAVADO: ANGELITA ANDRADEADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)AGRAVADO: ANGELITA ANDRADEADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 159, DESPADEC1 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, nos autos de demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais" n. 5021410-68.2023.8.24.0005, movida por Angelita Andrade (pessoa física) e Angelita Andrade (pessoa jurídica - GR Gervásio), estendeu os efeitos de deliberação pretérita (evento 15, DESPADEC1) para determinar à parte demandada o fornecimento do medicamento Filgrastim à beneficiária, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de valores.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a decisão recorrida: 1. Conquanto não hajam provas da negativa da parte ré, na medida em que o documento que instrui o ev. 157.6 evidencia o requerimento administrativo formulado em 20.05.2025, entendo que a imediata análise da tutela de urgência é medida de rigor. 2. Outrossim, pelas razões já expostas no evento 15, DESPADEC1, entendo que o pleito deve ser deferido.
Isso porque os documentos que instruem o ev. 157, em especial o receituário médico (157.1), evidencia que o tratamento com o medicamento Filgrastim é imprescindível para tratamento da doença que acomete a parte autora.
Com efeito, de acordo com o médico prescritor, a paciente se [encontra] internada por Neurotropenia febril e precisa do fármaco com urgência. 3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ev. 157 para, em consequência, estender os efeitos da decisão de evento 15, DESPADEC1, de modo a obrigar a parte ré ao fornecimento do novo medicamento prescrito (Filgrastim), na quantidade receitada pelo médico que acompanha a autora, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de valores para realização particular do tratamento.
Intimem-se, com máxima urgência as requeridas, via e-mail, por contato telefonico e, não havendo confirmação de recebimento, por oficial de justiça (em regime de plantão). (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 1-17), a parte agravante sustentou que "não houve cobertura extra ofertada contratualmente, não sendo, portanto, referido procedimento de cobertura obrigatória para a operadora de planos de saúde.
Dessa maneira, não é de obrigatoriedade do plano fornecer o procedimento solicitado, agindo a Operadora dentro da total e completa legalidade, respeitando o pactuado em contrato" (p. 5, grifos no original).
Aduziu que "os procedimentos e tratamentos que estão listados no Rol editado pela ANS de cobertura obrigatória devem preencher os critérios da DUT ou não possuem obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde" (p. 6-7), de modo que "a existência de pedido médico em si não é suficiente a ensejar o custeio de medicamento não constante do Rol" (p. 7).
Asseverou que "não possui amparo o bloqueio dos ativos financeiros requerido pela parte exequente como forma de impor a pretensão autoral [...] sendo medida imperativa a imediata liberação dos valores bloqueados de suas contas bancárias" (p. 14-15).
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para indeferir o pedido de tutela provisória formulado nos autos de origem e afastar a medida de sequestro de valores. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão interlocutória que estendeu os efeitos de decisão antecipatória pretérita para impor a obrigação de cobertura de novo medicamento postulado, no prazo de 24h, sob pena de sequestro de valores. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal.
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a concessão do pleito de tutela de urgência com base na constatação de que "os documentos que instruem o ev. 157, em especial o receituário médico (157.1), evidencia que o tratamento com o medicamento Filgrastim é imprescindível para tratamento da doença que acomete a parte autora.
Com efeito, de acordo com o médico prescritor, a paciente se [encontra] internada por Neurotropenia febril e precisa do fármaco com urgência" (evento 159, DESPADEC1 dos autos de origem) De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Como é sabido, ao apreciar o EREsp n. 1.886.929/SP, a Segunda Seção da Corte Cidadã consolidou o entendimento de ser taxativo, em regra, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Todavia, é igualmente cediço que após o referido julgamento foi sancionada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde) para estabelecer a cobertura obrigatória a "tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol" de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela Agência Nacional de Saúde.
Outrossim, em discussões que envolvam a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, torna-se irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Diante desse contexto, tem-se que é "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19-8-2024, DJe. 22-8-2024).
Volvendo ao caso concreto, infere-se dos autos que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de colo de útero (CID10 - C53) (evento 1, LAUDO10/LAUDO11 dos autos de origem), sendo-lhe prescrito por médicos especialistas um tratamento oncológico para o restabelecimento de sua saúde: Em deliberação pretérita (evento 15, DESPADEC1 dos autos de origem), o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela para determinar "que a ré custeie, em benefício da autora, a realização do tratamento de radioterapia com a modulação da intensidade do feixe de radiação (IMRT), conforme solicitação médica (1.9)", estendendo posteriormente os efeitos da decisão para impor a obrigação de cobertura de "procedimento de quimioterapia e imunoterapia" à beneficiária (evento 132, DESPADEC1 dos autos de origem), considerando nova prescrição médica apresentada (evento 121, ANEXO3/ANEXO5/ANEXO6 dos autos de origem).
Nada obstante, em 20-5-2025 a médica oncologista assistente solicitou em caráter de urgência a administração do fármaco "Filgrastim", tendo em vista que a "paciente internou por neutropenia febril" (evento 157, LAUDO1 dos autos de origem): Nesse cenário, vilumbra-se que o medicamento prescrito (Filgrastim) possui registro ativo na Anvisa: Disponível em: <https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=filgrastim> Acesso em 24 jun. de 2025).
Ademais, o fármaco tem indicação expressa em bula para o tratamento de pacientes diagnosticados com câncer: Disponível em: <https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/detalhe/1292662?nomeProduto=filgrastim> Acesso em 24 jun. de 2025).
Para além do acima exposto, a diretriz de utilização (DUT) n. 54.5, prevista no Anexo II da Resolução n. 465/2021 da ANS (rol da ANS), dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos "para o controle de efeitos adversos adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos", enquadrando-se na situação dos autos: Disponível em: <https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN634.2025.pdf> Acesso em 24 jun. de 2025).
Logo, verifica-se que o medicamento pleiteado (Filgrastim) possui registro ativo na Anvisa, tem previsão na DUT 54.2 do anexo II do rol da ANS e foi prescrito por médica especialista como adjuvante ao tratamento antineoplásico da paciente, tendo em vista o quadro clínico recente de "neutropenia febril" (evento 157, LAUDO1 dos autos de origem), impondo-se a obrigação de cobertura pelo plano de saúde.
Nesse sentido, já se posicionou este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL PREVISTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). INSUBSISTÊNCIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE LEUCEMIA, QUE FOI SUBMETIDO A TRANSPLANTE DE MEDULA.
FÁRMACO PRESCRITO "LETERMOVIR" INDICADO PARA A PROFILAXIA ANTI CITOMEGALOVÍRUS (REDUÇÃO DE INFECÇÃO DE 60% PARA 37%), QUE -- A CRITÉRIO MÉDICO -- PODE SER CONSIDERADO ADJUVANTE PARA TRATAR A LEUCEMIA.
COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003205-78.2023.8.24.0073, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025).
Também desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO ABEMACICLIBE.
FUNDAMENTO DE QUE, ALÉM DE NÃO ATENDER À DUT 64, PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, NÃO POSSUI COBERTURA PELO PLANO CONTRATADO.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDICAMENTO USADO COMO ADJUVANTE NO TRATAMENTO DE CÂNCER.
ESCOLHA DO MÉTODO MAIS ADEQUADO CABÍVEL AO ESPECIALISTA.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017582-11.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-5-2025).
E da jurisprudência do Tribunal bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Tutela de urgência deferida – Ação de obrigação de fazer – Tratamento de carcinoma mamário invasivo luminalB metastático (CID C50.9) para ossos e fígado (Câncer de mama) com fornecimento de medicamentos Trodelvy® (Sacituzumabe Govitecana) e Granulokine® (Filgrastim) ou Tevagrastim® (Filgrastim) –– Insurgência – Pretensão de que a empresa ré não seja obrigada a custear o tratamento fornecendo medicamentos que não se encontram no Rol da ANS, mas, registrado na ANVISA – Presença do fumus boni iuris e periculum in mora – Impossibilidade – Indicação médica, assegurando melhor tratamento – Súmulas nºs 95, 96 e 102 desta E.
Corte – Precedentes da Câmara – necessidade de comprovação científica da eficácia do medicamento – Medicamentos com comprovação científica – Decisão mantida – Agravo desprovido, com observação.(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2292989-07.2023.8.26.0000, de São Bernardo do Campo, rel.
Des.
Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18-12-2023).
Por outro lado, no tocante ao pleito de afastamento da medida de sequestro de valores em caso de descumprimento da decisão judicial, razão igualmente não assiste à agravante. Isso porque não foram apresentados quaisquer indícios de que eventual constrição patrimonial colocará em risco ou aviltará o exercício das atividades econômicas desenvolvidas pela operadora de planos de saúde, de modo que "considerando a demonstração nos autos da necessidade do tratamento, sob pena de agravamento da saúde e risco de vida, entende-se que o sequestro de valores é, atualmente, a medida necessária" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036039-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SEQUESTRO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CAUÇÃO DISPENSADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou o sequestro de valores em suas contas bancárias para custear tratamento médico de paciente idoso, diagnosticado com câncer no fígado, diante do descumprimento de ordem judicial para fornecimento do medicamento Durvalumabe.
A agravante alegou a ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento e requereu a prestação de caução pelo beneficiário.2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a medida de sequestro de valores é adequada e necessária diante do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se a prestação de caução pelo beneficiário deve ser exigida; e (iii) verificar a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão e eventual responsabilização em caso de reforma.3.
O magistrado tem a prerrogativa de determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, conforme art. 297 do CPC, sendo o sequestro de valores medida legítima e proporcional para garantir o fornecimento do tratamento essencial à saúde do agravado.3.1.
A necessidade do tratamento médico do agravado está devidamente comprovada nos autos, considerando o risco de agravamento de sua condição de saúde e risco de vida em caso de suspensão ou atraso na administração do medicamento indicado.3.2.
A prestação de caução é dispensável, nos termos do art. 521, II, do CPC, quando o credor demonstrar situação de necessidade.
O agravado, beneficiário da gratuidade de justiça e hipossuficiente, demonstrou não possuir condições de prestar caução, sendo o custo do tratamento elevado, o que justificaria a dispensa para evitar negativa de jurisdição.3.3.
Não há falar em irreversibilidade da medida, pois eventual reforma da decisão permite a reparação do prejuízo sofrido pela agravante, nos termos do art. 302, I, do CPC.4.
Recurso não provido.Tese de julgamento: (I) O sequestro de valores é medida adequada para assegurar o cumprimento de tutela provisória em caso de descumprimento de obrigação por plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC. (II) A prestação de caução pode ser dispensada quando o beneficiário demonstrar hipossuficiência e necessidade do tratamento de alto custo, conforme art. 521, II, do CPC. (III) A irreversibilidade da medida de sequestro é mitigada pela possibilidade de indenização em caso de reforma da decisão inicial, nos termos do art. 302, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, caput, 302, I, e 521, II.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070355-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 29.2.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008199-41.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 26.9.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024144-12.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 18.3.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023042-81.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. em 7.7.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.9.2023.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058710-45.2024.8.24.0000, rela.
Desa. Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2025).
Portanto, "há que se ter absoluta cautela, resolvendo-se a dúvida em favor da pessoa acometida, tanto mais pelo evidente periculum in mora próprio de demandas deste jaez" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017381-80.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2019).
Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos.
Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
30/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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30/06/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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17/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP128341
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17/06/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10650133 Situação: Baixado.
-
17/06/2025 09:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
16/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10650133 Situação: Em aberto.
-
16/06/2025 20:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166, 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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