TJSC - 5053038-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:29
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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12/08/2025 16:27
Custas Satisfeitas - Parte: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
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12/08/2025 16:27
Custas Satisfeitas - Parte: BARI VEICULOS LTDA
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12/08/2025 16:27
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARIA CAROLINA MAIA MAFRA
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07/08/2025 10:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 10:27
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053038-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA CAROLINA MAIA MAFRAADVOGADO(A): FABIANO DO ROSÁRIO (OAB SC023084)AGRAVADO: BARI VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIORAGRAVADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB SC023720A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CAROLINA MAIA MAFRA contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Furto de Veículo c/c Compensação por Danos Materiais n. 5041155-32.2023.8.24.0038 por si ajuizada em face de BARI VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, indeferiu a tutela de urgência que visava compelir a parte requerida, a fornecer um carro similar aquele objeto do furto em suas dependências, durante o trâmite desta actio (evento 102, na origem).
Aduz o agravante que "há fortes indícios de facilitação do furto por parte da concessionária.
A seguradora da própria ré recusou-se a indenizar o sinistro, apontando suspeita de negligência grave na guarda do veículo.
Ademais, as imagens de segurança da própria loja mostram que o furto ocorreu por volta das 11h30 da manhã, porém a comunicação à cliente somente se deu às 16h30 – cinco horas após o crime.
Além disso, a concessionária demorou em acionar o rastreamento do veículo, perdendo a chance de recuperação imediata" Alega, em apertada síntese, como "probabilidade do direito: A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC), conforme Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” O bem foi subtraído nas dependências da ré, sob sua custódia" e "perigo de dano irreparável: A autora depende do veículo para transporte ao trabalho (em outra cidade), para levar os filhos à escola e para atividades cotidianas.
Está sem meio de transporte há meses" Assevera por fim, que "a decisão viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ao manter a parte autora privada de um bem essencial à sua mobilidade e sustento familiar"; assim como "fere ainda o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), pois subverte a lógica protetiva do CDC, afastando os efeitos práticos da responsabilidade objetiva da fornecedora".
Cita precedentes.
Requer, assim, seja concedida a tutela de urgência e, ao final, seja dado provimento ao recurso "para determinar que os agravados forneçam veículo similar ao subtraído, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária" É o relatório.
Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante recolheu o indispensável preparo (evento 5).
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, deve o julgador verificar a presença dos elementos contidos nos autos, a fim de convencer-se quanto à ocorrência dos supracitados requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida.
Ou seja, os argumentos apresentados e o conteúdo probatório devem ser aptos a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito pleiteado.
Logo de início, quanto às alegações de que ""há fortes indícios de facilitação do furto por parte da concessionária.
A seguradora da própria ré recusou-se a indenizar o sinistro, apontando suspeita de negligência grave na guarda do veículo.
Ademais, as imagens de segurança da própria loja mostram que o furto ocorreu por volta das 11h30 da manhã, porém a comunicação à cliente somente se deu às 16h30 – cinco horas após o crime.
Além disso, a concessionária demorou em acionar o rastreamento do veículo, perdendo a chance de recuperação imediata", tal argumento não pode ser conhecido e, portanto, não deve ser considerado para qualquer análise nessa decisão, porquanto, na origem, nada foi decidido sobre este aspecto.
Vale lembrar, que "o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível" (Agravo de Instrumento n. 5046959-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Feita esta observação, denota-se que embora o recurso fundamente suas razões com o intuito de demonstrar a presença da probabilidade do direito perquirido, não traz elementos suficientes para corroborar tal pleito, assim como evidenciar claramente o periculum in mora, capaz de dar ensejo as pretensões aviadas.
Sobre esses aspectos, colaciona-se o expresso na decisão combatida (evento 102, na origem): No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência nestes autos (evento 81.1), formulado pela ora autora nos autos conexos (evento 34.1 dos autos 5040301-38.2023.8.24.0038), indefiro-o, pois completamente inalteradas as circunstâncias fáticas dos autos em relação à conjuntura que ensejou o indeferimento do pleito.
Por ora, nenhuma prova adicional foi produzida, tampouco foi deduzido argumento capaz de alterar as conclusões ali delineadas, sobretudo no tocante à ausência de urgência do pleito, uma vez que, conforme a própria narrativa inicial, a parte autora deliberadamente negou oferta de ressarcimento equivalente ao valor da tabela FIPE do veículo discutido nos autos.
Logo, ausente risco de dano de difícil ou impossível reparação, faz-se desnecessário investigar a verossimilhança da tese inicial, vez que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos.
A supracitada decisão de reconsideração, é derivada desta primeira, assim fundamentada (evento 81, na origem): Na espécie, não obstante os argumentos apresentados pela acionante, não vislumbro o perigo de dano e a efetiva necessidade na imediata disponibilização do referido bem, em favor da demandante.
Com efeito, mesmo após a contestação apresentada pela acionada, não observo alteração fática a justificar o deferimento do pleito liminar.
Ademais, a alegada urgência no empréstimo do automotor, conforme pleiteado, vai de encontro a própria narrativa da exordial, na qual a autora deixou de aceitar a proposta de acordo formulada pela parte adversa consistente no recebimento de um montante equivalente ao valor da tabela fipe do veículo que lhe foi subtraído.
Extraio, aliás, da peça introital (p. 4) : "Diante da reconhecida negligência da concessionária, após longo período, ocorreu uma reunião, agendada pela concessionária para tentar efetuar um acordo.
A proposta inicial da concessionária era pagar a autora o valor da FIPE, do carro dela, sem retornar ao estado antes do furto – a aurora tinha um carro só seu que retirou da concessionária zero km, sem apresentar qualquer pagamento do dano moral.
A justificativa da concessionária era pagar o mesmo que a seguradora da própria autora efetuaria, caso o carro dela fosse furtado na rua.
Essa proposta não foi aceita em razão da aurora não dar causa ao furto, em razão da autora não praticar qualquer ato de facilitação do furto, em razão da autora procurar a concessionária do seu veículo por razões de confiança e credibilidade as quais foram quebradas.
Através de uma notificação extrajudicial, observando o código de defesa do consumidor, por analogia e diante da gravidade da negligência, na parte que estabelece o pagamento em dobro ao consumidor, foi requerido: Um veículo zero Km, similar aquele furtado dentro da concessionária de dano material, mais o valor, em dinheiro, de um veículo zero Km, similar aquele furtado, para ressarcir os objetos deixados dentro do veículo e o dano moral sofrido pela ocorrência.
Após algumas tratativas, a autora resolveu baixar o valor do dano moral, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), objetivando a solução imediata da situação, mais tal proposta foi recusada pela concessionária, ocorrendo a ameaça e efetivação da retirada do carro emprestado, deixando a autora novamente sem veículo – situação atual sem veículo". Nessas condições, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, constatada a ausência de um deles, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
A agravante para sustentar suas razões, aponta como "probabilidade do direito: A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC), conforme Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” O bem foi subtraído nas dependências da ré, sob sua custódia" Todavia, não se verifica a indispensável relevância na argumentação aviada pela parte agravante, isto porque, ainda que responda objetivamente a concessionária pelos supostos fatos narrados na inicial, o processo ainda encontra-se em fase incipiente instrutória, e nada foi decidido sobre o seu mérito. De se ressaltar, sem aprofundamento da questão, que a parte agravante para fundamentar tal argumento, apresenta precedente deste e.
Tribunal, assim vazado (evento 1, p. 3): “É cabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo substituto quando evidenciado furto em estacionamento de concessionária e a verossimilhança da alegação de responsabilidade objetiva.” (TJSC, AI n. 5047283-80.2021.8.24.0000).
Todavia, em uma rápida pesquisa no sítio da jurisprudência desta Corte, nenhuma decisão foi encontrada sobre referido julgado.
Feitas estas ponderações, observa-se que as alegações da parte agravante se mostram frágeis e, nesse momento, não convencem, à míngua de apresentação de substrato probatório em relação a probabilidade do direito alegado, a fim de obrigar a parte agravada a fornecer um carro similar durante o trâmite desta actio.
Vale repisar que "a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. [...] O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito.
Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão" (Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 25 ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022) Agravo de Instrumento n. 5010049-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSENTE REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
FALTA DE PROVAS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para retirada de inscrição do nome da agravante do cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o registro de pendências financeiras configura dados de restrição ao crédito; (ii) estavam presentes, quando da prolação do decisum, os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora não se trate de cadastro de inadimplentes, o registro de pendências financeiras (PEFIN) é banco de dados de restrição ao crédito, conforme jurisprudência do TJSC. 4.
No caso, está ausente o requisito da probabilidade do direito, pois inexistia provas, quando da prolação da decisão objurgada, sobre serem indevidos os débitos registrados no PEFIN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento n. 5060080-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025).
Não fosse isso, como já destacado, os dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, obrigatoriamente devem ser demonstrados de forma simultânea pelo agravante, sob o risco do indeferimento da medida, porquanto "o deferimento da tutela de urgência não prescinde da demonstração cumulada dos dois requisitos constantes do caput do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, se a argumentação contida no exórdio e os elementos de prova apresentados não se revelam aptos a convencer o julgador acerca da sua plausibilidade, tampouco da necessidade de proteção imediata do direito almejado, impõe-se o desacolhimento da medida de proteção jurisdicional." (Agravo de Instrumento n. 4018264-43.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 06.12.2018) (Agravo de Instrumento n. 4029237-07.2019.8.24.0000, de São José, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020).
Nesse entender, certo de que para a configuração do periculum in mora deve-se demonstrar a presença do atual ou iminente risco de dano concreto, grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu nesta hipótese.
Assim, como expresso na decisão combatida, a própria agravante teve a possibilidade de obter outro carro, do mesmo valor, todavia recusou a proposta de solução imediata da contenda, ao não aceitar o acordo sem que a parte requerida lhe indenizasse extrajudicialmente por danos morais.
Sobre a necessidade do alegado dano irreparável ou de difícil reparação ser grave e iminente, como obrigatoriedade para o deferimento do efeito suspensivo ou da medida de urgência, importa consignar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos" (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001) (Agravo de Instrumento n. 5015614-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021).
Assim, diante da falta de demonstração simultânea dos requisitos, o pedido de tutela de urgência deve ser rejeitado.
Sob estes aspectos, colhe decisão deste colegiado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse.
A parte agravante alegou a necessidade de rescisão contratual imediata, fundamentando-se em cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há probabilidade do direito invocado pela parte agravante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A análise do contrato revela que não foi demonstrado qual obrigação foi descumprida pela parte agravada, impossibilitando a rescisão contratual. 4.
A ausência de elementos que comprovem a alegada abusividade e a falta de clareza sobre as dívidas pendentes inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há probabilidade do direito invocado. 2.
Ausência de requisitos para concessão da tutela provisória." [...] (Agravo de Instrumento n. 5028127-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025).
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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11/07/2025 14:21
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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11/07/2025 14:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053038-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025. -
09/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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09/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 808688, Subguia 170502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 808688, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170502&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170502</a>
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09/07/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - MARIA CAROLINA MAIA MAFRA - Guia 808688 - R$ 685,36
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09/07/2025 09:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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