TJSC - 5000635-40.2023.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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26/07/2025 09:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001791-34.2021.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 114
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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15/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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03/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000635-40.2023.8.24.0067/SC REQUERENTE: LILIAN LIZE GABIATTIADVOGADO(A): LILIAN LIZE GABIATTI (OAB SC030754)REQUERIDO: T&T LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos do cumprimento de sentença movido por Lilian Lize Gabiatti em face de Confraria Café SMO Ltda., no qual se busca a inclusão no polo passivo do sócio Willian Trentin e das empresas T&T Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda e Café do Mestre Cafeteria Ltda, em razão de alegado abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o deslinde da causa não depende da produção de outras provas além das já acostadas no caderno processual, pois os aspectos fáticos são incontroversos, ou deveriam ter sido comprovados documentalmente no momento oportuno, de maneira que a divergência se concentra somente em assuntos de direito.
Produzir prova testemunhal em nada alteraria o desfecho da presente sentença, conforme se verá.
Desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que se insere no âmbito da tutela do abuso de direito (CC, art. 187).
Sua aplicação é dirigida a atos formalmente lícitos, mas praticados sob desvio de finalidade, valendo-se seus autores das inevitáveis falhas de qualquer sistema de normas (como são as regras de direito societário) para lesar o direito terceiros. É seguindo essa linha de pensamento que o art. 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de o juiz estender a administradores ou sócios diretamente beneficiados os efeitos de certas e determinadas obrigações da pessoa jurídica (e vice-versa, conforme §3º) quando verificado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. São exemplos corriqueiros a apropriação informal pelo administrador ou sócio de ativos da sociedade, ou quando a sociedade “coloca seus bens em nome de terceiros, para não serem atingidos por penhora; [...] instrumentaliza sucessões, absorções ou mudanças outras; [...] fomenta empresas fictícias e opera com firma existente só como pessoa jurídica no papel etc., tudo para prejudicar os credores” (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito de Empresa.
Direito de Empresa. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 946).
Adotou-se a teoria subjetiva, pela qual os elementos autorizadores são o abuso de direito qualificado pela fraude. Há necessidade, por consequência, que o administrador ou sócio tenha agido com dolo, presumindo-se este, contudo, na hipótese de confusão patrimonial (Fabio Ulhoa Coelho.
Curso de Direito Comercial, v. 2. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 67). A constatação de que a teoria da desconsideração atua no abuso de direito em matéria de formação e administração societária é essencial para evitar a comum confusão com outros institutos: a) Responsabilização do sócio por dívida da sociedade: A autonomia da pessoa jurídica enquanto sujeito de direito, incluída aqui a autonomia patrimonial, não é impedimento para a execução de bens do sócio.
A regra é o sócio responder pelas dívidas sociais subsidiariamente (CC, art. 1.024) ou diretamente (CC, art. 990).
A exceção são os modelos societário que limitam - sem excluir - esta responsabilidade (v. sociedade limitada, sociedade em comandita simples e por ações e sociedade anônima).
A teoria da desconsideração não tem nenhuma incidência neste âmbito.
A demanda, seja de conhecimento ou de execução, deve ser movida diretamente contra o sócio, em litisconsórcio passivo com a sociedade. b) A responsabilização de sócios e administradores por atos contrários à lei ou ao contrato social e por má administração, atos ilícitos em geral: Os atos dos administradores e as deliberações dos sócios ofensivos à Lei ou ao estatuto ou contrato social como regra responsabilizam pessoal, direta e solidariamente os envolvidos (v. p. ex., CC, art. 1.009, art. 1.011, §2º, c/c art. 662 e 665, art. 1.080, Lei n. 6.404, art. 158, §5º), que também respondem pessoalmente pelos tributos gerados em razão destes atos (CTN, art. 135, III).
Não há desconsideração de personalidade jurídica, embora seja frequente a confusão, que de tão generalizada alcança até a lei, como no art. 28 do CDC, no art. 34 da Lei n. 12.529/2011 e, mais recentemente, na Lei n. 13.874/2019 (v. art. 50, §1º, parte final, do CC). É importante que o intérprete não se deixe levar por estes equívocos: “Com efeito, as normas acima transcritas não condizem com as formulações doutrinárias que deram origem à disregard doctrine, prevendo a sua aplicação em casos para os quais o ordenamento jurídico já contém remédios eficientes, como acontece nas situações de excesso de poder ou de prática de ato ilícito, com infração da Lei, dos estatutos ou do contrato social.” (André Luiz Santa Cruz Ramos.
Direito Empresarial. 10ª ed.
Forense: São Paulo, 2020) No mesmo sentido: “Em outros termos, enquanto o ato é imputável à sociedade, ele é lícito.
Torna-se ilícito apenas quando se o imputa ao sócio, ou administrador.
A desconsideração da personalidade jurídica é a operação prévia a essa mudança na imputação.
A sociedade empresária deve ser desconsiderada exatamente se for obstáculo à imputação do ato a outra pessoa.
Assim, se o ilícito, desde logo, pode ser identificado como ato de sócio ou administrador, não é caso de desconsideração.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente lícitos.
A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial.
O pressuposto da licitude serve, em decorrência, para distinguir a desconsideração de outras hipóteses de responsabilização de sócios ou administradores da sociedade empresária, hipóteses essas que não guardam relação com o uso fraudulento da autonomia patrimonial.
A responsabilização, por exemplo, do administrador de instituição financeira sob intervenção por atos de má administração faz-se independentemente, por assim dizer, da autonomia patrimonial da pessoa jurídica da instituição financeira.
Tanto faz se a companhia bancária é considerada ou desconsiderada, a má administração é ato imputável ao administrador. É ele o direto responsável, porque administrou mal a sociedade; a obrigação é imputada a ele diretamente, sem o menor entrave, derivado da personalidade jurídica desta.” (Fabio Ulhoa Coelho.
Curso de Direito Comercial, v. 2. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 66) Não se trata de distinção meramente acadêmica.
O incidente de desconsideração pode ser promovido em qualquer fase do processo, inclusive após a cognitiva (CPC, art. 134), caso em que ao sócio ou administrador imputa-se obrigação reconhecida em processo do qual não participou.
Isso faz sentido nas verdadeiras hipóteses de aplicação da teoria da desconsideração: a obrigação é inquestionavelmente da sociedade, que tem exclusiva legitimidade de contestá-la, e só é redirecionada a sócios e administradores por um fundamento externo, isto é, porque utilizados por estes agentes expedientes aparentemente lícitos, porém abusivos (CC, art. 50 e 187), que frustraram o adimplemento.
Quando administrador ou sócio responde por ato próprio, porque teria praticado ato contrário à lei ou ao contrato social ou estatuto, sendo que deste ato ilícito nasceu a obrigação, a imputação não é realizada nestes moldes. Se, atuando em nome da sociedade, o agente pratica ato fraudulento que gera dano a alguém, não é possível instaurar-se o processo apenas contra a sociedade e pretender-se, com base em alegação de que o administrador agiu contrário à lei ou ao contrato social, redirecionar a ele a cobrança na fase de cumprimento de sentença por meio de incidente processual. Como qualquer pessoa a quem se imputa a responsabilidade pessoal por um ato ilícito, o administrador, neste exemplo, deve ser citado para responder à fase de conhecimento, em litisconsórcio passivo com a sociedade, pois tem o direito de exercer a defesa com amplitude, questionando todos os pressupostos da obrigação. c) As hipóteses de “desconsideração” do art. 28, §5º, do CDC e art. 4º da Lei n. 9.605/1998: Aqui não há hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao estabelecerem que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo” ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores ou ao meio ambiente, estes dispositivos simplesmente estabelecem, por vias transversas, a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios e administradores por obrigações nascidas nesses âmbitos, independentemente da modalidade societária.
Tais dispositivos tornam disfuncional o sistema de limitação de responsabilidade do direito societário, ofendendo, assim, os princípios da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV, art. 170, IV), da propriedade privada (art. 5º, caput, art. 170, II) e da segurança jurídica.
Nenhum investidor em território nacional, em razão de tais previsões, ao adquirir, por exemplo, em ações de uma sociedade anônima de capital aberto, terá garantia de que sua responsabilidade estará limitada ao valor de suas ações.
Sempre poderá ser chamado a responder com patrimônio por dívidas da pessoa jurídica relativas a danos a consumidores ou ao meio ambiente.
Trata-se de previsões teratológicas. O direito brasileiro prevê a responsabilização direta de administradores ou sócios que, ao praticarem atos ilícitos, lesem direitos dos consumidores ou o meio ambiente, conforme explicado acima, de modo que é desproporcional a previsão genérica de responsabilização de todos aqueles que compõem uma pessoa jurídica.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 13 da Lei n. 8.620/1993 que, em conjunto com seu parágrafo único, generalizava a responsabilidade do sócio por dívidas em relação à Seguridade Social.
Trata-se de hipótese idêntica aqui analisada, ainda que os dispositivos do CDC e da Lei de Crimes Ambientais obtenham o mesmo efeito, a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e seus membros, sob uma redação dissimulada: “O art. 13 da Lei n. 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas físicas e jurídicas, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.” (STF, Pleno, RE 562276, Repercussão Geral, publicado em 1-.2.2011) Assim, e seguindo o precedente acima, tais dispositivos ou são considerados inconstitucionais ou interpretados conforme a constituição, no sentido de que os “obstáculos” a que se referem são estritamente aqueles que, nos termos do art. 50 do CC, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Há na doutrina quem defenda esta última interpretação, que será adotada nesta decisão: “A nosso ver, mesmo nas hipóteses das normas previstas na lei ambiental e na lei consumerista, a aplicação da medida em exame é sempre excepcional.
O exame da jurisprudência e da legislação comparada - fontes originárias desta técnica - mostra que a desconsideração da personalidade jurídica é sistematicamente subordinada à existência de circunstâncias de fato precisas e excepcionais.
Trata-se de instrumento excepcional a ser utilizado em situações particulares que coloquem em risco interesses legítimos dos credores sociais em razão de comportamento abusivo ou ilícito do sócio ou membro do ente personalizado.
O fato de se tratar de dano a direito do consumidor ou ao meio ambiente não autoriza, por si só, a aplicação corriqueira e ilimitada da medida em exame, pois assim se estaria violando outros valores com igual status constitucional: a autonomia das pessoas e os valores sociais da livre iniciativa." (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros Públicos: Teoria e Prática. 10ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 417) Em qualquer caso o resultado é que não inovam em relação às hipóteses de desconsideração do art. 50 do CC.
Caso concreto No caso em análise, devidamente citados os requeridos, quase todos permaneceram inertes, não apresentando manifestação ou defesa no prazo legal, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A única exceção foi a manifestação apresentada pela empresa T&T Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (49.1), a qual, todavia, foi devidamente refutada pela parte autora (54.1), com demonstração de atividade pretérita da empresa.
Ressalte-se que, mesmo diante da manifestação de T&T, os argumentos ali expendidos não afastam os indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade apontados na exordial, tampouco comprovam a inexistência de vínculo material com as obrigações da empresa executada.
Complementando, há comprovação nos autos acerca da ausência de patrimônio suficiente para honrar as obrigações assumidas pela empresa executada, conforme frustração dos autos de cumprimento de sentença em apenso. De mais a mais, sem outros argumentos apresentados pelos demais requeridos revéis, nada há mais para alongar o presente feito.
Por fim, a jurisprudência é pacífica em admitir a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 60 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: Enunciado 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, consequentemente, DECRETO a desconsideração da personalidade dos requeridos (observando-se a exceção do despacho de evento 4.1) envolvidos na sociedade empresária figurante no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso e, em consequência, CONDENO-OS, solidariamente, a indenizar a exequente.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, translade-se a presente aos autos de cumprimento de sentença nº 5001791-34.2021.8.24.0067 e lá, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento da demanda. -
02/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:12
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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02/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/06/2025 17:31:37)
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07/06/2025 01:18
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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16/05/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105<br>Data do cumprimento: 16/05/2025
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16/05/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104<br>Data do cumprimento: 16/05/2025
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08/05/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: FERNANDA TIRLONI
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08/05/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: FERNANDA TIRLONI
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08/05/2025 16:31
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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08/05/2025 16:14
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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30/04/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
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30/04/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
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02/04/2025 15:13
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/01/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 00:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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06/11/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: JOCIELI LUCIA SCARIOT
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05/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 84
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01/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: JOCIELI LUCIA SCARIOT (por substituição em 14/10/2024 13:51:25)
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10/10/2024 18:53
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:20
Despacho
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09/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2024 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:06
Despacho
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12/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:31
Decisão interlocutória
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03/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:16
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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03/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:36
Decisão interlocutória
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28/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:53
Juntada de Petição - T&T LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (SC023020 - CLEBER HAEFLIGER)
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26/10/2023 16:46
Juntada de Petição
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18/10/2023 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 17/10/2023
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04/10/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: FABRICIO ANTONIO VALAR
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04/10/2023 15:05
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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04/10/2023 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2023 18:48
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2023 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2023 16:05
Expedição de ofício - 2 cartas
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/07/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ODAIR CERUTTI
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31/03/2023 15:37
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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30/03/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: PAULO RICARDO CASSOL
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02/03/2023 18:43
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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02/03/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 17
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02/03/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2023 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 14/02/2023
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15/02/2023 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 14/02/2023
-
10/02/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: FABRICIO ANTONIO VALAR
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10/02/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: FABRICIO ANTONIO VALAR
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10/02/2023 14:36
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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10/02/2023 14:24
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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10/02/2023 14:21
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/02/2023 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAFE DO MESTRE CAFETERIA LTDA - EXCLUÍDA
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09/02/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:09
Decisão interlocutória
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09/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN LIZE GABIATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2023 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50017913420218240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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