TJSC - 5053293-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:01 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            04/09/2025 09:00 Transitado em Julgado 
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                                            04/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            13/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            12/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            11/08/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2025 15:00 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI 
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                                            11/08/2025 15:00 Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 17 
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                                            11/08/2025 15:00 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            06/08/2025 09:45 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0803 
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                                            06/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/08/2025 19:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5053293-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: COMERCIO DE VARIEDADES PERONE LTDAADVOGADO(A): BRUNA PAGLIARINI MOZINI (OAB SP480292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50032744920258240103 [ev. 8.1]: Trata-se de ação ordinária aforada por COMERCIO DE VARIEDADES PERONE LTDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a parte autora alega que teve o seu contrato de seguro de saúde resolvido por culpa que atribui a parte requerida.
 
 Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória, a fim de que seja determinado a remoção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, devolução do seu antigo score, assim como a declaração de inexistência de débito.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
 
 Do pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, ressalvo "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
 
 Da tutela de urgência: A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando que seja determinado a remoção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, devolução do seu antigo score, assim como a declaração de inexistência de débito.
 
 Pois bem.
 
 Em uma análise perfunctória dos autos, e com base nos documentos acostados à inicial, constato que a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito invocado.
 
 Isso se evidencia, sobretudo, pelos e-mails apresentados, que indicam, a princípio, que a autora envidou esforços para realizar os pagamentos e, assim, manter o contrato.
 
 Consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas de urgência, devendo em princípio ser acolhida a versão autoral.
 
 Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo.
 
 No caso em apreço, tenho que tal requisito está estampado nos autos, visto que é por demais consabido os efeitos negativos de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais em se tratando a autora de uma pessoa jurídica.
 
 No que diz respeito à irreversibilidade do provimento, vale frisar, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano à parte requerida em razão do cancelamento dos protestos, já que, caso indeferida a pretensão autoral, poderá promover novas inscrições, razão pela qual o DEFERIMENTO da tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos, pelos débitos decorrentes do contrato estabelecido entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
 
 Os pleitos de antecipação de tutela referentes à restauração do score de crédito anterior e à declaração de inexistência de débito não podem ser analisados nesta fase processual.
 
 A apreciação de tais pedidos demanda uma ampla produção de provas, indispensável para a formação do convencimento judicial.
 
 A ausência de dilação probatória suficiente impede, por ora, o exame meritório das pretensões. 3. Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
 
 Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
 
 Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 35.016,71), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
 
 A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
 
 Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
 
 Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
 
 Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
 
 Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
 
 Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
 
 No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
 
 No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] o cancelamento do plano por inadimplemento se deu de forma regular; [b] não há abusividade na cláusula que rege o tema; e [c] a recorrida buscou a quitação das mensalidades após o prazo de 60 dias previsto em lei.
 
 Decido. 1.
 
 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
 
 DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
 
 E, em complementação, para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
 
 No caso em análise, adianta-se, pertinente a concessão de medida liminar.
 
 O juízo da origem entendeu pela presença da probabilidade do direito fundado em mensagens de e-mails acostados aos autos, os quais demonstrariam o esforço da agrava em adimplir os valores devidos.
 
 A questão, frise-se, não diz respeito à continuidade da prestação de serviço do plano de saúde, mas sim à inexigibilidade de valores cobrados pela empresa contratada, especialmente a multa por rescisão contratual.
 
 A exigibilidade de cláusula penal constante do contrato coletivo de plano de saúde é, de fato, matéria controversa e merece análise mais detida nos autos da origem.
 
 Exemplificativamente, verifica-se a existência de decisões desta Corte reconhecendo a indigitada abusividade.
 
 Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
 
 CLÁUSULA DE FIDELIDADE E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
 
 ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
 
 TÍTULO INEXIGÍVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por inexequibilidade, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que impunha fidelidade mínima de 12 meses e multa rescisória ("prêmio complementar") em contrato de seguro saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.
 
 A apelante sustentou a legalidade da cobrança, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula contratual com base na boa-fé objetiva e nas normas da ANS.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários; e (ii) estabelecer se é exigível o título executivo baseado em cláusula contratual que impõe fidelização mínima e multa por rescisão antecipada.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, conforme entendimento consolidado no TJSC e no STJ, o que atrai o regime protetivo da legislação consumerista ao caso.4.
 
 Cláusulas contratuais que impõem fidelização mínima e multa por rescisão antecipada configuram prática abusiva, por restringirem indevidamente a liberdade contratual do consumidor e permitirem vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do art. 6º, IV, do CDC.5.
 
 A revogação da RN nº 195/2009 da ANS pela RN nº 455/2020, após decisão na ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101 do TRF-2, invalida o fundamento normativo que autorizava cláusulas de fidelidade e multa por rescisão em contratos de plano de saúde, tornando inexigível o título executivo baseado nessas disposições.6.
 
 A exigência de pagamento do "prêmio complementar" configura cláusula penal abusiva e desproporcional, sendo nula de pleno direito.7.
 
 A extinção do processo de execução com base na inexigibilidade do título está em conformidade com os precedentes do TJSC, STJ e com a normativa atual da ANS, inexistindo ofensa ao art. 421 ou 765 do Código Civil.IV.
 
 DISPOSITIVO8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.__________Dispositivos relevantes citados: RN nº 455/2020/ANS, art. 1º; RN nº 195/2009/ANS, art. 17; CC, arts. art. 421 e 765; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0306643-26.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024; TJSC, Apelação n. 5096078-87.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 0301678-14.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024; STJ, Tema Repetitivo 1059. (TJSC, Apelação n. 5002752-22.2023.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025).
 
 Nestes termos, revela-se acertada a decisão do juízo da origem de suspensão da exigibilidade e consequentemente abstenção da inscrição da empresa quanto ao valor da multa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Por outro lado, a parte autora/agravada é clara em confessar o inadimplemento das mensalidades de outubro e novembro de 2024, não havendo qualquer controvérsia relativa a esses débitos.
 
 Nestes termos, a determinação de abstenção de cobrança ou inscrição da empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito também em relação aos valores incontroversos afigura-se excessivamente benéfica à devedora, chancelando sua inadimplência devido à cobrança de outras quantias, essas sim, possivelmente indevidas.
 
 Não se desconhece a alegação da dificuldade da empresa agravada em efetuar o pagamento do valor referente às parcelas devido à postura da agravante de não dissociar as mensalidades da multa.
 
 Para equacionar a questão, surge a possibilidade do depósito de caução no valor do débito incontroverso.
 
 Mudando o que deve ser mudado, é o decidido pelo TJSC no caso a seguir: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC/15 E AOS REQUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A AÇÃO JUDICIAL DEVE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIAL (PRIMEIRO REQUISITO), ALÉM DE DEMONSTRAR QUE A ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (SEGUNDO REQUISITO) E HAVER O DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO (TERCEIRO REQUISITO).VERIFICADA ABUSIVIDADE INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS).
 
 PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
 
 SEGUNDO REQUISITO PREENCHIDO.
 
 CONSTATAÇÃO QUE JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA.
 
 CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 EFICÁCIA DA MEDIDA, TODAVIA, CONDICIONADA À CONSIGNAÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR.A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - CONSTATADA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ - REVELA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONSUBSTANCIADA NA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DO BANCO EM PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO AO AUTOR, BEM COMO JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO PARA O DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DEVIDAS. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029458-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
 
 Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano consubstancia-se no risco de incidência de multa diária em razão do descumprimento da determinação de abstenção de inscrição.
 
 Nessa toada, a medida mais adequada ao momento processual é [a] a determinação de abstenção de inscrição da agravada nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao valor da multa; e [b] o condicionamento da determinação de abstenção de inscrição da agravada quanto ao valor das mensalidades à prestação de caução junto ao juízo da origem no valor incontroversamente devido.
 
 Acaso descumprida a obrigação determinada no item [a] ou, prestada a caução, a do item [b], mantêm-se a multa fixada na origem, porquanto proporcional e razoável [TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007110-58.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020]. 3.
 
 DECISÃO Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar [CPC, art. 1.019, I] a fim de [a] determinar a abstenção de inscrição da agravada nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao valor da multa; e [b] condicionar a determinação de abstenção de inscrição da agravada quanto ao valor das mensalidades à prestação de caução junto ao juízo da origem no valor incontroversamente devido.
 
 No mais: [a] comunique-se ao juízo de origem; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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                                            11/07/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/07/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 15:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8 
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                                            11/07/2025 15:57 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            11/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5053293-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
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                                            09/07/2025 19:07 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803 
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                                            09/07/2025 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 19:06 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Planos de Saúde 
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                                            09/07/2025 19:02 Alterada a parte - retificação - Situação da parte SILVANA DE SOUZA CAMPANER - EXCLUÍDA 
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                                            09/07/2025 17:53 Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP 
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                                            09/07/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/07/2025 09:33:18). Guia: 10822028 Situação: Baixado. 
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                                            09/07/2025 16:07 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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