TJSC - 5038849-04.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50624281620258240000/TJSC
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08/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50624281620258240000/TJSC
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038849-04.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUIZ CESAR MAFRAADVOGADO(A): ANGELINA NAIRA DO AMARAL (OAB SC068951) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita A parte executada impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte exequente.
A assistência judiciária gratuita, disciplinada pelo Código de Processo Civil, é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a sua situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário.
Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do executado no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento no prosseguimento da execução.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, após o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
No caso em comento, cabia a parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça, trazer documentos a demonstrar sua situação financeira, porém, limitou-se a postular pela manutenção da benesse.
Portanto, considerando que não consta nos autos comprovação da condição de hipossuficiência, é de se indeferir o benefício da gratuidade da justiça.
Da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva Embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva.
Sobre o tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL.
CÁLCULO APRESENTADO EM IMPUGNAÇÃO, QUANTO AO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO, COMO TESE SUBSIDIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO.
OMISSÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TESES PRINCIPAIS DA PEÇA IMPUGNANTE.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS E REJEITADOS, POR REDISCUSSÃO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS.
TESES PRINCIPAIS ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL.RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS ERGA OMNES DA DEMANDA COLETIVA, DIANTE DO AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PATRONOS DIVERSOS.
ENTE ESTADUAL QUE, AO CONTESTAR OS FEITOS INDIVIDUAIS, NÃO FAZ ALUSÃO À DEMANDA COLETIVA ANTECEDENTE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO."Ora, da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS.
DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS)."Em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível fixar honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte impugnante, não devendo ser confundido este momento processual com a decisão extintiva a ser proferida no procedimento, momento oportuno para aferir a sucumbência das partes e eventual (des)cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001899-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4019937-71.2018.8.24.0900.
Relator: Des.
Cid Goulart.
Segunda Câmara de Direito Público.
Julgado em 22.08.2023).RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO INVIÁVEL.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024).
No caso presente, é inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual.
Deve-se, contudo, reconhecer a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público.
No mais, resta prejudicada a alegação de litispendência.
Dos valores devidos Quanto aos valores historicamente devidos, assiste razão ao executado, até porque é sabido que seus relatórios e documentos possuem presunção de veracidade, que não restou derruída no caso dos autos.
Ainda, no tocante aos consectários legais, a fazenda pública aplicou, de forma correta, a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Outrossim, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, inclusive em relação aos valores originalmente devidos, uma vez que, além de ter observado a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, sabe-se que sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
30/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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28/07/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:49
Determinada a intimação
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28/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:26
Decisão interlocutória
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10/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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