TJSC - 5005385-06.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
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15/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076820860. Valor transferido: R$ 429,72
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13/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076820879. Valor transferido: R$ 0,38
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13/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076820852. Valor transferido: R$ 0,65
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11/08/2025 19:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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11/08/2025 19:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANA VIEIRA)
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08/08/2025 21:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/07/2025 14:10
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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08/07/2025 14:10
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005385-06.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZIADVOGADO(A): PAMELA SIMONE ANDRADE (OAB SC038950)ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817) DESPACHO/DECISÃO 1) O sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
As informações disponíveis no INFOJUD são: 1) Solicitação de dados cadastrais (CPF e CNPJ); 2) Solicitação de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI); 3) Informações cadastrais dos contribuintes.
Assim, esclarecido as informações que poderão ser obtidas por meio do sistema InfoJud, frustrados os esforços desenvolvidos no sentido da localização de bens do devedor para submetê-los à penhora, é de se admitir que seja consultado junto ao Sistema Infojud, objetivando cópia das últimas declarações de bens porventura apresentadas à Receita Federal, com o que se estará resguardando o interesse da Justiça e não somente do credor.
Aliás, a requisição de informações junto a entidades da administração pública pelo Judiciário é admitida pelo STJ, consoante se vislumbra no seguinte precedente: "Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a entidades da administração pública sobre a existência e localização de bens do devedor" (Resp 53.179/PR, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Quarta Turma, DJU 28.8.95).
Assim, frustrada a satisfação do crédito pela inexistência de bens penhoráveis, é viável, porque presente "interesse da Justiça", a requisição de informações à Receita Federal sobre a existência de bens dos devedores sujeitos à execução.
Sendo assim, uma vez que o credor comprovou esgotar suas possibilidades de localização de bens passíveis de constrição e sem qualquer satisfação da dívida pelo devedor, DETERMINO, através do Sistema Infojud, a requisição de cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada.
Havendo declarações, a juntada deve observar o Provimento nº 04/89, especialmente o disposto em seus artigos 7º a 9º, in verbis: "as informações destinadas a processo de execução serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência e no prazo de trinta dias, e lavrando-se a respectiva certidão" e "decorrido o prazo a que se refere o item 7, as informações serão destruídas".
CUMPRA-SE, observando-se o necessário sigilo. 2) DEFIRO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por intermédio do sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, sendo que ocorrendo o integral pagamento da dívida, o levantamento da inscrição deverá ser requisitado pela parte exequente e ser feito pelo mesmo sistema. 3) No tocante ao requerimento de suspensão da CNH e cartões de crédito da parte executada, ainda que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita a utilização de medidas atípicas para efetivar os meios judiciais e compelir o devedor a arcar com suas obrigações, essas restrições devem ser utilizadas de modo excepcional, já que são medidas limitadoras o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. “Além de não existir previsão legal específica, não assegura a satisfação da dívida, visto que no sistema jurídico brasileiro a execução dos créditos pecuniários se baseia na constrição de patrimônio, não sendo possível adotar medidas que prejudiquem a própria pessoa do devedor e o exercício de seus direitos não patrimoniais (art. 789 do CPC)” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0004932-40.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
Desde logo, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte executada. 4) Por fim, ao exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito. 5) INTIME-SE. -
26/06/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 21:26
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/04/2025 21:59
Determinada a intimação
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24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: EVALDO DE AQUINO
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11/02/2025 16:46
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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11/02/2025 16:30
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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11/02/2025 16:17
Juntada de Restrição Renajud
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22/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 40
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22/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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20/01/2025 12:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANA VIEIRA)
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20/01/2025 12:22
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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20/01/2025 10:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/01/2025 14:54
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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15/01/2025 14:54
Decisão interlocutória
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 07:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/10/2024 15:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 15:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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16/09/2024 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
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16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:34
Determinada a citação
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16/09/2024 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LIGIA RIBEIRO - EXCLUÍDA
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13/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:37
Decisão interlocutória
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04/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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