TJSC - 5061503-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 23:43 Juntada de Petição 
- 
                                            01/08/2025 03:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/07/2025 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            21/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            18/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5061503-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
- 
                                            17/07/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/07/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            07/07/2025 12:51 Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO) 
- 
                                            01/07/2025 08:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            30/06/2025 03:29 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            27/06/2025 02:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5061503-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
 
 A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
 
 Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
 
 Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
 
 AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Compete também às partes zelar pelo célere e correto desenrolar do feito.
 
 Nesse sentido, com tem havido discussões posteriores envolvendo a correta série a ser utilizada para cálculo da taxa média de mercado, deve o banco apresentar os contratos havidos entre as partes e, em caso de renegociação da dívida, os contratos vinculados à sua composição (da dívida), sob pena de preclusão e adoção, pelo juízo, da série que entender pertinente.
 
 Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
 
 Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento.
- 
                                            26/06/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/06/2025 20:29 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12 
- 
                                            26/06/2025 20:29 Determinada a citação 
- 
                                            17/06/2025 02:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            14/06/2025 08:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
- 
                                            15/05/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 18:13 Decisão interlocutória 
- 
                                            30/04/2025 08:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/04/2025 08:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/04/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            30/04/2025 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008164-96.2024.8.24.0028
Municipio de Balneario Rincao/Sc
Antonio Anacleto
Advogado: Gabriel Schonfelder de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 16:23
Processo nº 5008164-96.2024.8.24.0028
Municipio de Balneario Rincao/Sc
Antonio Anacleto
Advogado: Gabriel Schonfelder de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 10:19
Processo nº 5000726-02.2024.8.24.0066
Eva Zampronio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Atividade Especial Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2024 14:04
Processo nº 5001655-37.2015.8.24.0038
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Nildo Schmitz
Advogado: Rodrigo Otavio Costa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2022 18:41
Processo nº 5001655-37.2015.8.24.0038
Nildo Schmitz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2015 08:05